(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 180.245.0/2-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI Nº 3017, DE 14
DE NOVEMBRO DE 2007
(Autógrafo nº 112/07, Projeto de Lei nº 147/07 - Vereador Gerson de
Oliveira).
AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A IMÓVEIS (TERRENOS) LANÇADOS NO
CADASTRO DA PREFEITURA, COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DE CONSTRUIR,
NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12,
inciso II, da Lei Orgânica do Município, fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder isenção e/ou remissão de Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana a terrenos lançados no cadastro
imobiliário da Prefeitura, com restrição legal impeditiva, dos órgãos do poder
público, ao proprietário do imóvel exercer o direito de construir.
Art. 2º O benefício fiscal concedido no caput do artigo 1º perdura até que
seja liberada a restrição administrativa ou judicial no imóvel.
Art. 3º O Executivo baixará decreto para regulamentar a presente Lei, no
que for necessário, em quarenta e cinco (45) dias, após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de novembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração,
nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.