(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 157.079.0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3010, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2007
(Autógrafo nº 91/07, Projeto de Lei nº 99/07, dos Vers. Ricardo
Cortes DEM e Romerson de Oliveira - DEM)
DISPÕE SOBRE RESERVA DE
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DO IDOSO, GESTANTE E PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS NAS VIAS PÚBLICAS DE ZONA AZUL, FEIRAS LIVRES E NOS ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNÍCIPIO DE UBATUBA.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente Lei fica obrigatória a
reserva de vagas, para estacionamento de veículos do idoso, considerado a
partir de 60 (sessenta) anos de idade, gestante e portadores de necessidades
especiais, nas vias públicas de cobrança de Zona Azul, feiras livres e nos
estabelecimentos públicos e privados, no Município de Ubatuba.
§ 1º A cada 50 (cinquenta) metros da faixa de Zona Azul será reservada,
no mínimo, 03 (três) vagas sinalizadas, com placa indicativa de acessibilidade
preferencial ao estacionamento público, facultativo e oneroso, sendo 01 (uma)
vaga para idoso, 01 (uma) vaga para gestante e 01 (uma) vaga para portadores de
necessidades especiais.
§ 2º Nas feiras livres do Município, onde houver estacionamento
gratuito, serão reservadas, no mínimo, 06 (seis) vagas sinalizadas, com placa
indicativa de acessibilidade preferencial, sendo 02 (duas) vagas para idoso, 02
(duas) vagas para gestante e 02 (duas) vagas para portadores de necessidades
especiais.
§ 3º Nos estabelecimentos públicos e privados, onde houver
estacionamento para usuários, no mínimo, 01 (uma) vaga será reservada, a quem primeiro dela ocupar, para acessibilidade preferencial do
idoso, gestante ou portador de necessidade especial; e a cada 05 (cinco)
vagas 01 (uma) vaga será reservada para acessibilidade preferencial
disciplinada por esta Lei.
Art. 2º Aquele que ocupar a vaga reservada, em desacordo com as condições
especificadas nesta Lei, poderá ter seu veículo removido pelo órgão de trânsito
competente e autuado nos termos da Lei nº 9.503/97, art. 181, XVII, (CTB).
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão as
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executo Municipal regulamentará a presente Lei, em
observância à Lei Municipal nº 2957, de 12 de
julho de 2007, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de novembro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.