(Autógrafo nº 88/07, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 69/07, do Ver. Jairo dos Santos - PSB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei autorizado o chefe do Executivo Municipal a instituir "Programa de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue", o qual será definido pela Secretaria Municipal da Saúde com o envolvimento e a participação de todas as Secretarias, Autarquias e Empresas Públicas Municipais.
Art. 2º A aplicação do "Programa de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue" será desenvolvido e coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, devendo o mesmo ser realizado de forma cotidiana e permanente, no âmbito do Município.
Art. 3º As atividades referentes ao "Programa de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue" consistirão no envolvimento de toda a sociedade civil organizada, por meio de palestras em clubes de serviços, associações de bairros, templos religiosos e demais locais públicos, além de mutirões educativos de conscientização dos moradores da cidade e dos bairros, como também de trabalhos de formação dos alunos da rede municipal, estadual e particular de ensino, bem como distribuição de cartazes e afixação de placas nas praças e vias públicas com os seguintes dizeres:
Parágrafo Único. "Dengue – A dengue é uma doença transmitida pelo mosquito "Aedes aegypti", que se reproduz em água parada. Nunca deixe água parada em qualquer tipo de recipiente como garrafas, pneus, pratos de vasos de plantas, bacias, copinhos, tampinhas, cascas de ovos. Também não se deve deixar de tampar caixas d'água, cisternas, tambores, poços e outros depósitos de água.".
Art. 4º Poderão participar como agentes colaboradores do "Programa de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue'' voluntários da sociedade civil organizada, por meios de suas associações de classes e bairros, clubes recreativos, entidades religiosas, os quais deverão procurar a Secretaria Municipal da Saúde ou as Unidades Básicas de Saúde do Município para receberem informações de como colaborar no controle da propagação do mosquito "Aedes aegypti".
Art. 5º A participação das escolas ocorrerá por meio de mutirões educativos, nos quais cada escola participante realizará este trabalho, com a orientação da Secretaria da Saúde e da Educação, visando a conscientização da população sobre riscos da dengue, como também a formação das crianças participantes no sentido de torná-las agentes e multiplicadores mirins no controle ao mosquito da dengue no Município.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento ou suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.