LEI Nº 2913, DE 06 DE MARÇO DE 2007

 

(Autógrafo nº 01/07, Projeto de Lei nº 156/06 - do Ver. Ricardo Cortes - PP)

 

Institui no Município de Ubatuba, o projeto 'Contando a História do Meu Bairro'.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o projeto "Contando a História do Meu Bairro", a ser desenvolvido em conjunto com as escolas da rede pública e particular, comunidades religiosas, associações e agentes representativos dos bairros que estejam interessados.

 

Parágrafo Único. O projeto será desenvolvido sob a forma de redação nas escolas, escrito em poesia ou dissertativa, para o resgate da memória local ou outras formas culturais que viabilizam a realização do projeto.

 

Art. 2º O projeto de que trata o artigo 1º será encaminhado ao Executivo, que poderá designar a coordenação da Secretaria Municipal de Educação ou da Fundart para justificar a sua execução ou não no calendário de programação, mediante envolvimento dos agentes representativos de cada bairro.

 

Art. 3º O projeto "Contando a História do Meu Bairro" poderá receber apoio e patrocínio de quem se interessar, para sua formatação e divulgação das características físicas, culturais e artesanais de cada bairro.

 

Art. 4º Somente poderão se inscrever e participar do projeto, os estudantes moradores do bairro, que deverão fundamentar seu trabalho com pesquisas junto à comunidade.

 

Parágrafo Único. O período para inscrição dos trabalhos referidos no parágrafo único do artigo 1º, será de 30 (trinta) dias, a partir de 2 (dois) de abril de cada ano.

 

Art. 5º Poderá ser formada uma comissão em cada bairro, que julgará os trabalhos apresentados ou pela decisão da maioria, para indicar o projeto vencedor, que será encaminhado na forma do artigo 2º.

 

Art. 6º O projeto vencedor de cada bairro seguirá os trâmites do artigo 2º e pela ordem de apresentação do projeto, que sendo aprovado a sua execução conforme o calendário, será publicado nos meios de comunicação de Ubatuba, para a festividade organizada pela comunidade do bairro.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário, 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de março de 2007.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.