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LEI Nº 2.892, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 106/06, Projeto de Lei Complementar - Mensagem Nº 53/06)

 

Institui o Plano Diretor Participativo e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Ubatuba.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

PREÂMBULO

 

O Município como realidade humana é o reflexo da sua estrutura econômica e da qualidade de vida de seus moradores. Fracos índices econômicos provocam o aumento dos índices de pobreza e de desemprego.

 

Nesse sentido, a Cidade é a síntese do desenvolvimento das atividades produtivas e dos padrões de relações humanas entre seus habitantes.

 

As atividades produtivas do Município resultam da estrutura econômica criada a partir das suas vocações naturais, das condicionantes históricas e das expectativas em relação a novas formas possíveis de geração de recursos, no âmbito do seu território.

 

Por sua vez, a qualidade de vida e os padrões de relacionamentos entre seus moradores resultam de ações coletivas formuladas por meio de políticas públicas definidas num processo contínuo de articulação entre o Poder Público e a Comunidade.

 

Para o adequado desenvolvimento das atividades produtivas, compete ao Poder Público fixar as diretrizes para estimular, promover e balizar os investimentos da iniciativa privada a fim de garantir a justa distribuição das oportunidades e o atendimento das metas de interesse social.

 

Por outro lado, para o adequado desempenho das relações e atividades humanas compatíveis com a elevação dos níveis de qualidade de vida, compete à Comunidade, por meio de organizações representativas formalmente constituídas, propor a formulação e acompanhar a implementação das diretrizes para definição de prioridades e orientação dos investimentos do Poder Público.

 

O conjunto dessas ações, diretrizes e políticas públicas, deve ser implantado e permanentemente acompanhado pela Comunidade em parceria com os órgãos da administração pública, visando garantir o cumprimento das metas, e a correção e atualização de medidas necessárias, em decorrência de todos os pressupostos, premissas e instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.

 

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º O Plano Diretor, instituído por esta Lei Complementar, é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas que definem a função social da Cidade, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos e privados no território municipal.

 

Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município deverão incorporar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.

 

Art. 2º A política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba se fará através de políticas públicas elaboradas a partir da definição e fixação de vetores básicos de desempenho econômico, da formulação de procedimentos para elevação dos padrões de qualidade de vida da população e da criação de sistemas e instrumentos para implantação, monitoramento e atualização desta Lei Complementar.

 

Art. 3º A definição e fixação dos vetores básicos de desempenho econômico tem por objetivo preservar, valorizar e desenvolver as vocações peculiares do Município, aqui consideradas fontes tradicionais de geração de recursos econômicos, bem como garantir a estruturação de novos vetores que venham a surgir em conseqüência dos vetores básicos ou em seu complemento -

 

Art. 4º São consideradas vocações peculiares do Município as condições naturais que propiciam ações de interesse econômico historicamente originadas, de forma espontânea, no território de Ubatuba e que tem, como base de sua sustentação, o uso e o aproveitamento dos recursos naturais, da paisagem e das características próprias de sua cultura popular.

 

Art. 5º O conjunto dos vetores básicos de desenvolvimento econômico compõe e caracteriza a Estrutura Econômica do Município.

 

Art. 6º A formulação de procedimentos necessários à elevação dos padrões de qualidade de vida da população se fará de forma a garantir a sustentabilidade dos recursos naturais, a integridade da paisagem, a valorização da cultura e das populações tradicionais de Ubatuba.

 

Art. 7º Caracterizam-se como padrões de qualidade de vida da população o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural do Município, bem como os níveis dos índices que caracterizam as condições de saneamento, de segurança, de mobilidade urbana, de saúde, de educação, de emprego e renda e demais aspectos inerentes às aglomerações humanas.

 

Art. 8º A avaliação dos índices de qualidade de vida existentes no Município e a formulação das ações administrativas necessárias à sua elevação derivarão das políticas públicas concebidas e promovidas conjuntamente pelo Poder Público e pela Comunidade.

 

Art. 9º Com o objetivo de reafirmar a função social da propriedade, aos princípios de ordenamento do uso e ocupação do solo aplicados com vistas à elevação da qualidade de vida da população, serão incorporados ao Plano Diretor os instrumentos previstos na Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

 

Art. 10. As diretrizes gerais aqui enunciadas serão convertidas em ações mediante a criação de instrumentos político-administrativos e de planejamento, destinados a fixar normas para aplicação, procedimentos de acompanhamento, fiscalização, atualização e de referendo popular.

 

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

 

Art. 11. As políticas públicas referidas no artigo 2º desta Lei Complementar, serão elaboradas mediante processo conjunto entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de promover a criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei no 10.257/01- Estatuto da Cidade.

 

Art. 12. Fica criado o Conselho da Cidade que, para todos os efeitos legais, substituirá, quando de sua efetiva instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, que dispõe sobre “o sistema, o processo de planejamento e a participação comunitária no desenvolvimento de Ubatuba”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

Art. 12 Fica criado, no âmbito do Município de Ubatuba, o Conselho da Cidade, com atribuições gerais e específicas e composição estabelecidas em Lei Complementar própria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

Art. 13. O Conselho da Cidade, órgão de representação da Comunidade, dentre outras atribuições previstas em Lei, avaliará e desenvolverá os estudos necessários à formulação das políticas públicas do Município e deliberará conclusivamente sobre elas, a partir de seu encaminhamento pelo Poder Executivo, bem como das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou pelos Conselhos Distritais.

