LEI Nº 2972, DE 15 DE AGOSTO DE 2007

 

(Autógrafo nº 59/07, Projeto de Lei nº 94/07 - da Mesa Diretora).

 

Regulamenta a atividade de venda de cartões telefônicos praticados por cabines no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder 20 (vinte) licenças para venda de cartões telefônicos praticados em cabines, podendo aumentar este número de acordo com a necessidade de cada local, a critério do Executivo.

 

Art. 2º A licença deverá ser requerida até o décimo dia útil do mês de dezembro, com a apresentação de requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

 

a) Cédula de Identidade;

b) CPF;

c) Título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral (certidão expedida pelo cartório eleitoral);

d) Prova de incapacidade física, no caso de deficiente físico;

e) Prova de residência por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba;

f) 02 (duas) fotos, tamanho 3X4 centímetros, iguais e recentes;

g) autorização e/ou contrato de locação da área particular a ser instalada o equipamento.

 

Parágrafo Único. O período para a renovação do licenciado será de 01 a 30 de novembro, sendo-lhe assegurada preferência para licenciamento.

 

Art. 3º Os locais de instalação das cabines, só poderão ser fixadas em área particular, com a devida autorização e/ou contrato de locação expedido pelo proprietário do imóvel.

 

Parágrafo Único. A licença só será liberada após a aprovação do local pela S.M.A.P.U.

 

Art. 4º Só poderão ser instaladas as cabines com metragens não superiores a 1,50 metros de comprimento e 1,50 metros de largura.

 

Art. 5º Não poderão ser autorizadas as instalações das cabines em locais que a Lei de Ocupação e Zoneamento de solo não permita.

 

Art. 6º 5% (cinco por cento) das vagas, somente serão concedidas a deficientes físicos, assegurando-lhes absoluta preferência.

 

Art. 7º O critério para deferimento das solicitações, serão a de ordem cronológica de entrada.

 

Art. 8º Não será concedida licença para mais de um membro da mesma família que resida sob o mesmo teto, e para pessoas que exerça outra atividade profissional, seja titular ou sócio de empresa.

 

Art. 9º Somente serão autorizadas licenças para venda de cartões telefônicos, sendo vedada a venda de qualquer outro tipo de mercadoria.

 

Art. 10. O valor da taxa de licença que trata a presente Lei, será de RS 270,00 (duzentos e setenta reais), anual, podendo ser parcelado em duas parcelas iguais, somente no caso das renovações.

 

Art. 11. A Autorização somente será expedida, após a vistoria do equipamento, local da instalação e pagamento integral da taxa de licença.

 

Art. 12. Fica instituída a multa de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) na qual incorrerá o licenciado que infringir qualquer dispositivo desta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de agosto de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.