(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 151.373.0/9, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2909, DE 23 DE
JANEIRO DE 2007
(Autógrafo nº 150/06 Projeto de Lei nº 170/05, do Ver. Gerson
Oliveira - PMDB)
AUTORIZA O EXECUTIVO A
CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS INCIDENTES AOS
CONTRIBUINTES QUE TENHAM SIDO PREJUDICADOS PELO ATRASO DE OBRAS DA PREFEITURA NOS
CORREDORES COMERCIAIS DO MUNÍCIPIO DE UBATUBA.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Art. 12, II, da
Lei Orgânica do Município, fica o Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão de
débitos tributários municipais aos empresários contribuintes cadastrados que
tenham sido prejudicados pelo atraso de obras da Prefeitura nos corredores
comerciais do Município, na forma de compensação financeira.
Parágrafo Único. Só serão beneficiados,
neste caso, os empresários contribuintes cadastrados que estejam, no exercício
corrente, com o pagamento em dia dos tributos IPTU, ALVARÁ e ISS.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em
30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando-se sua vigência até o final do exercício de 2007, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de janeiro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.