LEI Nº 2918, DE 22 DE MARÇO DE 2007

 

(Autógrafo nº 02/07 Projeto de Lei nº 114/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT).

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, para criação e outorga da Medalha do Mérito Pessoal "Hércules Barbosa", no âmbito da Guarda Municipal de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8ºdo artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a criar e conceder a Medalha do Mérito Pessoal "Hércules Barbosa" no âmbito da GMU -Guarda Municipal de Ubatuba.

 

Art. 2º A referida medalha será concedida aos componentes da instituição, ativos e inativos, que tenham prestado relevantes serviços públicos, de maneira comprovada, que possuam um histórico de vida exemplar e/ou que tenham se destacado em atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas, científicas e artísticas, sempre enaltecendo e elevando o nome da instituição.

 

Parágrafo Único. A concessão da honraria poderá ser estendida às Autoridades e componentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cujas atuações tenham sido destacadas, em benefício e auxílio da corporação.

 

Art. 3º A entrega da Medalha do Mérito Pessoal "Hércules Barbosa", será feita em sessão solene, especialmente convocada pelo Senhor Prefeito Municipal, para a finalidade, quando da festividade de aniversário da corporação.

 

Art. 4º A honraria será confeccionada na seguinte forma:

 

Parágrafo Único. Círculo de metal em aço inox, contendo de um lado o Brasão da Guarda Municipal de Ubatuba e de outro, a figura de perfil do rosto do ex-tenente e comandante da Guarda Municipal de Ubatuba "Hercules Barbosa", com a seguinte inscrição: Medalha do Mérito Pessoal "Hércules Barbosa".

 

Art. 5º Para fins de outorga e concessão da medalha aos agraciados será nomeada, pelo Senhor Prefeito Municipal - através de Decreto - uma Comissão Especial, que contará com os seguintes membros:

 

I - O Prefeito Municipal de Ubatuba;

 

II - O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

III - O Comandante da Guarda Municipal de Ubatuba;

 

IV - 2 (dois) representantes da sociedade Civil, de livre escolha do Senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A comissão de que trata do caput deste artigo, deverá ser nomeada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que antecedem à data de aniversário da corporação.

 

Art. 6º A regulamentação, quanto aos critérios a serem estabelecidos, para a finalidade de que trata a disposição contida no art. 2º e seu parágrafo único, será efetuada, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua promulgação, pelo Senhor Prefeito Municipal.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de março de 2.007.

 

Ricardo Cortes - Pp

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.