LEI Nº 2983, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 70/07, Projeto de Lei nº 86/07, dos Vers. Edilson Félix - PR e Romerson de Oliveira - DEM)

 

Dispõe sobre incentivo fiscal de apoio para realização de projetos esportivos no Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ubatuba, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa-física ou jurídica, com domicílio ou sede nesta cidade, em apoio à realização de projetos esportivos independentes, em pro do Município, de caráter não comercial e não lucrativo, ou de iniciativa do Governo Municipal, nas modalidades; esportivas de caráter educacional escolar e/ou comunitário amador, na forma desta Lei e do regulamento específico por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:

 

I - Formação esportiva base de escolinhas para iniciação de atletas;

 

II - Auxílio financeiro para manutenção de selecionados e equipes que representam o Município de Ubatuba em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional, a fim de promover Ubatuba nas competições esportivas;

 

III - Auxílio financeiro para manutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e jogos pan-americanos, que sejam residentes no Município de Ubatuba;

 

IV - Práticas esportivas e outras atividades tradicionais que se enquadram aos objetivos da presente Lei, em conformidade com o disposto nos artigos 133 a 139 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba.

 

Art. 2º O incentivo fiscal, referido no art. 1º desta Lei, corresponderá ao recebimento de certificado intransferível expedido pelo Poder Público Municipal, que autorize a concessão do valor de benefício fiscal, expresso em moeda corrente, ao empreendedor de qualquer projeto esportivo independente, seja por doação, patrocínio ou investimento, aprovado pelo Conselho de Administração de Apoio ao Esporte Amador de Ubatuba (Lei Municipal nº 2.584/04) ou de apoio à iniciativa esportiva do Governo Municipal.

 

§ 1º Os portadores dos certificados, previstos no caput do art. 2º desta Lei, poderão usá-los para pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e/ou Taxa de Publicidade, até limite teto definido pelo Poder Executivo, no percentual do valor devido a cada incidência desses tributos.

 

§ 2º Os contribuintes que pagarem os impostos parceladamente, também, poderão apoiar ou patrocinar os projetos esportivos referidos nesta Lei, cabendo ao órgão competente do Executivo Municipal a operacionalização do benefício fiscal no sistema.

 

Art. 3º Para o pagamento referido nos parágrafos do art. 2º desta Lei, o valor de face dos certificados corresponderá a 100% (cem por cento) do valor neles registrado, em moeda corrente, adquirindo o contribuinte incentivador o direito ao "marketing" esportivo no material promocional do projeto esportivo incentivado, quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação do valor a ser definido pelo Poder Executivo e, ao final, realizado o projeto o empreendedor e/ou cada contribuinte incentivador receberá um Diploma alusivo de sua contribuição ao esporte amador do Município.

 

Art. 4º Para obter os-benefícios do incentivo fiscal desta Lei, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho de Administração de Apoio ao Esporte Amador de Ubatuba, (Lei Municipal nº 2.584/04), cópia do projeto esportivo independente, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do benefício fiscal e posterior fiscalização, bem como a juntada dos demais documentos exigíveis, a ser baixado por Decreto do Executivo Municipal que regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º Aprovado o projeto esportivo. seja do empreendedor independente ou da iniciativa do Governo Municipal, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para os contribuintes interessados na obtenção do incentivo fiscal, nos termos que regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Os certificados referidos no artigo 2º desta Lei terão validade somente até o último dia do expediente normal do exercício financeiro respectivo, vedado o seu uso no exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 7º O empreendedor independente que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo ou por desvio de objetivos ou dos recursos obtidos, sofrerá as sanções penais cabíveis, além de imposição de multa administrativa até 10 (dez) vezes do valor total do certificado.

 

Art. 8º As entidades de categoria representativa dos diversos segmentos do esporte do Município de Ubatuba poderão ter acesso, desde que requeiram, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.

 

Art. 9º As obras, prêmios, honrarias e destaques resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta Lei serão apresentados, no âmbito territorial do Município, devendo, prioritariamente, divulgar o apoio institucional do Município e servir exclusivamente ao interesse público local.

 

Art. 10. Será regulamentado e fixado pelo Executivo Municipal o teto limite para os recursos e número limite de projetos esportivos a serem apresentados por cada empreendedor independente.

 

Art. 11. O calendário anual para fixação da data e do prazo para apresentação dos projetos esportivos de empreendedores independentes serão regulamentos por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 12. Os recursos captados de projetos esportivos aprovados e não executados, ou desistentes ou não captados, poderão ser transferidos mediante Decreto do Executivo para outros que tenham comprovado mérito de desenvolvimento, com justificativa de sua necessidade.

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei, inclusive as de ampla publicidade institucional, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em 60 (sessenta dias), a partir da sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de setembro de 2.007.

 

Ricardo Cortes – DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.