 

Art. 14. VETADO

 

Art. 15. Ficam incorporados a esta Lei Complementar, na íntegra, como Anexos específicos para subsidiar e compor a formulação das políticas públicas, as sugestões formuladas pelos cidadãos, os relatórios setoriais que contemplam as contribuições da Comunidade advindas das reuniões preparatórias, coordenadas pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor e nas Conferências Municipais.

 

Art. 16. As políticas públicas atenderão às três ordens de que se compõe a realidade humana do Município, são de caráter obrigatório e serão elaboradas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Conselho da Cidade.

 

Parágrafo Único. As ordens a que se refere o presente artigo são:

 

I - A Ordem Econômica;

 

II - A Qualidade de Vida;

 

III - A Gestão Administrativa.

 

Art. 17. A Política Pública da Ordem Econômica compõe-se, dentre outras, das seguintes políticas públicas setoriais:

 

I - Do Turismo;

 

II - Da Produção;

 

III - Do Comércio e Prestação de Serviços;

 

IV - Da Receita, Despesas, Investimentos e Incentivos.

 

Art. 18. A Política Pública de Qualidade de Vida compõe-se, dentre outras, das seguintes políticas públicas setoriais:

 

I - Da Política Urbana;

 

II - Do Uso e da Ocupação do Solo;

 

III - Do Sistema Viário;

 

IV - De regularização Urbanística e Fundiária;

 

V - Da Habitação;

 

VI - Do Saneamento Básico;

 

VII - Da Educação;

 

VIII - Da Saúde;

 

IX - Da Segurança;

 

X - De Esportes, Lazer e Recreação;

 

XI - Do Abastecimento;

 

XII - Do Meio Ambiente;

 

XIII - Das Populações Tradicionais;

 

XIV - Dos Recursos Hídricos;

 

XV - Da Mobilidade e Acessibilidade Urbana;

 

XVI - Da Cidadania e Desenvolvimento Social;

 

XVII - Da Cultura e da História de Ubatuba;

 

XVIII. Da Criança, do Adolescente e da Juventude;

 

XIX - Do Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 19. A Política Pública de Gestão Administrativa constitui-se na Política Pública de Implantação e Gestão.

 

Art. 20. O Conselho da Cidade deliberará sobre a oportunidade, conveniência e amplitude das políticas públicas a serem promovidas no Município, nos campos de intervenção em que forem propostas.

 

TÍTULO II

ESTRUTURA ECONÔMICA

 

Art. 21. Nos termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Lei Complementar, ficam definidos como vetores básicos de desempenho econômico:

 

I - O turismo;

 

II - A produção;

 

III - O comércio e a prestação de serviços;

 

IV - A receita, a despesa, os investimentos e incentivos.

 

§ 1º Ficam definidos como subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput, dentre outros, os seguintes:

 

I - Do turismo: a hospedagem, a náutica, o ecoturismo, o turismo de aventura, o entretenimento, a gastronomia, a cultura popular, esportivo, serviços turísticos;

 

II - Da produção: a agricultura, a pesca e a maricultura, a indústria náutica, o mobiliário, o vestuário, a mineração e o usufruto econômico da biodiversidade;

 

III - Do comércio e prestação de serviços: o comércio, a construção civil, marcenarias, serralherias e assemelhados e os demais serviços profissionais;

 

IV - Da receita, da despesa, dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário a Planta de Valores Genéricos, o Orçamento e a distribuição de recursos.

 

Art. 22. A qualquer tempo e em decorrência de proposta gerada nos Conselhos Municipais, poderão ser criados novos vetores de desempenho econômico, bem como novos subgrupos.

 

CAPÍTULO I

DO TURISMO

 

Art. 23. Considera-se o Turismo como vetor básico de desempenho econômico em razão das características históricas da região e do Município, consolidadas como vocação prioritária no desejo expresso pela vontade popular manifestado nas consultas que precederam a elaboração do Plano Diretor.

 

Art. 24. É da responsabilidade do Poder Público organizar e garantir as condições para o desenvolvimento do Turismo, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelos Conselhos Municipais e respectivas Câmaras Técnicas, e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas ao Turismo.

 

Art. 25. O Turismo, considerado a vocação natural do Município e seu principal vetor econômico, será desenvolvido em seus múltiplos aspectos de maneira a preservar as paisagens, os recursos naturais de seu território e as características culturais e históricas de sua população.

 

Art. 26. Além dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas da política pública do Turismo estabelecidas nas seções seguintes, subsidiarão o detalhamento dos planos, programas e projetos do setor as contribuições emanadas da população e da Conferência Municipal de Turismo integrantes dos Anexos da presente Lei Complementar.

 

Art. 27. O Turismo como vetor econômico é composto, dentre outros, pelas categorias enumeradas nas seguintes seções:

 

SEÇÃO I

DA INFRA-ESTRUTURA DE APOIO TURÍSTICO

 

 

Art. 28. Considera-se Infra-estrutura de Apoio Turístico os campos da mobilidade urbana, da segurança, das comunicações, da atenção a saúde, do abastecimento de água, da distribuição de energia elétrica, do saneamento, da limpeza pública, dentre outros.

