(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 156.571.0/9-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3000, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2007
(Autógrafo nº 75/07, Projeto de Lei nº 75/07, do Ver. Gerson de
Oliveira - PMDB)
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E
TAXAS A TODO APOSENTADO E PENSIONISTA, QUE USA SEU PRÓPRIO IMÓVEL PARA
RESIDÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
pagamento de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, a todo cidadão aposentado e
pensionista, que reside em seu próprio imóvel cadastrado no Município, mesmo
que possui mais de uma propriedade. A isenção será concedida a um único imóvel
que o aposentado ou pensionista usar como sua residência.
Art. 2º Essa isenção será concedida àqueles que a requererem até o dia 20
(vinte) de novembro de cada exercício anual, desde que preencham as condições
estabelecidas no caput do art. 1º.
Art. 3º O cidadão aposentado ou pensionista deverá requerer junto a
Prefeitura Municipal, anualmente, solicitando a concessão desse benefício,
mediante apresentação de seus documentos pessoais: RG e CPF, 01 (uma) cópia autenticada da Certidão de Matricula do seu imóvel, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, que comprove ser proprietário do
imóvel destinado a uso residencial, uma conta de luz ou de água em seu nome,
bem como, comprovante de recebimento dos proventos a título de aposentadoria ou
pensão e, a declaração assinada, sob as penas desta Lei, de que resida
no seu próprio imóvel.
§ 1º Caso o imóvel não esteja matriculado no cadastro de Registro de
Imóveis, o aposentado ou pensionista deverá apresentar o contrato de compra e
venda registrado no Cartório de Títulos e Documentos do Município.
§ 2º Caso o imóvel estiver registrado em nome da mulher ou companheira
do aposentado ou pensionista, este deverá apresentar o original da Certidão do
Casamento e uma cópia autenticada ou Certidão Judicial ou Certidão do Cartório
de Títulos e Documentos de Ubatuba, que comprove situação de união estável do
casal para juntada ao requerimento.
Art. 4º Em qualquer momento, constatada a falsidade ou desvio da
finalidade desta Lei, a Prefeitura Municipal utilizara os instrumentos legais
próprios da Administração para cancelar o benefício de imediato e restabelecer
a cobrança do Imposto e Taxas devidas.
Art. 5º O Executivo-Municipal regulamentara a presente Lei, no prazo de 30
(trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão as dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de outubro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.