LEI Nº 3044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 147/07, Projeto de Lei nº 177/07 - Mensagem 80/07).

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de recuperação e recapeamento das Estradas Vicinais do Sertão da Quina, que liga o Km 76,50 da SP -55 ao Km 78,20 da mesma estrada, passando pelo bairro do Sertão da Quina na extensão de 6,00 Km, e do Corcovado, que liga a SP-55 na altura do Km 68,50 do bairro do Corcovado na extensão de 5,20 km.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber:

 

I - Liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo às suas expensas.

 

II - Promover, mediante solicitação do DER e às suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços.

 

III - Responder pelos danos causados a terceiros e a propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advierem de atuação dolosa ou culposa do executor.

 

IV - Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, emitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria.

 

V - Construir passagens de gado, onde forem necessárias e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho.

 

VI - Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, bem como colocar as porteiras necessárias.

 

VII - Executar os serviços de plantio de gramas nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão.

 

VIII - Implantar a sinalização e fiscalização adequada ao tráfego, no trecho objeto deste convênio e necessária à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas.

 

IX - Garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente.

 

X - Receber do DER, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária, sem ônus para o DER.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.