 

Art. 29. É objetivo da política pública da Infra-estrutura de Apoio Turístico dotar o Município para que seja reconhecido como uma destinação turística profissional.

 

Art. 30. Como diretriz da política pública da Infra-estrutura de Apoio Turístico, será adotada uma orientação administrativa voltada para o turismo, onde a prioridade de obras e outros projetos objetivem o desenvolvimento e o crescimento da atividade.

 

Art. 31. São ações estratégicas da política pública da Infra-estrutura de Apoio Turístico diagnosticar as necessidades, identificar as prioridades e implantar plano de obras voltado para a solução dos principais problemas.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS

 

Art. 32. Entende-se como Serviços Turísticos, a extensa gama de atividades dentre as quais se destacam os agenciamentos, as transportadoras, os guias, os centros de informação, o acesso à telecomunicação, os correios, as agências bancárias, o aluguel de veículos, a manutenção de automóveis e embarcações, os shopping centers, os postos de abastecimento de combustível, as lojas, o comércio em geral, os serviços e comércio de praia.

 

Art. 33. Considera-se objetivo da política pública dos Serviços Turísticos apresentar uma oferta de serviços com nível de excelência.

 

Art. 34. São diretrizes da política pública dos Serviços Turísticos oferecer e garantir a oferta e qualidade nos serviços turísticos municipais.

 

Art. 35. São ações estratégicas da política pública dos Serviços Turísticos:

 

I - Diagnosticar a oferta existente;

 

II - Avaliar o nível atual da oferta e detectar lacunas existentes;

 

III - Criar novas oportunidades empresariais para as necessidades detectadas;

 

IV - Implantar selo de qualidade dos Serviços Turísticos;

 

V - Elaborar e implementar legislação específica para evitar ações irregulares na prestação dos Serviços Turísticos.

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO PARA O TURISMO

 

Art. 36. Conceitua-se como Educação para o Turismo os processos educacionais nas escolas fundamentais, segundo grau técnico, nível superior e cursos profissionalizantes, todos voltados para a matéria, englobando também os processos de sensibilização comunitária e oficinas de capacitação e nivelamento.

 

Art. 37. É objetivo da política pública da Educação para o Turismo formar uma consciência coletiva para o desenvolvimento do turismo de maneira sustentável.

 

Art. 38. Como diretriz da política pública da Educação para o Turismo, o Município desenvolverá e implantará mecanismos de ampliação e atualização dos conhecimentos do turismo, de modo a difundir o tema.

 

Art. 39. Como ação estratégica da política pública da Educação para o Turismo, a Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Estado do Turismo e o Ministério do Turismo e demais entidades afins, implantará um programa de aprendizado de turismo para que os vários segmentos da população aprendam ou elevem seu grau de conscientização em relação ao ferramental turístico municipal.

 

SEÇÃO IV

DA HOSPEDAGEM

 

Art. 40. Entende-se por Hospedagem todo e qualquer tipo de habitação de que a pessoa se utilize para passar horas, dias ou meses no Município, como as casas de aluguel, os apartamentos, os flats, os condomínios, os apart-hotéis, motéis, casas preparadas para aluguel (multi-domicílios), campings, albergues, hotéis de pequeno, médio e grande porte, pousadas de charme, ou de pequeno, médio e grande porte, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza habitacional, e qualquer outro tipo de habitação existente, independente do tipo de material utilizado para a sua edificação.

 

Art. 41. É objetivo da política pública de Hospedagem apresentar a melhor oferta de leitos da região, de modo a atender a demanda existente e prevista para os próximos anos.

 

Art. 42. Como diretriz para a política pública de Hospedagem, o Município tem como prioridade apresentar condições de hospedagem adequadas à demanda devendo, portanto, implementar ações de regulamentação, fiscalização e selo de qualidade dos meios de hospedagem.

 

Art. 43. São ações estratégicas da política pública de Hospedagem:

 

I - Inventariar a oferta existente;

 

II - Cadastrar e classificar os estabelecimentos dentro dos critérios do Decreto Federal no 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta a atividade turística no país;

 

III - Criar legislação específica para casas de aluguel temporário e multidomicílios, cujos parâmetros serão definidos pelo Código Tributário Municipal e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

 

IV - Implantar selo de qualidade e criar material para a divulgação adequada dos meios cadastrados.

 

SEÇÃO V

DO ENTRETENIMENTO

 

Art. 44. Define-se como Entretenimento os atrativos naturais, histórico-culturais, manifestações da cultura popular, realizações técnico-científicas contemporâneas, eventos, congressos e atrativos de natureza privada ou pública.

 

Art. 45. É objetivo da política pública de Entretenimento oferecer uma ampla gama de opções, com capacidade para atender as variações de volume de demanda (sazonalidade) e com especial atenção para os atrativos em ambientes cobertos.

 

Art. 46. É diretriz fundamental da política pública de Entretenimento propiciar as facilidades de acesso e as informações necessárias para que os turistas e visitantes tenham condições de usufruir a oferta de atrativos turísticos do Município.

