(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 151.369.0/0, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2931, DE 13 DE ABRIL DE 2007

 

(Autógrafo nº 12/07 Projeto de Lei nº 03/07, do Ver. Ricardo Cortes - PP)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8ºdo artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU e das Taxas de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos, para o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

 

Parágrafo Único. Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, aids, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.

 

Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e, em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

 

Art. 3º Para usufruir os benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

 

a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

b) apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 2o;

c) atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;

d) não exercer nenhuma atividade autónoma de economia informal.

 

Parágrafo Único. O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício.

 

Art. 4º Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador de doença incapacitante ou doente em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido, esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

 

Art. 5º Certificadas as condições que habilitam o interessado à obtenção do benefício, o Chefe do Poder Executivo, por meio de uma Comissão estabelecida para este fim, poderá autorizar a isenção do IPTU e demais taxas, conforme previsto no artigo 1º.

 

Art. 6º Os benefícios desta Lei cessarão seus efeitos em relação aos tributos vincendos quando:

 

a) o contribuinte isento não atender notificação de chamamento da fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da recepção do expediente fiscal;

b) o contribuinte isento que não comunicar a Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, fato ou ato que venha alterar a condição de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei;

c) o contribuinte isento que submetido à perícia médica exigida pelo Poder Executivo tiver comprovada a sua capacidade para o trabalho e não atender ao disposto no "caput" do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º O não cumprimento das exigências do artigo 6o, além da imposição de multa igual ao valor do imposto ou de taxas, facultará ao Município fazer cessar, a qualquer tempo, a concessão de que trata esta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de abril de 2.007.

 

Ricardo Cortes - PP

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.