LEI Nº 3083, DE 07 DE MAIO DE 2008

 

(Autógrafo nº 23/08. Projeto de Lei nº 24/08. do Vereador Ricardo Cortes)

 

Dispõe sobre Farmácias, Drogarias E outros estabelecimentos similares do Município de Ubatuba quanto a obrigatoriedade que esta Lei especifica.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Farmácias, Drogarias e outros estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem, em lugar visível e de fácil leitura, a colocação de uma placa ou faixa com a seguinte orientação ao público usuário:

 

"O MEDICAMENTO GENÉRICO TEM O MESMO EFEITO DO MEDICAMENTO DE MARCA"

 

Art. 2º A placa ou faixa referida no Art. 1º será afixada na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com dimensão mínima de 40 por 60 centímetros e com fonte gráfica, no mínimo, número 20.

 

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa no valor de 100 UFMs (cem unidades financeiras do município) e, dobrada a multa em caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de maio de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.