(Autógrafo nº 25/08, Projeto de Lei nº 84/07, do Ver. Charles Medeiros - PSDB.)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir no Município o "Programa de Educação Comunitária" a ser implementado, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º Consiste o programa na formação, em serviço, de integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em educação comunitária e desenvolvimento de cidadania no ambiente escolar.
Art. 3º Os Educadores Comunitários deverão apoiar a direção das Unidades Educacionais e o Conselho de Escola no desempenho das seguintes atividades:
I - Desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo entre a comunidade escolar e a comunidade do entorno, nos temas educativos que visem, principalmente, a promoção da saúde e a preservação ambiental;
II - Reforçar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel na sociedade, incentivando seu exercício de forma participativa, consciente, responsável e contínua, utilizando o lugar onde vive, sua cidade, sua escola, seu bairro, sua vizinhança, como parceiros em seu processo educativo;
III - Incentivar e acompanhar participação da comunidade nos Conselhos de Escola e em outros mecanismos de participação popular existentes, bem como nas atividades que contemplem o engajamento da Comunidade escolar e do seu entorno;
IV - Auxiliar na organização das associações de pais e mestres, grêmios estudantis e outros órgãos auxiliares da escola, bem como apoiar a criação de espaços educativos voltados à integração da escola com a comunidade;
V - Organizar e implementar, junto com a equipe técnica, o pré e pós -aulas e as atividades de fins de semana, bem como acompanhar passeios voltados ao desenvolvimento de ações educativas e culturais fora do ambiente escolar.
Art. 4º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá promover cursos de capacitação de Educadores Comunitários, abertos a todos os integrantes do Quadro do Magistério do Município, voltados ao desenvolvimento das ações instituídas por esta Lei.
Parágrafo Único. Para a consecução dos fins especificados por esta Lei, o Executivo poderá contar com o apoio e a participação das demais Secretarias Municipais na promoção e na organização dos cursos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, Universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, mediante edição de Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.