LEI Nº 3020, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 103/07, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 58/07, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)

 

Dispõe sobre o programa de implantação "Adoto Uma Lixeira", no Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É permitida à implantação do programa "Adoto Uma Lixeira", no âmbito territorial do Município de Ubatuba, cuja adoção será por conta dos proprietários de imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, mediante benefício fiscal, observando as regras e condições seguintes:

 

I - O proprietário interessado que aderir ao programa poderá adotar uma lixeira no passeio público fronteiro à sua propriedade, ou em praça pública ou na orla da praia, ou em logradouro público, ou em área verde de grande aglomeração de pessoas, com veiculação da logomarca ou propaganda do adotante, no equipamento de lixeira, isento da taxa de publicidade.

 

II - A isenção da taxa de publicidade municipal perdura ao adotante, enquanto este mantiver a lixeira em uso adequado para o depósito de lixo, de interesse objetivo da localidade.

 

III - É vedada à exibição de propaganda político partidária de qualquer espécie, bem como publicidade de apelo sexual, drogas, armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados.

 

IV - Fica vedada a veiculação ciai logomarca ou propaganda do adotante de lixeira defronte do imóvel ou estabelecimento de seu concorrente comerciai.

 

Art. 2º Perante a municipalidade, a instalação, o custeio e a manutenção das lixeiras são de responsabilidade do proprietário adotante que aderir ao programa, com benefício fiscal da taxa de publicidade, veiculada no equipamento adotado com a inscrição do adotante.

 

Art. 3º O direito conferido por esta Lei é para o proprietário, pessoa física ou jurídica, cujo imóvel permite a instalação e adoção de uma lixeira, no passeio público fronteiro à sua propriedade.

 

Art. 4º As dimensões, formatos, cores, padronização, quantidade e localidades para instalação dos equipamentos de lixeira, bem como as especificações de publicidade, deverão se adequar à legislação ambiental pertinente, mediante prévia autorização do setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º O Executivo baixará normas, em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação, para regulamentar a padronização, bem como o número de lixeiras que poderão ser adotadas por cada interessado e demais questões pertinentes que regem a administração pública.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de dezembro de 2.007.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.