O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 39.601.917,60 / (trinta e nove milhões, seiscentos e um mil, novecentos e dezessete cruzeiros e sessenta centavos) destinando-se Cr$ 29.400.000,00 (vinte e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros) para a instalação de uma Casa de Saúde, na Sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e Cr$ 10.201.917,60 (dez milhões, duzentos e um mil, novecentos e dezessete cruzeiros e sessenta centavos) ao custeio da "taxa de expediente" instituída pela Resolução número CEESP-CA-6/6/64.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até dez (10) anos com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12%(doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1%, (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.
c) garantia das rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67, da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para pagamento da juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas Municipais.
Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c" do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso do pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo Único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus próprios órgãos.
Art. 6º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo Único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação apurado no corrente exercício.
Art. 7º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 39.601.917,60 (trinta e nove milhões, seiscentos e um mil, novecentos e dezessete cruzeiros e sessenta centavos) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na instalação de uma Casa de Saúde, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 2 de dezembro de 1964.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 02 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.