(Autógrafo nº 02/07 Projeto de Lei nº 114/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT).
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8ºdo artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a criar e conceder a Medalha do Mérito Pessoal "Hércules Barbosa" no âmbito da GMU -Guarda Municipal de Ubatuba.
Art. 2º A referida medalha será concedida aos componentes da instituição, ativos e inativos, que tenham prestado relevantes serviços públicos, de maneira comprovada, que possuam um histórico de vida exemplar e/ou que tenham se destacado em atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas, científicas e artísticas, sempre enaltecendo e elevando o nome da instituição.
Parágrafo Único. A concessão da honraria poderá ser estendida às Autoridades e componentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cujas atuações tenham sido destacadas, em benefício e auxílio da corporação.
Art. 3º A entrega da Medalha do Mérito Pessoal "Hércules Barbosa", será feita em sessão solene, especialmente convocada pelo Senhor Prefeito Municipal, para a finalidade, quando da festividade de aniversário da corporação.
Art. 4º A honraria será confeccionada na seguinte forma:
Parágrafo Único. Círculo de metal em aço inox, contendo de um lado o Brasão da Guarda Municipal de Ubatuba e de outro, a figura de perfil do rosto do ex-tenente e comandante da Guarda Municipal de Ubatuba "Hercules Barbosa", com a seguinte inscrição: Medalha do Mérito Pessoal "Hércules Barbosa".
Art. 5º Para fins de outorga e concessão da medalha aos agraciados será nomeada, pelo Senhor Prefeito Municipal - através de Decreto - uma Comissão Especial, que contará com os seguintes membros:
I - O Prefeito Municipal de Ubatuba;
II - O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - O Comandante da Guarda Municipal de Ubatuba;
IV - 2 (dois) representantes da sociedade Civil, de livre escolha do Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A comissão de que trata do caput deste artigo, deverá ser nomeada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que antecedem à data de aniversário da corporação.
Art. 6º A regulamentação, quanto aos critérios a serem estabelecidos, para a finalidade de que trata a disposição contida no art. 2º e seu parágrafo único, será efetuada, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua promulgação, pelo Senhor Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de março de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.