 

Art. 47. São ações estratégicas da política pública de Entretenimento inventariar, classificar, organizar e preparar material específico de divulgação da rede de atrativos e entretenimentos disponível no Município.

 

SEÇÃO VI

DA GASTRONOMIA

 

Art. 48. Entende-se por Gastronomia toda oferta alimentar existente no Município.

 

Art. 49. É objetivo da política pública da Gastronomia oferecer a maior e melhor diversidade regional, apresentando opções para todos os tipos de demanda, ressaltando os aspectos e ingredientes locais, assim como pratos e hábitos típicos das populações tradicionais.

 

Art. 50. São diretrizes da política pública da Gastronomia:

 

I - Fomentar a implantação de empresas do ramo;

 

II - Implantar política de incentivos;

 

III - Fortalecer entidades e ou associações da categoria;

 

IV - Promover institucionalmente o segmento.

 

Art. 51. São ações estratégicas da política pública da Gastronomia:

 

I - Inventariar, classificar, organizar e cadastrar todas as opções existentes no Município;

 

II - Implantar padronização de higiene, de apresentação e de oferta;

 

III - Instituir selo de qualidade gastronômico em conjunto com a Vigilância Sanitária e entidades afins (ABRESI, ACIU, SEBRAE, SESI, SENAC);

 

IV - Ordenar e fiscalizar a oferta gastronômica.

 

SEÇÃO VII

DA NÁUTICA

 

Art. 52. Conceitua-se por Náutica toda a gama de atividade de esporte, lazer e apoio ao turismo praticada em áreas marítimas e fluviais no Município.

 

Art. 53. É objetivo da política pública da Náutica apresentar-se como um dos principais pólos de atração turística do Município.

 

Art. 54. São diretrizes da política pública da Náutica fomentar, fortalecer e incentivar as atividades náuticas na região, propiciando meios para sua realização e divulgação.

 

Art. 55. São ações estratégicas da política pública da Náutica:

 

I - Inventariar, classificar e regulamentar a atividade no Município;

 

II - Definir critérios e limitar a expedição de autorizações para as atividades náuticas;

 

III - Capacitar os prestadores de serviço;

 

IV - Promover eventos de caráter local, regional, nacional e internacional;

 

V - Instituir normas e procedimentos para regulamentar e expandir as atividades náuticas sobre atracadores flutuantes, fazendo com que haja a diminuição de espaços para garagens de embarcações no continente, em conjunto com a Capitania dos Portos, observando o disposto na Lei de Zoneamento Costeiro;

 

VI - Viabilizar a instituição da Guarda Marítima Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DO ECOTURISMO

 

Art. 56. Considera-se Ecoturismo o segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva a sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista mediante a interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas.

 

Art. 57. É objetivo da política pública do Ecoturismo apresentar, valorizar e divulgar o Município como uma das principais reservas de Mata Atlântica do mundo.

 

Art. 58. É diretriz da política pública do Ecoturismo a atuação do Município em conjunto com as unidades de conservação, visando o crescimento do ecoturismo.

 

Art. 59. São ações estratégicas da política pública do Ecoturismo:

 

I - Implantar as ações propostas nos Planos de Manejo das unidades de conservação;

 

II - Valorizar, divulgar e promover ações que visem a visitação das unidades de conservação;

 

III - Realizar oficinas de conscientização e trabalhar junto às Secretarias Municipais, em propostas de trabalho de educação ambiental.

 

SEÇÃO IX

DO TURISMO ESPORTIVO

 

Art. 60. As atividades de Turismo Esportivo são aquelas que conferem uma identidade esportiva ao Município, integrantes de uma infinidade de modalidades que são passíveis de serem realizadas em nossa Cidade durante todo o ano, de modo que a valorização do esporte seja uma das principais metas do setor turismo, auxiliando na construção de uma marca Ubatuba.

 

Art. 61. É objetivo da política pública do Turismo Esportivo transformar Ubatuba em um pólo de atração de esportistas, nas suas mais diversas modalidades.

 

Art. 62. São diretrizes da política pública do Turismo Esportivo fortalecer, promover, incentivar, enaltecer e divulgar as práticas esportivas que são realizáveis em nossa Cidade.

 

Art. 63. São ações estratégicas da política pública do Turismo Esportivo:

 

I - Criar plano de ação específico para as modalidades esportivas, com um calendário de eventos anual completo e consistente, que será estruturado para permitir a realização de etapas nacionais e internacionais;

 

II - Diagnosticar as carências físicas existentes no Município, bem como elaborar e implementar um plano de obras que venha a suprir os pontos necessários.

 

SEÇÃO X

DO TURISMO CULTURAL

 

Art. 64. A Cultura, para efeito do desenvolvimento turístico deverá abranger não apenas a instância dita popular, caiçara e das populações tradicionais, que serão valorizadas em função de suas peculiaridades e atrativos turísticos, mas abrangendo também todas as manifestações artísticas, musicais, através de instalações, manifestações folclóricas, étnicas e outras.

