(Autógrafo nº 08/07 Substitutivo ao Projeto de Lei nº 171/06, do Ver. Charles Medeiros)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8ºdo artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar o "Programa de Medicina Preventiva" nas escolas públicas do Município.
Art. 2º O "Programa de Medicina Preventiva" consiste em propiciar conhecimentos aos alunos da rede pública municipal sobre prevenção e tratamento de inúmeras moléstias que atingem, principalmente, as crianças e jovens por falta de informações e cuidados com a higienização em geral.
Art. 3º O Executivo programará, por meio de técnicos de suas Secretarias de Educação e de Saúde, apresentação didática dos temas relacionados ao "Programa de Medicina Preventiva", com palestras, vídeo aulas e material de informações, no calendário escolar anual do Município.
Art. 4º Em caso de suspeita de alguma moléstia infecto-contagiosa no ambiente das escolas públicas do Município, o Executivo tomará todas as providências imediatas e necessárias, por meio de seus órgãos responsáveis pela saúde pública, e dará ao (s) aluno (s) o apoio psíquico social e o tratamento devido.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário em 60 (sessenta) dias, após a data da publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de abril de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.