(Autógrafo nº 61/07, Projeto de Lei nº 97/07 - Mensagem nº 44/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei 2955, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ISSQN, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O sujeito passivo deverá formular requerimento junto à Gerência de Expediente, Documentação e protocolo, solicitando o parcelamento, durante o período de 2 de julho de 2007 a 31 de Outubro de 2007, desde que apresente o comprovante do pedido de opção pelo Simples Nacional, na forma da Lei Federal nº 123/06."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de agosto de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.