(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 151.373.0/9, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 2909, DE 23 DE JANEIRO DE 2007

 

(Autógrafo nº 150/06 Projeto de Lei nº 170/05, do Ver. Gerson Oliveira - PMDB)

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS INCIDENTES AOS CONTRIBUINTES QUE TENHAM SIDO PREJUDICADOS PELO ATRASO DE OBRAS DA PREFEITURA NOS CORREDORES COMERCIAIS DO MUNÍCIPIO DE UBATUBA.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do Art. 12, II, da Lei Orgânica do Município, fica o Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão de débitos tributários municipais aos empresários contribuintes cadastrados que tenham sido prejudicados pelo atraso de obras da Prefeitura nos corredores comerciais do Município, na forma de compensação financeira.

 

Parágrafo Único. Só serão beneficiados, neste caso, os empresários contribuintes cadastrados que estejam, no exercício corrente, com o pagamento em dia dos tributos IPTU, ALVARÁ e ISS.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando-se sua vigência até o final do exercício de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de janeiro de 2.007.

 

Ricardo Cortes - PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.