(Autógrafo nº 04/07 Projeto de Lei nº 04/07, do Ver. Ricardo Cortes - PP).
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8ºdo artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá afixar Placa Informativa nas vias de acesso e praias do Município de Ubatuba, alertando para possíveis acidentes com organismos marinhos, principalmente o ouriço do mar.
Art. 2º As placas deverão indicar a presença do ouriço do mar nas pedras e costeiras através dos seguintes dizeres "Praia Limpa - Cuidado com o ouriço nas pedras" se possível com foto.
Parágrafo Único. As placas deverão ser confeccionadas em material não poluente e ecologicamente inseridas no ambiente.
Art. 3º As placas deverão ser distribuídas por todas as praias e costeiras do Município, incluindo as de difícil acesso e ilhas.
Parágrafo Único. Deverá ser disponibilizado material para distribuição gratuita e dirigida aos pescadores, visitantes e turistas em restaurantes, quiosques, hotéis, pousadas sobre acidentes com ouriço do mar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convénios e parcerias com empresas e entidades para cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo em parceria com a Secretaria de Saúde e Secretaria da Educação poderá promover concurso na rede municipal para confecção de placas, cartazes e folhetos explicativos sobre acidentes com organismos marinhos.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de março de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.