(Autógrafo nº 143/07, Projeto de Lei nº 173/07 - Mensagem 76/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 20% (vinte por cento) do Imposto Territorial Urbano incidente sobre áreas de terrenos com restrições ambientais.
§ 1º O percentual de redução será aplicado sobre o valor venal do terreno.
§ 2º A área utilizável do terreno não será considerada para fins de aplicação do percentual de que trata o caput.
Art. 2º Para a obtenção do benefício, o contribuinte deverá protocolizar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA:
a) Indicação do Sistema de Projeção Cartográfica utilizado;
b) Escala: 1:500 para áreas até 10.000 m2; escala 1:1000 para áreas maiores;
c) Planialtimetria: curvas de nível de 05 em 05 metros;
d) Demarcação de estradas, caminhos e edificações, bem como de todas as benfeitorias existentes no imóvel;
e) Demarcação de nascentes e corpos d'água, mesmo que temporários;
f) Demarcação de áreas inseridas em faixa e tombamento (CONDEPHAAT/IPHAN) e Unidade de Conservação - Ucs (Parque Estadual da Serra do Mar/Parque Nacional da Serra da Bocaina);
g) Quadro de áreas (m2) contendo: área total do imóvel, áreas de preservação permanente definidas pela Lei nº 4771/65 e suas alterações, áreas tombadas (CONDEPHAAT/IPHAN), ou UCs.
II - MEMORIAIS E OUTROS DOCUMENTOS:
a) Memorial descritivo da área contendo:
1. descrição da poligonal, com rumos e distâncias;
2. enquadramento quanto ao zoneamento municipal (Lei de Uso do Solo);
3. enquadramento estadual (Zoneamento Ecológico Econômico - Decreto Estadual nº 49.215/2004),
b) Equipamentos públicos existentes (Lei Federal nº 49.215/2004);
c) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente recolhida e assinada por profissional qualificado e habilitado;
d) Documentação da propriedade e Registro Cadastral Imobiliário;
e) Procuração, quando for o caso;
f) Cópia de cédula de identidade.
Art. 3º A análise da documentação e constatação no local, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 4º Fica extinta para efeito de tributação do Imposto Territorial Urbano, a aplicação genérica dos valores uniformes referentes aos terrenos de áreas superiores a 1.000 m2, consignados no conjunto de plantas que compõe a Planta de Valores Genéricos do Município, parte integrante da Lei Municipal nº 1.674/97.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.