LEI Nº 3119, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 59/08, Projeto de Lei nº 32/08, do Ver. Charles Medeiros - PSDB.)

 

Dispõe sobre a criação de "Projeto Escotismo nas Escolas" da rede de ensino municipal de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a criar o "Projeto Escotismo nas Escolas", com o objetivo de implantar o programa e a prática de escotismo nas escolas da rede pública municipal da cidade de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. O "Projeto Escotismo nas Escolas" é uma atividade extracurricular, de participação voluntária dos alunos, a partir de 7 (sete) anos de idade, com consentimento dos pais ou tutores, que poderá receber orientação e coordenação dos trabalhos voluntários cívicos do Grupo Escoteiro Iperoig - GEI de Ubatuba, devendo este articular e adequar-se às regras da União de Escoteiros do Brasil - Região São Paulo, responsável pela prática do escotismo local e na região.

 

Art. 2º Para realização dos programas inerentes ao movimento escotismo, de que trata o artigo 1º., será permitida a utilização das dependências disponíveis das escolas municipais aos sábados, domingos e feriados, mediante agendamento antecipado protocolizado na Secretaria Municipal de Educação, sem que haja prejuízo do funcionamento normal das atividades escolares.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa da família ou da comunidade, alunos ou não, poderá participar e acompanhar a realização da prática do escotismo de que trata esta Lei.

 

Art. 3º O dia 23 de abril é comemorado "Dia Mundial dos Escoteiros" em todos os países que praticam o escotismo e, nesta data, será incluída no calendário oficial de Ubatuba, como o "Dia Municipal do Escotismo".

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de outubro de 2008.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.