O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os débitos fiscais existentes até 31.12.70 referentes a tributos municipais vencidos, inscritos ou em cobrança executiva, poderão ser pagos:
a) sem acréscimo de juros e correção monetária até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei;
b) sem correção monetária e parceladamente em até 15 (quinze) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º O parcelamento de que trata a letra "b" do artigo 10 será concedido a todos que o requererem, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 3º Requerido o parcelamento, será feito o cálculo dos juros até a data da apresentação do requerimento, o contribuinte assinará termo de acordo que valerá como confissão irretratável do débito, pagará no ato a primeira prestação e assinará notas promissórias referentes as parcelas restantes.
Art. 4º As prestações serão no mínimo de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) cada uma.
Art. 5º O não pagamento de duas prestações ou o não pagamento dos tributos do exercício de 1971 na época devida acarretará o cancelamento do parcelamento, o protesto das notas promissórias e a inscrição da dívida para cobrança executiva.
Art. 6º Estando o débito em cobrança executiva as custas serão pagas integralmente, de uma só vez, por ocasião da assinatura do termo de acordo, juntamente com a primeira prestação.
Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de janeiro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de janeiro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.