LEI Nº 3015, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 110/07, Projeto de Lei nº 137/07 - Mensagem nº 55/07).

 

Dispõe sobre a desafetação de bem de domínio público municipal situado no Bairro do Perequê-Açú e permite o seu uso à Mitra Diocesana de Caraguatatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem dominial. trecho da rua denominada Estelita Mendonça de Araújo, situada no Bairro do Perequê-Açú, que assim se descreve e caracteriza:

 

"Tem seu início no ponto 1 situado no final da rua Estelita Mendonça de Araújo, do lado esquerdo de quem da rua olha; deste ponto segue o rumo de 85º15'53" NW a uma distância de 9.10 metros até o ponto 2, confrontando nesta extensão com quem de direito; daí segue com rumo de 06º22'38" NW a uma distância de 18,49 metros até o ponto 3, confrontando nesta extensão com propriedade de Mitra Diocesana de Caraguatatuba; daí segue com o rumo de 80º21'11" SE a uma distância de 9,37 metros até o ponto 4, confrontando nesta extensão com a rua Estelita Mendonça de Araújo; daí segue com o rumo de 06º07'05" SE a uma distância de 9.87 metros até o ponto 5; daí segue com o rumo de 06º23'45" SE a uma distância de 6,82 metros até o ponto 6; daí segue com o rumo de 04º11'24" SE a uma distância de 0.97 metros até o ponto 1 onde teve início esta descrição, confrontando do ponto 5 ao ponto 6 com propriedade de Mitra Diocesana de Caraguatatuba, encerrando uma área de 162,23 m2, conforme planta de levantamento topográfico e memorial descritivo constantes do processo administrativo nº SAU/4.864/06."

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Termo, permissão de uso de área descrita no art. 1º à Mitra Diocesana de Caraguatatuba, à título gratuito e por prazo indeterminado, para o fim específico de nela ser edificado prédio destinado à Pastoral da Criança e Pastoral Social.

 

§ 1º O uso da área em desconformidade com a sua finalidade ensejará a imediata revogação da permissão de uso, sendo vedado o seu uso para fins religiosos, não podendo nela ser edificado templo religioso, casa paroquial, residência pastoral ou outro qualquer prédio assemelhado.

 

§ 2º No caso de revogação da permissão de uso pelos motivos elencados no § 1º do art. 2º da presente Lei, a permissionária deverá, no prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, retirar todas as benfeitorias implantadas na área, devolvendo-a ao Município livre de quaisquer obstáculos e em perfeitas condições de uso, sob pena de incorporação das benfeitorias ao domínio público municipal, independentemente do pagamento de indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 3º Havendo interesse público devidamente justificado, a presente permissão de uso poderá ser revogada, após a permissionária ser notificada expressamente, com prazo de 90 (noventa) dias, da revogação pretendida, observado o encargo da permissionária estabelecido no § 2º do art. 2º, da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Não atendida a notificação de que trata o art. 3º da presente Lei, as benfeitorias implantadas na área incorporar-se-ão ao domínio público municipal, independentemente do pagamento de indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de novembro de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.