(Autógrafo nº 146/06, Projeto de Lei nº 161/06 - do Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com indústrias, comércio, associações, entidades Ongs, Ocips, empresários, pessoas físicas ou jurídicas visando a implantação do programa "Adote uma Quadra".
Art. 2º Com o objetivo de tornar o raio físico acessível a todos, dentro do processo de garantia à cidadania e à participação plena de idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais na vida coletiva e no desenvolvimento social, o programa consistirá de:
I - Conservação, uso correto e piso adequado à segurança das pessoas com necessidades especiais e pedestres em geral, nos passeios públicos;
II - Adequação do acesso a bares, restaurantes, clubes, estabelecimentos comerciais e congêneres, para pessoas portadoras de necessidades especiais;
III - Construção, recuperação e manutenção de rampas de acesso às calçadas para usuários de cadeiras de rodas.
Art. 3º Os acordos de parceria de que trata o programa deverão constar as obrigações de cada uma das partes, discriminando-se os serviços mencionados acima, a ser adotado, bem como o período de duração da parceria e normas técnicas para construção, recuperação e manutenção das rampas de acesso.
Art. 4º A indústria, comércio, associação, entidade, Ongs, Ocips, empresário, pessoa física ou jurídica que firmar o acordo de parceria terá direito, no caso de:
I - Campanha de orientação: através de frases educativas na embalagem dos seus produtos ou em suas mensagens comerciais falada, escrita ou televisiva, à isenção da taxa de publicidade pelo período que durar o acordo;
II - Construção, recuperação e manutenção de rampas de acesso às calçadas: inscrever o próprio nome, a título de publicidade, nas rampas de acesso que assumir, pelo período que durar o acordo.
Art. 5º Deverá fazer parte do acordo:
I - Os temas da campanha de orientação que deverão ser difundidos nas embalagens de produtos ou mensagens-comerciais; e,
II - Os critérios técnicos para construção, recuperação e manutenção de rampas de acesso às calçadas, fornecidos por técnicos indicados pelo Poder Executivo e de acordo com as normas ditadas pelas entidades que cuidam dos interesses das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º Findo o período.de duração da parceria, e não havendo interesse na sua renovação, a Prefeitura dará um prazo de 15 (quinze) dias para que a outra parte apague o nome das rampas de acesso que possuir.
Art. 7º O Poder Executivo deverá definir quem ficará a cargo da coordenação, supervisão e implantação do programa.
Art. 8º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de janeiro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.