(Autógrafo nº 13/07, Projeto de Lei nº 05/07 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades subvencionadas pelo Poder Público Municipal, ficam obrigadas a apresentar semestralmente à Câmara Municipal de Ubatuba, relatório pormenorizado das suas atividades financeiras, bem como das atividades desenvolvidas e executadas.
Parágrafo Único. A apresentação do relatório financeiro, solicitado no "caput" deste artigo, não eximirá nenhuma das entidades de apresentar os balancetes ou relatórios financeiros exigidos por lei.
Art. 2º As entidades terão como prazo, para entrega dos relatórios relativos, os dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano, respectivamente, aos semestres de janeiro a junho ou de julho a dezembro.
Art. 3º A não apresentação dos relatórios citados no "caput" do artigo 1º, implicará na imediata paralisação dos pagamentos das subvenções, até regularização da situação, por parte da entidade interessada.
Art. 4º A Câmara Municipal de Ubatuba, por meio de sua secretaria, emitirá para efeito de comprovação de entrega dos citados relatórios, comprovante de recebimento.
Art. 5º A Câmara Municipal de Ubatuba enviará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Ubatuba, relação de todos os relatórios entregues, no máximo até o 10% (décimo) dia útil, após o vencimento determinado no artigo 2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de abril de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.