(Autógrafo nº 76/07, Projeto de Lei nº 119/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar no Município sistemas para coleta, processamento e venda de lixo reciclável, visando contribuir para a não degradação do meio ambiente, melhorar a qualidade de vida dos munícipes e fomentar o emprego e renda familiar, podendo para tal celebrar convênios, acordos e parcerias com associações, cooperativas, escolas, igrejas, organizações voluntárias e demais entidades sociais.
§ 1º O Poder Executivo promoverá campanha permanente de caráter educativo para o esclarecimento, sensibilização e conscientização da população para o tratamento diferenciado do lixo no processo da coleta seletiva.
§ 2º Na implantação da coleta seletiva, a Prefeitura do Município de Ubatuba, obriga-se a instalar postos de entrega voluntária (caçamba, contêineres, ou conjunto de tambores), devidamente identificados para receber materiais previamente selecionados pela comunidade e instalados em pontos estratégicos da cidade (escolas, estacionamentos de supermercados, praças, etc.), com grande fluxo de pessoas e fácil acesso.
§ 3º O objetivo é facilitar a participação efetiva da comunidade no processo seletivo, e/ou estabelecer sistema de coleta porta a porta, em que o veículo coletor percorre todas as vias públicas (de um ou mais bairros) recolhendo os materiais pré-selecionados, disposto em frente aos domicílios e estabelecimentos comerciais.
Art. 2º O Poder Executivo baixará a necessária regulamentação da presente Lei, em até 120 (cento e vinte) dias, oportunidade em que serão estabelecidas as regras especificas e normativas para o sistema de coleta, processamento e venda de lixo reciclável, as quais deverão garantir o cadastramento dos catadores e a organização de associações e cooperativas, tendo como objetivo a geração de emprego e renda, redução da quantidade de lixo destinado ao aterro sanitário e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 08 de outubro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.