(Autógrafo nº 72/07, Projeto de Lei nº 49/07, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o "Dia
Municipal de Proteção aos Animais", a ser celebrado, anualmente, na
data de 28 de abril, no Município de Ubatuba.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de
Ubatuba, a Semana Municipal do "Bem-Estar Anima)",
a ser comemorada anualmente no dia 04 de outubro, a ser comemorado no "Dia
do Animal", com programações na primeira semana do mês de outubro, voltada
a causa animal, a ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 4080/2018)
Art. 2º Entende-se por proteção aos animais o conjunto de ações destinadas a promover o respeito à vida, a integridade física e psíquica dos animais, visando o bem estar contra todas as formas de violência, maus tratos e abandono dos animais, no âmbito do Município de Ubatuba.
Art.
3º A semana que antecede o
dia 28 de abril constituirá período sob a denominação de "Semana de
Proteção aos Animais" para celebração de eventos em todo Município de
Ubatuba.
Art. 3º A Semana que antecede o dia 04 de outubro constituirá sob a denominação de "BEM-ESTAR ANIMAL", para celebração de eventos em todo Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 4080/2018)
Art. 4º Nesta data de proteção aos animais, as escolas da rede pública poderão promover eventos relacionados ao tema, tais como: palestras, exibição de material audiovisual, atividades artísticas e lúdicas, que despertem a conscientização dos alunos para a necessidade de proteger os animais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 08 de outubro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.