 

Art. 65. A política pública de Turismo Cultural tem como objetivo valorizar e promover as diversas manifestações da cultura popular através de ações fundadas nos seguintes campos de ação:

 

I - As políticas de estado e as ações de governo;

 

II - A identidade cultural caiçara e das populações tradicionais no contexto da diversidade cultural;

 

III - A gestão cultural;

 

IV - O acesso aos bens culturais;

 

V - A inclusão digital.

 

SEÇÃO XI

DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 66. São consideradas Instalações Especiais os imóveis de propriedade do Estado, administradas por órgãos da administração estadual, inseridas na malha urbana e, indiretamente, na economia ativa do Município.

 

Parágrafo Único. São Instalações Especiais o Aeroporto Gastão Madeira, o Píer do Saco da Ribeira, a Estação Experimental do I.A.C. (Horto Florestal), o Cais do Porto de Ubatuba (Itaguá), as Instalações do Instituto da Pesca, a Base do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, bem como o imóvel instalado o DEPRN, na ilha dos Pescadores, a Sede e o Centro de Visitantes do Parque Estadual da Serra do Mar - “Núcleo Picinguaba”.

 

Art. 67. São considerados Serviços Especiais aqueles de interesse público prestados por órgãos ou concessionárias administradas pelo Estado, significativamente inter-relacionados com a expansão urbana e com o desempenho da economia do Município.

 

Parágrafo Único. São Serviços Especiais o abastecimento de água, a coleta e tratamento do esgoto, o controle do saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica; bem como a Telefonia, a Radio Difusão e a coleta e tratamento dos Resíduos Sólidos de qualquer espécie.

 

Art. 68. A administração dos aspectos urbanísticos, de expansão urbana, e econômicos de interesse comum entre o Estado e o Município se fará através da Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais e do Conselho da Cidade.

 

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais terá o caráter de gestão compartilhada e será composta por representantes do Estado e do Município.

 

Art. 69. O Aeroporto não poderá ser ampliado sem a necessária atualização e adaptação de equipamentos de segurança e apoio eletrônico para pouso e decolagens compatíveis com a ampliação proposta.

 

Art. 70. O Município estudará a possibilidade de municipalizar o Píer do Saco da Ribeira e o Cais do Portinho do Itaguá.

 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO

 

Art. 71. A Produção, considerada um dos vetores básicos de desempenho econômico do Município, responde pela atração de investimentos, pela geração de empregos e contribui para a elevação dos níveis de qualidade de vida da Cidade.

 

Art. 72. Para a adequada articulação entre os setores produtivos e demais vetores, bem como o estabelecimento de contato permanente com a Comunidade no sentido de atender suas reivindicações e atualizar procedimentos, será instituído o Conselho Municipal da Produção.

 

Art. 73. É da responsabilidade do Poder Público municipal organizar e garantir as condições de desenvolvimento da produção, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelas Câmaras Setoriais, e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas à Produção.

 

Art. 74. Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da política pública da Produção, que subsidiarão o detalhamento dos planos, programas e projetos deste vetor de desenvolvimento econômico, estão contidos nos Anexos desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO I

DA AGRICULTURA

 

Art. 75. São objetivos da política pública da Agricultura:

 

I - Promover o desenvolvimento e o manejo ordenado e sustentável das atividades agrícolas no Município de Ubatuba, bem como sua integração com as políticas e ações de Abastecimento;

 

II - Incentivar e promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção agrícola no Município, preferencialmente aquelas em sistema de produção orgânico;

 

III - Incentivar a organização do setor na forma de cooperativas ou associações de produção, beneficiamento e comercialização;

 

IV - Incentivar e promover a capacitação deste segmento produtivo e a assistência técnica;

 

V - Promover a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao interesse social.

 

Art. 76. São diretrizes da política pública da Agricultura:

 

I - O desenvolvimento de políticas, programas e ações que visem o estímulo à agricultura familiar;

 

II - A criação de mecanismos que visem o fortalecimento e estímulo à agricultura orgânica e aos sistemas agro-florestais;

 

III - O fortalecimento do setor rural;

 

IV - O trabalho conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas envolvidas neste setor e demais segmentos municipais;

 

V - O estabelecimento de parcerias com institutos de pesquisa e assistência técnica, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, universidades, associações, governos federal e estadual, Municípios e outras entidades afins;

 

VI - A valorização da cultura caiçara e das populações tradicionais, respeitando-se as técnicas tradicionais de uso do solo para cultivo;

 

VII - Garantir a continuidade do trabalho nas áreas de plantio tradicionalmente utilizadas pelas populações tradicionais no interior das unidades de conservação.

 

Art. 77. VETADO.

 

SEÇÃO II

DA PESCA E DA MARICULTURA

 

Art. 78. São objetivos da política pública da Pesca e da Maricultura:

 

I - Promover o desenvolvimento ou o manejo ordenado, responsável e sustentado das atividades da pesca e da maricultura no Município de Ubatuba;

 

II - Incentivar e promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção pesqueira e da maricultura no Município, preferencialmente aquelas em sistema de produção familiar;

 

III - Incentivar a organização do setor na forma de cooperativas ou associações de produção, beneficiamento e comercialização;

 

IV - Incentivar e promover a capacitação deste segmento produtivo;

 

V - Promover a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao interesse social;

 

VI - Valorizar a cultura caiçara e as populações tradicionais.

