(Autógrafo nº 110/07, Projeto de Lei nº 137/07 - Mensagem nº 55/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem dominial. trecho da rua denominada Estelita Mendonça de Araújo, situada no Bairro do Perequê-Açú, que assim se descreve e caracteriza:
"Tem seu início no ponto 1 situado no final da rua Estelita Mendonça de Araújo, do lado esquerdo de quem da rua olha; deste ponto segue o rumo de 85º15'53" NW a uma distância de 9.10 metros até o ponto 2, confrontando nesta extensão com quem de direito; daí segue com rumo de 06º22'38" NW a uma distância de 18,49 metros até o ponto 3, confrontando nesta extensão com propriedade de Mitra Diocesana de Caraguatatuba; daí segue com o rumo de 80º21'11" SE a uma distância de 9,37 metros até o ponto 4, confrontando nesta extensão com a rua Estelita Mendonça de Araújo; daí segue com o rumo de 06º07'05" SE a uma distância de 9.87 metros até o ponto 5; daí segue com o rumo de 06º23'45" SE a uma distância de 6,82 metros até o ponto 6; daí segue com o rumo de 04º11'24" SE a uma distância de 0.97 metros até o ponto 1 onde teve início esta descrição, confrontando do ponto 5 ao ponto 6 com propriedade de Mitra Diocesana de Caraguatatuba, encerrando uma área de 162,23 m2, conforme planta de levantamento topográfico e memorial descritivo constantes do processo administrativo nº SAU/4.864/06."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Termo, permissão de uso de área descrita no art. 1º à Mitra Diocesana de Caraguatatuba, à título gratuito e por prazo indeterminado, para o fim específico de nela ser edificado prédio destinado à Pastoral da Criança e Pastoral Social.
§ 1º O uso da área em desconformidade com a sua finalidade ensejará a imediata revogação da permissão de uso, sendo vedado o seu uso para fins religiosos, não podendo nela ser edificado templo religioso, casa paroquial, residência pastoral ou outro qualquer prédio assemelhado.
§ 2º No caso de revogação da permissão de uso pelos motivos elencados no § 1º do art. 2º da presente Lei, a permissionária deverá, no prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, retirar todas as benfeitorias implantadas na área, devolvendo-a ao Município livre de quaisquer obstáculos e em perfeitas condições de uso, sob pena de incorporação das benfeitorias ao domínio público municipal, independentemente do pagamento de indenização, seja ela a que título for.
Art. 3º Havendo interesse público devidamente justificado, a presente permissão de uso poderá ser revogada, após a permissionária ser notificada expressamente, com prazo de 90 (noventa) dias, da revogação pretendida, observado o encargo da permissionária estabelecido no § 2º do art. 2º, da presente Lei.
Parágrafo Único. Não atendida a notificação de que trata o art. 3º da presente Lei, as benfeitorias implantadas na área incorporar-se-ão ao domínio público municipal, independentemente do pagamento de indenização, seja ela a que título for.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de novembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.