LEI Nº 3095, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

(Autógrafo nº 31/08, Substitutivo Geral do Projeto de Lei nº 11/08, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)

 

Dispõe SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO GUIA DE TURISMO REGIONAL, A OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO NOS PASSEIOS E EXCURSÕES TURÍSTICAS NA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados Guias de Turismo Regional - SP os profissionais com formação específica e especializada em atrativo turístico da região, que estejam devidamente cadastrados na EMBRATUR, observado o disposto na Lei Federal nº 8.623/93, regulamentada pelo Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993.

 

Parágrafo Único. A profissão de Guia de Turismo Regional - SP compreende a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência em geral a turistas em itinerários ou roteiros locais e intermunicipais.

 

I - Quando em serviço, o profissional deverá portar a identificação de Guia de Turismo fornecida pela Embratur ou por esta credenciada ao órgão do Município de Ubatuba;

II - O Guia de Turismo Regional - SP deverá acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas e excursões na Estância Balneária do Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Para atuar na Estância Balneária de Ubatuba, o Guia de Turismo deverá estar, obrigatoriamente, registrado junto ao órgão competente da municipalidade, responsável pelo gerenciamento turístico do Município, bem como passar por uma avaliação de conhecimentos e técnicas profissionais pertinentes à categoria.

 

Parágrafo Único. Os diplomados no Ensino Médio Integrado – Turismo, com qualificação em Guia de Turismo Regional – São Paulo, formados na escola "Presidente Tancredo de Almeida Neves", bem como aqueles diplomados por outras instituições em Guia de Turismo Regional, que estejam residindo no Município há mais de um ano, segundo o Ministério do Turismo estarão aptos a prestarem esse serviço especializado no Município de Ubatuba.

 

Art. 3º Os promotores ou organizadores de excursões ou grupos de visitas, com destino a esta cidade ou originadas de Ubatuba, inclusive com roteiro intermunicipal, ficam obrigados à contratação de Guia de Turismo Regional – SP e, este poderá utilizar, para suporte local especializado, os guias residentes das comunidades tradicionais do Município.

 

Parágrafo Único. É vedado aos grupos de excursões de turistas, mesmo que acompanhados de Guias de Turismo da cidade de origem, quando em visita à Estância Balneária de Ubatuba, dispensar a prestação de serviços de Guia de Turismo Regional - SP, devidamente cadastrado na EMBRATUR ou no órgão credenciado, competente pelo gerenciamento turístico de Ubatuba.

 

Art. 4º O órgão Municipal competente pelo turismo, em conjunto com os setores privados do turismo da cidade promoverão anualmente, cursos de atualização de Guias de Turismo Regional - SP, cadastrados junto à Embratur.

 

I - Os temas abordados nos cursos de atualização compreendem:

a) a evolução histórica do Município;

b) a Constituição Municipal, os seus Poderes Executivo e Legislativo (aspectos gerais);

c) aspectos urbanísticos e arquitetônicos da cidade (principais prédios);

d) aspectos naturais e humanos do Município;

e) principais pontos de atrações turísticas, com detalhamento histórico e cultural do povo tradicional (índio, quilombola e caiçara);

f) principais eventos culturais, religiosos, históricos e folclóricos do Município;

g) preservação de áreas urbanas, monumentos, natureza e meio ambiente; (sítios e locais de preservação);

h) artesanatos, gastronomia, tombamento de prédio, monumentos e equipamentos históricos e culturais do Município;

i) noções gerais sobre reserva e preservações do meio ambiente;

j) fauna e flora do Município;

k) ética profissional, teorias e técnicas profissionalizantes (condução de grupos).

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei implicará os promotores ou organizadores de eventos no pagamento de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município).

 

Art. 6º O Guia de Turismo Regional – SP terá acesso gratuito a museus, galerias de arte, feiras e exposições, quando conduzindo ou não pessoas ou grupos em visita ao Município, observadas as normas daqueles estabelecimentos.

 

Art. 7º O exercício da função de Guia de Turismo, assim como o seu exercício irregular, é regido pela Lei 8623/93, regulamentada pelo Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993.

 

Art. 8º O órgão responsável pelo gerenciamento do turismo no Município de Ubatuba terá a obrigação de fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei.

 

Art. 9º As receitas que se originarem das multas serão recolhidas mediante procedimento próprio da Secretaria de Finanças do Município e serão destinadas ao Fundo Municipal do Turismo.

 

Art. 10. O Poder Executivo expedirá Decreto para regulamentar, no que for necessário e pertinente à presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de junho de 2008.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.