LEI Nº 2897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 152/06, Projeto de Lei nº 181/06 - Vereador Claudinho Gulli)

 

Altera a redação do Art. 2º, da Lei n° 2.405/03, e acrescenta parágrafo único ao mesmo artigo.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 2º, da Lei nº 2.405, de 05 de setembro de 2003, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º As licenças serão concedidas exclusivamente para artesãos devidamente habilitados pela SUTACO, residentes em Ubatuba há mais de 2 (dois) anos, para realizar a venda direta e pessoal de produtos artesanais confeccionados pelo próprio artesão ou sua família, ou por outro artesão, também, residente em Ubatuba, cujas licenças terão preferência na renovação anual."

 

Art. 2º Acrescenta parágrafo único ao Art. 2º, da Lei nº 2.405, de 05 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Os artesãos interessados que requereram suas licenças para 2007, dentro do prazo legal, e que tiveram seus pedidos indeferidos por não residirem nos locais previstos, anteriormente referidos no Art. 2º, da Lei nº 2.405/03, poderão requerer reconsideração do pedido, em razão desta Lei, até 31 de janeiro de 2007."

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, adequando as alterações necessárias ao Decreto nº 4.194, de 29 de janeiro de 2004.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.