(Autógrafo nº 92/07, Projeto de Lei nº 110/07 - Mensagem nº 46/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba, o Fórum de Políticas Públicas Sustentáveis e Agenda 21.
Art. 2º Compete ao Fórum de Políticas Públicas Sustentáveis e Agenda 21 de Ubatuba, doravante denominado Fórum da Agenda 21 de Ubatuba:
I - Conduzir o processo de construção da Agenda 21 Local e acompanhar o processo de sua implementação, avaliação e revisão;
II - Buscar o desenvolvimento local, integrado e sustentável, de modo permanente, participativo, descentralizado e multi-setorial;
III - Garantir representação, legitimidade e participação da sociedade em todas as etapas do processo;
IV - Elaborar e organizar o diagnóstico do município nos seus vários aspectos: social, econômico, educacional, cultural e dos ambientes natural e construído;
V - Identificar, selecionar e disponibilizar os indicadores apropriados para os problemas identificados, que sirvam para supervisionar, de forma sistemática, a situação das comunidades locais;
VI - Elaborar um plano de ação estratégico e operacional para orientar suas atividades;
VII - Produzir relatórios sobre as potencialidades e vulnerabilidades do município, com uso dos indicadores de sustentabilidade, que mostrem as tendências cm termos da qualidade do desenvolvimento e avaliem os resultados quantitativos alcançados com as ações implementadas;
VIII - Viabilizar recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao alcance dos objetivos do Fórum da Agenda 21 de Ubatuba;
IX - Harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 de Ubatuba;
X - Fornecer subsídios aos poderes executivo, legislativo e judiciário e aos demais entes governamentais e não governamentais atuantes no município para a formulação de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento sustentável;
XI - Aprovar seu regimento interno e elaborar e aprovar instruções normativas;
XII - Gerir o Fundo da Agenda 21 de Ubatuba, fomentando ações e prestando contas de forma transparente à comunidade;
XIII - Compor, em conjunto com Fóruns da Agenda 21 dos demais municípios do Litoral Norte, o Fórum Regional de Políticas Públicas Sustentáveis e Agenda 21 do Litoral Norte Paulista.
Art. 3º O Fórum da Agenda 21 de Ubatuba reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Conscientização de valores éticos;
II - Autonomia;
III - Responsabilidade social e ambiental;
IV - Transparência;
V - Intersetorialidade e interinstitucionalidade;
VI - Transversal idade;
VII - compromisso com as gerações futuras;
VIII - Participação;
IX - Parceria;
X – Multidimensionalidade e multidisciplinaridade;
XI - Sustentabilidade.
Art. 4º O Fórum da Agenda 21 de Ubatuba terá gestão e composição de caráter paritário e tetrapartite, sendo composto por representantes dos seguintes setores (categorias) da sociedade:
I - Sociedade civil não organizada (lideranças comunitárias);
II - Sociedade civil organizada (terceiro setor);
III - Iniciativa privada (segundo setor) e
IV - Poder público (primeiro setor).
Art. 5º A categoria "sociedade civil não organizada" é composta pelos representantes das regiões comunitárias do município de Ubatuba, agrupadas idealmente por bacias hidrográficas, que compartilham afinidades, além das questões geográficas, o perfil sócio- econômico, interesses, problemas e história, cujas lideranças serão identificadas por cidadãos atuantes nos bairros, escolas, associações de bairro, microbacias, pastoral da criança, igrejas, profissionais da saúde familiar, entre outros e que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Ubatuba.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, da categoria "sociedade civil não organizada" do Fórum da Agenda 21 de Ubatuba deverão ser formalmente indicados por seus pares por ocasião da eleição para representantes.
§ 2º Os nomes dos representantes indicados pelas regiões comunitárias deverão ser legitimados obrigatoriamente por ata e lista de presença da reunião de eleição de representantes para o Fórum da Agenda 21 de Ubatuba em cada região comunitária do município de Ubatuba.
§ 3º O referendo dos primeiros representantes desta categoria será realizado através de eleição por seus pares promovida em cada região comunitária pelo projeto "Agenda 21 do Litoral Norte SP - integração e mobilização".
Art. 6º A categoria ''sociedade civil organizada" é constituída pelos movimentos sociais representativos do município, como grupos formalmente constituídos, que participam ativa e claramente do processo de construção da identidade local, interagindo entre si e com outros grupos locais que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Ubatuba. Entre estes estão: representantes de bairro, de gênero, orientação sexual, estudantes, professores, jovens, idosos, religiosos, desportistas, intelectuais, entre outros, além das organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Art. 7º A categoria "iniciativa privada" é constituída por empresários, profissionais liberais e suas respectivas entidades de classe (associações e sindicatos) que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Ubatuba.
§ 1º Os membros titulares e suplentes, das categorias "sociedade civil organizada" e "iniciativa privada" do Fórum da Agenda 21 de Ubatuba deverão ser formalmente indicados, presencialmente, por seus pares durante o processo de eleição para representantes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 2º Apenas as entidades cadastradas no Fórum da Agenda 21 de Ubatuba há pelo menos 6 meses poderão eleger seus representantes.
Art. 8º A categoria "poder público" é constituída pelas instituições públicas, municipais, estaduais e federais, da Administração Pública Direta ou Indireta e seus órgãos de primeira instância e entidades de classe (associações e sindicatos) que manifestem interesse formal de representação no Fórum da Agenda 21 de Ubatuba.
Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes, da categoria "poder público" do Fórum da Agenda 21 de Ubatuba deverão ser formalmente indicados pela administração, ou órgão de primeira instância, municipal, estadual ou federal.
Art. 9º O número de membros poderá variar dependendo do interesse ou disponibilidade dos setores envolvidos dependendo do setor que apresentar o menor número de representantes, respeitando-se um número mínimo de 4 e um número máximo de 8 representantes por setor.
Parágrafo Único. Caso o número de membros de uma dada categoria exceda o número de membros do Fórum da Agenda 21 de Ubatuba, definido no caput deste artigo, deverá haver um processo de escolha por meio de consenso entre estes para definir os membros que representarão esta categoria.
Art. 10. Os recursos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos do Fórum da Agenda 21 de Ubatuba serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias e comporão o Fundo da Agenda 21 de Ubatuba, a ser criado e regulamentado.
Art. 11. O prazo de vigência do Fórum da Agenda 21 de Ubatuba é indeterminado.
Art. 12. O Fórum da Agenda 21 de Ubatuba poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
Art. 13. O Fórum da Agenda 21 de Ubatuba deverá, no prazo de 60 dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de outubro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.