LEI Nº 2980, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 64/07, Projeto de Lei nº 32/07, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)

 

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PACA - Programa de Apoio as Comunidades Artesanais no âmbito do Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PROGRAMA DE APOIO AS COMUNIDADES ARTESANAIS - PACA, na forma estabelecida na presente Lei.

 

§ 1º O Programa de Apoio às Comunidades Artesanais tem como beneficiários as Comunidades que se utilizam de técnicas tradicionais de uso de solo, pesca, artesanato, gastronomia, manifestações religiosas e culturais, bem como suas derivações.

 

§ 2º O referido Programa tem como objetivo melhorar as condições tecnológicas, estruturais, culturais, logísticas, financeiras e administrativas das Comunidades Artesanais, de forma a prover o aumento da qualidade de vida e renda, adotando-se, para alcançar estes resultados, as seguintes estratégias:

 

I – Cadastramento dos moradores e entidades voltadas às Comunidades Artesanais no âmbito do Município;

 

II - Qualificação profissional dos moradores, por meio de cursos, oficinas e seminários;

 

III - Profissionalização, qualificação e requalificação dos beneficiados, de modo a tirá-los do trabalho informal, e criação de núcleos de produção e comercialização local, nacional e internacional, bem como a criação de espaços de manifestação cultural específico a tradicionalidade dos beneficiados;

 

IV - Implementação de linhas de crédito subsidiado para os moradores e suas cooperativas, sindicatos e associações.

 

§ 3º O beneficiado deverá comprovar habilidade técnica e conhecimento da matéria.

 

Art. 2º O âmbito de atuação do PACA envolverá as seguintes ações:

 

I - Promover o levantamento das necessidades de infra-estrutura das Comunidades;

 

II - Identificar os pólos de concentração cultural e econômica e as áreas polarizadas;

 

III - Promover estudos de fontes alternativas de apoio em áreas de Unidades de Conservação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de setembro de 2.007.

 

Ricardo Cortes – DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.