(Autógrafo nº 82/07, Projeto de Lei nº 92/07 - Mensagem 38/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio e Emergência da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º A Brigada de Incêndio e Emergência de que trata o artigo 1º, têm a finalidade e objetivo precípuo de promover a prevenção e o combate a princípios de incêndios e outros sinistros junto ao Paço e aos próprios municipais.
Art. 3º A Brigada de Incêndio e Emergência será composta por servidores voluntários, estatutários e celetistas, devidamente habilitados, sem prejuízo das atividades inerentes aos cargos e funções que exercem junto à municipalidade e sob a direção da Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura.
Parágrafo Único. Será considerado habilitado ao exercício das funções de brigadista o servidor que:
I - Concluir o curso de brigadista que será ministrado por profissional qualificado e especializado de acordo com a instrução técnica nº 17, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
II - For considerado apto ao exercício das funções pelo Médico do Trabalho.
Art. 4º As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, não sendo remuneradas, devendo ser registradas no prontuário dos servidores.
Art. 5º Ficam as chefias imediatas competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada para a execução das atividades a elas atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e freqüências.
Art. 6º A Brigada de Incêndio e Emergência contará com a assessoria técnica permanente, do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho da Municipalidade, bem como, com o apoio dos servidores brigadistas habilitados e demais servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança do paço e dos próprios municipais.
Art. 7º O funcionamento, competência, composição, responsabilidade e procedimentos administrativos, bem como, sua aplicação e outras disposições serão regulamentadas por Decreto, a ser editado pelo Poder Executivo, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei será implementada em conformidade com as normas técnicas emanadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.T.N. e legislação pertinente vigente, sendo que, as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta da dotação orçamentária vigente do Município, autorizada desde já a suplementação das verbas para o seu implemento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de outubro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.