 

Art. 79. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para política pública da Pesca e da Maricultura:

 

I - O desenvolvimento de políticas, planos, programas e ações que visem o estímulo da produção familiar;

 

II - A elaboração e a manutenção de um sistema atualizado de informações sócio-econômicas;

 

III - O fomento à produção da pesca e da maricultura;

 

IV - O apoio à agregação de valores ao produto final e à comercialização;

 

V - O fortalecimento dos setores produtivos;

 

VI - A criação de mecanismos que visem o fortalecimento e estímulo ao manejo da produção;

 

VII - O trabalho conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas envolvidas nestes setores e demais segmentos municipais;

 

VIII - O estabelecimento de parcerias com institutos de pesquisa e assistência técnica, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, universidades, associações, governos federal e estadual, Municípios e outras entidades afins.

 

Art. 80. As demais ações estratégicas da política pública da Pesca e da Maricultura que subsidiarão o detalhamento dos planos, programas e projetos deste setor estão contidas nos Anexos desta Lei Complementar, em especial no documento intitulado “Planejamento dos Setores da Pesca, Agricultura, Maricultura e Abastecimento - Elaboração e priorização das metas”.

 

Art. 81. O desenvolvimento da política pública da Pesca e da Maricultura será balizado tecnicamente pela Câmara Técnica do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro.

 

SEÇÃO III

DA INDÚSTRIA NÁUTICA

 

Art. 82. São consideradas pertencentes ao ramo da Indústria Náutica as atividades produtivas relacionadas com a idealização e fabricação de equipamentos náuticos de qualquer tipo.

 

Art. 83. VETADO.

 

SEÇÃO IV

DA MINERAÇÃO

 

Art. 84. São atividades de mineração a extração de recursos minerais, através de meios mecânicos ou artesanais, que somente serão admitidas no território do Município em locais previamente autorizados, e realizadas mediante a estrita observância de procedimentos de licenciamento e fiscalização pelo Poder Público competente.

 

Parágrafo Único. Define-se recurso mineral como uma concentração natural de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, à superfície ou no interior da crosta terrestre.

 

Art. 85. O produto das atividades de mineração são considerados de alto significado econômico para o Município em razão da sua extensa e permanente utilização para a expansão da Cidade, e dos irreversíveis processos de degradação ambiental que provocam quando obtidos de forma clandestina.

 

Art. 86. O Executivo Municipal fará o levantamento e o mapeamento das áreas passíveis de exploração minerária, com base nas cartas geológicas elaboradas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT e estudos do Instituto Geológico - IG, selecionando aquelas consideradas aptas para a expedição de certidão de anuência prévia municipal, para fins de início do processo de licenciamento junto aos órgãos do Estado e da União.

 

Parágrafo Único. O levantamento e o mapeamento das áreas passíveis de exploração minerária das áreas de ocorrência dos minérios agregados da construção civil (tipo II) será feito no prazo máximo de um ano contado a partir da vigência da presente Lei.

 

Art. 87. Caberá ao interessado, de posse da certidão de anuência prévia, elaborar os planos de manejo, recuperação e destinação final da área para obtenção da licença de instalação e operação junto aos órgãos estaduais, nos termos da lei.

 

Art. 88. O prazo de expedição da certidão de anuência prévia ou expedição de comunicação para atendimento de exigências legais pertinentes não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 89. São objetivos da política pública da Mineração:

 

I - Mapear, identificar e manter atualizado o cadastro de áreas minerárias do Município, com auxílio dos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto Geológico - IG e Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT;

 

II - Propor ações para recuperação e destinação final das áreas minerárias degradadas;

 

III - Criar procedimentos, mecanismos e normas para o licenciamento municipal da exploração minerária de novas áreas;

 

IV - Elaborar Zoneamento Municipal de atividades minerárias.

 

Art. 90. São diretrizes da política pública da Mineração:

 

I - Elaborar ações específicas para recuperação de áreas de risco geradas pela atividade minerária no Município;

 

II - Elaborar cadastro das empresas e profissionais que atuem no Município, no setor de atividades minerárias;

 

III - Estabelecer procedimentos administrativos para a expedição de certidões e licenças municipais para as atividades minerárias;

 

IV - Promover a articulação entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com a finalidade de recuperar as áreas consideradas de risco geradas pelas atividades minerárias.

 

Art. 91. São ações estratégicas na política pública da Mineração:

 

I - Adotar o mapeamento realizado pelo Instituto Geológico - IG em parceria com o Poder Executivo municipal no ano de 2004, como banco de dados georrelacional inicial e, a partir deste, promover as atualizações anuais;

 

II - Fomentar ações que estimulem e priorizem a recuperação de áreas degradadas quando enquadradas como de risco;

 

III - Criar procedimentos técnico-administrativos para expedição de certidões e licenças de atividades minerárias;

 

IV - Estabelecer e manter convênios com as instituições envolvidas nas questões inerentes às atividades minerárias;

 

V - Articular com órgãos da Administração Pública Municipal a criação e manutenção de cadastro das empresas e profissionais ligados às atividades minerarias;

 

VI - Implantar o Serviço Geológico do Município, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município;

 

VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento da atividade mineral.

