LEI Nº 3021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 104/07, Projeto de Lei nº 70/07, do Ver. Jairo dos Santos - PMDB)

 

Dispõe sobre cadeiras de rodas em creches e escolas públicas municipais.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autorizado Poder Executivo, mediante procedimento licitatório, a adquirir cadeiras de rodas, bem como a sua entrega em creches e escolas públicas do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento de deficiente físico ou de pessoas que estiver temporariamente, impossibilitada de caminhar.

 

I - Cada instituição de ensino da rede pública municipal receberá duas cadeiras de rodas, ficando a cargo dá secretária competente aí logística no momento da distribuição;

 

II – O equipamento ficará permanentemente nas dependências das creches e da escola pública, sendo vedado, o empréstimo a terceiros fora do estabelecimento de ensino.

 

Art. 2º As creches e escolas públicas adequarão suas dependências e instalações, visando facilitar o trânsito de pessoas portadoras de deficiência motoras que necessitam utilizar o equipamento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.

 

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário, a fim de assegurar a execução da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de dezembro de 2.007.

 

Ricardo Cortes – DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.