(Autógrafo nº 58/07, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 93/07 - Mesa Diretora).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributo municipal, exceto Imposto Sobre Serviço - ISS da mão de obra na construção civil, inscrito em DÍVIDA ATIVA, ajuizado ou não, poderá quitar seu débito beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei, desde que esteja em dia com relação ao tributo municipal em seu nome, exercício corrente.
Art. 2º O débito tributário poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, apenas com multa legal e sem incidência de juros.
§ 1º Aquele que se beneficiou do parcelamento, anteriormente, das Leis do Município e, por qualquer motivo, deixou de cumprir o acordo, só poderá obter novo benefício, na forma desta Lei, mediante pagamento de 20% (vinte por cento) do total do débito atualizado, no ato do pedido deste novo parcelamento.
§ 2º O contribuinte que requerer o parcelamento de débito tributário imobiliário deverá comprovar a condição de proprietário do imóvel.
§ 3º Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel, deverá apresentar procuração de quem de direito para esse fim.
§ 4º O parcelamento a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo (IGPM - FGV), ou outro índice de correção que o venha suceder.
§ 5º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º O contribuinte que efetuar o pagamento integral de seu débito, a vista, fica dispensado da incidência dos juros de mora e da multa.
Art. 4º O incentivo fiscal de que trata esta Lei se aplica, também, ao débito inscrito em DÍVIDA ATIVA já ajuizada.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.
Art. 5º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta Lei, ficando o contribuinte inadimplente obrigado n pagar a Fazenda Municipal, o saldo restante do débito acrescido das obrigações acessórias, anistiadas por esta Lei, e sendo contribuinte inadimplente a Micro e/ou Pequena empresa ficarão excluídas do enquadramento do Simples Nacional.
Art. 6º O incentivo fiscal instituído por esta Lei terá validade por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.