(Autógrafo nº 07/08, Projeto de Lei nº 10/08, do Ver. Cláudio Gulli – PMDB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso I, do art. 13 da Lei nº 1294/93, criada pela Lei nº 3048, de 21 de dezembro de 2007, cuja redação passa a figurar como segue:
"Art. 13. …
I - Autoriza os licenciados tatuadores, além do que já é permitido pelo caput do art. 13, a exercer, também, a atividade de ornamento em cabelos, conhecido como "Tererê", bem como a atividade de colocação de "Piercing", sob a forma de colagem ou por pressão, sem perfuração cutânea."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que fica incorporada ao texto do art. 13 da Lei nº 1294, de 05 de outubro de 1993, mantendo em vigência o inciso II criado pela Lei nº 3048, de 21 de dezembro de 2007.
Câmara Municipal de Ubatuba, 01 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.