(Autógrafo nº 69/07, Projeto de Lei nº 63/07, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo a conceder aos vigias estatutários, quando no exercício de suas atribuições a percepção de Adicional Risco de Vida, em percentual de 25%(vinte e cinco por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo agente.
Art. 2º O Adicional Risco de Vida é devido aos vigias estatutários que desempenham suas atribuições.
§ 1º O Adicional Risco de Vida se incorpora aos vencimentos dos Agentes em atividade, para todos os efeitos legais.
§ 2º O Adicional de Vida se incorpora, na aposentadoria, aos proventos do servidor público municipal que tenha percebido durante 05 (cinco) anos, consecutivos ou não.
§ 3º O direito exposto no § 2º, do artigo 2º, desta Lei será extensivo aos Pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de setembro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.