LEI Nº 311, DE 18 DE JANEIRO DE 1971

 

Dispõe sobre isenção de juros e correção monetária, e parcelamento de débitos fiscais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os débitos fiscais existentes até 31.12.70 referentes a tributos municipais vencidos, inscritos ou em cobrança executiva, poderão ser pagos:

 

a) sem acréscimo de juros e correção monetária até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei;

b) sem correção monetária e parceladamente em até 15 (quinze) prestações mensais e consecutivas.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata a letra "b" do artigo 10 será concedido a todos que o requererem, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.

 

Art. 3º Requerido o parcelamento, será feito o cálculo dos juros até a data da apresentação do requerimento, o contribuinte assinará termo de acordo que valerá como confissão irretratável do débito, pagará no ato a primeira prestação e assinará notas promissórias referentes as parcelas restantes.

 

Art. 4º As prestações serão no mínimo de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) cada uma.

 

Art. 5º O não pagamento de duas prestações ou o não pagamento dos tributos do exercício de 1971 na época devida acarretará o cancelamento do parcelamento, o protesto das notas promissórias e a inscrição da dívida para cobrança executiva.

 

Art. 6º Estando o débito em cobrança executiva as custas serão pagas integralmente, de uma só vez, por ocasião da assinatura do termo de acordo, juntamente com a primeira prestação.

 

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 18 de janeiro de 1971.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de janeiro de 1971.

 

LUIZ CARLOS MENDES

CHEFE DA SEÇÃO - SED

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.