 

SEÇÃO V

DA BIODIVERSIDADE

 

Art. 92. São objetivos da política pública da Biodiversidade:

 

I - Promover a preservação da biodiversidade;

 

II - Considerar o uso sustentável da biodiversidade como força econômica do Município, na política de meio ambiente, turística, econômica e social.

 

Art. 93. São diretrizes da política pública da Biodiversidade:

 

I - O fortalecimento das áreas ambientalmente frágeis;

 

II - O fomento à integração do Município nas políticas públicas de questões ambientais desenvolvidas pelo Estado e União na região;

 

III - A preservação dos corredores de biodiversidade;

 

IV - A redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades antrópicas;

 

V - A garantia do repasse de recursos disponibilizados pela iniciativa privada às Comunidades tradicionais fornecedoras do conhecimento da biodiversidade.

 

Art. 94. São ações estratégicas da política pública da Biodiversidade:

 

I - Identificar e delimitar as áreas vocacionadas à preservação e conservação ambiental;

 

II - Identificar e delimitar os corredores de biodiversidade;

 

III - Promover ações educacionais inerentes a questões de biodiversidade;

 

IV - Integrar um banco de dados georrelacional às atividades de pesquisas técnico-científicas que envolvam o uso de organismos vivos como recurso natural;

 

V - Fomentar a pesquisa técnico-científica dos recursos existentes no Município, de forma a auxiliar na preservação do conhecimento tradicional do uso da biodiversidade;

 

VI - A utilização das áreas agrícolas dar-se-á preferencialmente nos locais sem cobertura florestal, ressalvado o disposto nos incisos VI e VII, do artigo 76 desta Lei Complementar, utilizando técnicas e insumos que visem o aumento da produtividade e conservação dos solos, a fim de minimizar os impactos sobre as áreas não antropisadas.

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 95. O Comércio e a Prestação de Serviços são as atividades que relacionam os vetores de produção com a satisfação das necessidades da população e turistas, e são exercidas segundo normas, regras e procedimentos autorizados pelo Poder Executivo municipal através de critérios sanitários, de capacitação profissional, de posturas, e de localização no território do Município, entre outros.

 

Art. 96. O Poder Executivo municipal, ouvido o Conselho da Cidade, estabelecerá alíquotas tributárias diferenciadas para autorizar o funcionamento do comércio e da prestação de serviço de uma mesma atividade, em função da localização e demais aspectos urbanísticos, visando incentivar ou restringir a expansão urbana ou os usos específicos de determinados espaços da Cidade.

 

SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 97. As atividades da Construção Civil serão exercidas sob a responsabilidade e orientação de profissionais habilitados na forma da legislação federal.

 

Art. 98. As obras e demais atividades da Construção Civil somente poderão ser realizadas após devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal nos termos da lei de Uso e Ocupação do Solo, observada, em especial, a legislação de posturas, sanitárias e de zoneamento.

 

Art. 99. A revisão e atualização da legislação de Uso e Ocupação do Solo, que revogará na íntegra a lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, deverá ser enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal, objetivando sua análise e aprovação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar.

 

Art. 100. Os profissionais responsáveis pelas atividades de construção civil, inscritos na Prefeitura, quando incursos nas sanções disciplinares previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ter sua licença de atividade no Município suspensa pelo Poder Executivo municipal.

 

Parágrafo Único. O disposto no artigo será devidamente regulamentado na citada lei.

 

Art. 101. As obras de construção civil iniciadas sem estar devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal, serão embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder Público determinar sua demolição.

 

Art. 102. O Poder Executivo municipal será responsável pela fiscalização das obras em execução no Município, que contará com o auxílio das Administrações Distritais na área sob sua jurisdição.

 

Parágrafo Único. A qualquer tempo o Poder Executivo municipal deverá atender denúncia de obra irregular formalmente protocolada por qualquer cidadão nos respectivos Conselhos Distritais.

 

Art. 103. Os responsáveis pela execução de obras deverão ter à disposição da fiscalização do Poder Executivo municipal e dos representantes das organizações da Comunidade, o cadastro dos empregados da obra, registrados ou empregados em serviços temporários.

 

Art. 104. O Poder Executivo municipal promoverá e incentivará cursos para capacitação profissional para as diversas áreas de serviços de que se compõe a Construção Civil, por meio de convênios e parcerias com a iniciativa privada.

 

SEÇÃO II

DAS MARCENARIAS, SERRALHERIAS E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS

 

Art. 105. Caracterizam-se como Serviços de Marcenarias, Serralherias e Assemelhados, os serviços de transformação de matéria prima, de fabricação artesanal, de consertos e de manutenção de equipamentos em geral, realizados por pessoas físicas, jurídicas, ou cooperativas, de forma permanente ou temporária.

 

Art. 106. Os serviços referidos no artigo anterior somente poderão ser realizados em locais previamente autorizados pelo Poder Executivo municipal que levará em conta as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o ruído e o desconforto ambiental produzido.

 

Art. 107. Visando valorizar a tradição local relativa à produção manufaturada de embarcações, entalhes e as diversas formas de mobiliário, o Poder Executivo municipal facilitará a instalação de oficinas e de cooperativa de produtores para a realização desses trabalhos através de incentivos fiscais e simplificação burocrática para seu funcionamento.

