(Autógrafo nº 59/07, Projeto de Lei nº 94/07 - da Mesa Diretora).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder 20 (vinte) licenças para venda de cartões telefônicos praticados em cabines, podendo aumentar este número de acordo com a necessidade de cada local, a critério do Executivo.
Art. 2º A licença deverá ser requerida até o décimo dia útil do mês de dezembro, com a apresentação de requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade;
b) CPF;
c) Título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral (certidão expedida pelo cartório eleitoral);
d) Prova de incapacidade física, no caso de deficiente físico;
e) Prova de residência por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba;
f) 02 (duas) fotos, tamanho 3X4 centímetros, iguais e recentes;
g) autorização e/ou contrato de locação da área particular a ser instalada o equipamento.
Parágrafo Único. O período para a renovação do licenciado será de 01 a 30 de novembro, sendo-lhe assegurada preferência para licenciamento.
Art. 3º Os locais de instalação das cabines, só poderão ser fixadas em área particular, com a devida autorização e/ou contrato de locação expedido pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo Único. A licença só será liberada após a aprovação do local pela S.M.A.P.U.
Art. 4º Só poderão ser instaladas as cabines com metragens não superiores a 1,50 metros de comprimento e 1,50 metros de largura.
Art. 5º Não poderão ser autorizadas as instalações das cabines em locais que a Lei de Ocupação e Zoneamento de solo não permita.
Art. 6º 5% (cinco por cento) das vagas, somente serão concedidas a deficientes físicos, assegurando-lhes absoluta preferência.
Art. 7º O critério para deferimento das solicitações, serão a de ordem cronológica de entrada.
Art. 8º Não será concedida licença para mais de um membro da mesma família que resida sob o mesmo teto, e para pessoas que exerça outra atividade profissional, seja titular ou sócio de empresa.
Art. 9º Somente serão autorizadas licenças para venda de cartões telefônicos, sendo vedada a venda de qualquer outro tipo de mercadoria.
Art. 10. O valor da taxa de licença que trata a presente Lei, será de RS 270,00 (duzentos e setenta reais), anual, podendo ser parcelado em duas parcelas iguais, somente no caso das renovações.
Art. 11. A Autorização somente será expedida, após a vistoria do equipamento, local da instalação e pagamento integral da taxa de licença.
Art. 12. Fica instituída a multa de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) na qual incorrerá o licenciado que infringir qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de agosto de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.