LEI Nº 2955, DE 28 DE JUNHO DE 2007

 

(Autógrafo nº 52/07, Projeto de Lei nº 90/07 - Mensagem 37/07).

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ISSQN, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal a conceder o parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN, de responsabilidade das microempresas ou empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, na forma do art. 79, da Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo Único. O valor mínimo da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00.

 

Art. 2º Esse parcelamento alcança os débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.

 

Art. 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento caso o sujeito passivo desista de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

Art. 4º O sujeito passivo deverá formular requerimento junto à Gerência de Expediente, Documentação e Protocolo, solicitando o parcelamento, durante o período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, desde que apresente o comprovante do pedido de opção pelo Simples Nacional, na forma da Lei Federal nº 123/06.

 

Art. 4º O sujeito passivo deverá formular requerimento junto à Gerência de Expediente, Documentação e protocolo, solicitando o parcelamento, durante o período de 2 de julho de 2007 a 31 de Outubro de 2007, desde que apresente o comprovante do pedido de opção pelo Simples Nacional, na forma da Lei Federal nº 123/06. (Redação dada pela Lei nº 2969/2007)

 

Art. 5º Os débitos objeto de pedido de parcelamento que estejam sendo cobrados em execução fiscal devem ter a quitação das custas e honorários advocatícios, sendo obrigatória a apresentação das respectivas guias.

 

§ 1º A execução fiscal cujo débito for beneficiado pelo parcelamento aqui previsto terá seu andamento suspenso até o integral cumprimento da avença.

 

§ 2º Na hipótese de inadimplemento do parcelamento referido no § 1º, a execução fiscal prosseguirá quanto à parte remanescente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as regras da Lei Federal nº 123/06, resoluções do Comitê Gestor do Sistema Simples e legislação municipal vigente.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.