(Autógrafo nº 142/06, Projeto de Lei nº 168/06, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 55, da Lei nº 1.011/89, do Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
"I - (...)
XI - (...)
Parágrafo Único. Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia de multa fiscal, à pessoa física, inscrita no rol dos contribuintes do cadastro mobiliário, que solicitar baixa de inscrição retroativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de janeiro de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.