(Autógrafo nº 100/07, Projeto de Lei nº 36/07, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas áreas de lazer das praças e parques municipais, assim como nos parques particulares que vierem a ser instalados no município, transitória ou definitivamente, devem ser instalados equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais:
§ 1º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo devem ser desenvolvidos e instalados por empresa com qualificação técnica para implantar os equipamentos para a criança portadora de necessidades especiais;
§ 2º As praças e parques devem ter suas estruturas com acessibilidade para as crianças deficientes.
Art. 2º Nos locais onde os equipamentos forem instalados constarão placas com os seguintes dizeres: "Lei nº 3019/07, Parque infantil adaptado para lazer e recreação da criança portadora de necessidades especiais".
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Entidades Assistenciais e Filantrópicas para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de novembro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.