LEI Nº 3040, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 143/07, Projeto de Lei nº 173/07 - Mensagem 76/07).

 

Dispõe sobre a redução de 20% do Imposto Territorial Urbano incidente sobre as áreas com restrições ambientais e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 20% (vinte por cento) do Imposto Territorial Urbano incidente sobre áreas de terrenos com restrições ambientais.

 

§ 1º O percentual de redução será aplicado sobre o valor venal do terreno.

 

§ 2º A área utilizável do terreno não será considerada para fins de aplicação do percentual de que trata o caput.

 

Art. 2º Para a obtenção do benefício, o contribuinte deverá protocolizar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA:

 

a) Indicação do Sistema de Projeção Cartográfica utilizado;

b) Escala: 1:500 para áreas até 10.000 m2; escala 1:1000 para áreas maiores;

c) Planialtimetria: curvas de nível de 05 em 05 metros;

d) Demarcação de estradas, caminhos e edificações, bem como de todas as benfeitorias existentes no imóvel;

e) Demarcação de nascentes e corpos d'água, mesmo que temporários;

f) Demarcação de áreas inseridas em faixa e tombamento (CONDEPHAAT/IPHAN) e Unidade de Conservação - Ucs (Parque Estadual da Serra do Mar/Parque Nacional da Serra da Bocaina);

g) Quadro de áreas (m2) contendo: área total do imóvel, áreas de preservação permanente definidas pela Lei nº 4771/65 e suas alterações, áreas tombadas (CONDEPHAAT/IPHAN), ou UCs.

 

II - MEMORIAIS E OUTROS DOCUMENTOS:

 

a) Memorial descritivo da área contendo:

1. descrição da poligonal, com rumos e distâncias;

2. enquadramento quanto ao zoneamento municipal (Lei de Uso do Solo);

3. enquadramento estadual (Zoneamento Ecológico Econômico - Decreto Estadual nº 49.215/2004),

 

b) Equipamentos públicos existentes (Lei Federal nº 49.215/2004);

c) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente recolhida e assinada por profissional qualificado e habilitado;

d) Documentação da propriedade e Registro Cadastral Imobiliário;

e) Procuração, quando for o caso;

f) Cópia de cédula de identidade.

 

Art. 3º A análise da documentação e constatação no local, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que emitirá parecer conclusivo.

 

Art. 4º Fica extinta para efeito de tributação do Imposto Territorial Urbano, a aplicação genérica dos valores uniformes referentes aos terrenos de áreas superiores a 1.000 m2, consignados no conjunto de plantas que compõe a Planta de Valores Genéricos do Município, parte integrante da Lei Municipal nº 1.674/97.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.