(Autógrafo nº 03/07, Projeto de Lei nº 160/06 – do Ver. Ricardo Cortes – PP)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por esta Lei, o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C, no âmbito do Município de Ubatuba.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C tem por finalidade:
I - Facilitar e promover o acesso dos portadores às políticas públicas de tratamento e combate à Hepatite C;
II - Esclarecer a população sobre os perigos e riscos de infecção e formas de prevenção e possibilidades de tratamento contra a Hepatite C;
III - Defender os direitos dos portadores de Hepatite C.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer Grupo Especial de Estudos, visando o acompanhamento atualizado das pesquisas de combate à Hepatite C, contribuindo também tal equipe para o estabelecimento de normas de tratamento e prevenção da Hepatite C, no Município de Ubatuba.
Art. 4º No sistema municipal de saúde, as realizações de exames laboratoriais e respectivos resultados que envolvam investigação diagnóstica de Hepatite C (provas da função hepática, pesquisa de "RNA" viral com uso de biologia molecular, ultra-sonografia, endoscopia e biopsia hepática, entre outros), serão agilizadas visando um diagnóstico precoce da patologia.
Art. 5º Serão feitas campanhas de detecção dos infectados junto à população, além de campanhas de esclarecimento, em especial, junto a grupos específicos que lidam com tatuagens, piercings, instrumentos cirúrgicos e odontológicos, acupuntura, depilação, manicuro e pedicuro, além dos usuários de drogas injetáveis e pessoas que de qualquer modo tenham histórico de transfusão de sangue antes de 1992.
Art. 6º Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba o "Dia Municipal de Luta contra a Hepatite C", que será comemorado no dia 12 de agosto de cada ano.
Art. 7º É proibido qualquer tipo de ato de discriminação contra os portadores de Hepatite C no Município de Ubatuba.
Art. 8º O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos de saúde, se responsabilizará, facilitará e agilizará o fornecimento gratuito de medicamentos para tratamento da Hepatite C, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. O Município assegurará ao paciente, com Hepatite C, o custo de transporte para tratamento fora da cidade, de acordo com a Portaria Ministerial da Saúde.
Art. 9º Será garantido aos portadores da Hepatite C, vagas nos hospitais públicos e hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 10. O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, implantará a fiscalização do presente programa, com a colaboração das demais secretarias afins.
Art. 11. O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de março de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.