 

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRAIA

 

Art. 108. As instalações e atividades de serviços e comércio de praia somente poderão ser implantadas e exercidas nos locais previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e respeitadas as diretrizes do Projeto Orla, do Código de Posturas, do Código Sanitário e as disposições da Lei Orgânica do Município referentes ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A localização, instalação, horários de funcionamento, utilização de equipamentos de som, intensidade sonora, música ao vivo e área máxima ocupada, dentre outros requisitos, serão objeto de regulamentação dos serviços e comércio de praia que somente serão autorizados após deliberação conclusiva do Conselho da Cidade.

 

Art. 109. São considerados serviços e comércio de praia as atividades comerciais exercidas por permissionários de uso em módulos especiais e carrinhos especiais, comércio ambulante e serviços de recreação náutica regulamentados por lei.

 

Parágrafo Único. A fiscalização perante os serviços e comércio de praia no Município deverá ser exercida pelo Poder Executivo, com a colaboração dos órgãos representativos deste segmento, respeitados os limites da competência daquele.

 

Art. 110. O Poder Executivo municipal promoverá cursos de capacitação profissional para as diversas atividades acima mencionadas em convênios com a iniciativa privada.

 

CAPÍTULO IV

DA RECEITA, DA DESPESA, DOS INVESTIMENTOS E DOS INCENTIVOS

 

Art. 111. Caracterizam-se como Receita, Despesas, Investimentos e Incentivos todos os recursos, procedimentos e medidas de natureza econômica destinados a transformar os esforços desempenhados nas atividades da Ordem Econômica do Município, em meios de elevação dos níveis dos índices de Qualidade de Vida da população de Ubatuba.

 

Art. 112. A Receita do Município será realizada dentro dos princípios de justiça social, atribuindo-se às alíquotas a característica prioritária de favorecer a inserção das atividades desenvolvidas pelo cidadão no campo da formalidade fiscal.

 

Art. 113. As Despesas, deduzidas aquelas vinculadas pela legislação federal e estadual, serão definidas em função de critérios de promoção dos índices de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 114. Os Incentivos referidos no contexto desta lei destinam-se a promover ou a restringir atividades, visando favorecer as atividades geradoras de desenvolvimento ou controlar a expansão ou uso indevido de espaços urbanos.

 

Art. 115. O Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual previstos na Lei Orgânica do Município serão elaborados em atendimento às diretrizes da Política Pública do Orçamento Municipal determinada pelo Conselho da Cidade.

 

SEÇÃO I

DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

Art. 116. Tendo em vista ser o instrumento que regula o universo fiscal do Município, sendo peça fundamental na implementação das mudanças propostas por este Plano Diretor, o Código Tributário Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O Conselho da Cidade poderá propor alterações no Código Tributário Municipal vigente (Lei 1.011/89), objetivando estimular o desenvolvimento sócio econômico.

 

SEÇÃO II

DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

 

Art. 117. A Planta de Valores Genéricos, base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, deverá ser feita sobre cartografia atualizada de toda a área urbana municipal, de modo a permitir que sejam assinalados os valores de mercado genéricos dos lotes e glebas, por face de quadras, ou por áreas brutas.

 

§ 1º O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito por meio de valores venais que não ultrapassarão 80% dos valores de mercado obtidos na referida planta.

 

§ 2º A Planta de Valores Genéricos, mencionada no caput do artigo deverá ser revista a cada dois anos, conforme preceitua o artigo 247 da Lei Orgânica do Município, devendo ser enviada ao Poder Legislativo municipal para análise e aprovação, até o dia 01 de agosto do exercício fiscal pertinente.

 

Art. 118. Conforme a estrutura de participação social criada por esta Lei Complementar, deverá ser nomeada a Câmara Técnica da Planta de Valores Genéricos composta por funcionários da municipalidade, ligados à Secretaria Municipal de Fazenda e, de forma transitória, de corretores de imóveis convidados, conhecedores do mercado imobiliário das áreas e bairros objeto dos levantamentos de valores dos imóveis.

 

Parágrafo Único. A Câmara Técnica referida no caput do artigo será nomeada, por decreto do Poder Executivo municipal, a cada 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 119. O Orçamento Anual deverá ser elaborado em consonância com as disposições legais pertinentes e as diretrizes emanadas do Conselho da Cidade, e se adequar às metas, propostas, prazos e condições especificadas nesta Lei Complementar.

 

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 120. A Distribuição dos Recursos deverá prever um percentual destinado aos investimentos, para aplicação nos Distritos Administrativos.

 

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE QUALIDADE DE VIDA

 

Art. 121. Caracterizam-se como Políticas Públicas de Qualidade de Vida as ações resultantes das aspirações, reivindicações e exigências da Comunidade, expressas a partir das instâncias iniciais de participação, e deliberadas no contexto amplo do Conselho da Cidade, nas diversas áreas que configuram condições plenas de satisfação das necessidades humanas e valores de justiça social.

 

Art. 122. As Políticas Públicas de Qualidade de Vida são determinantes para as ações de governo, devendo sua implementação obrigatória caracterizar-se como o programa administrativo do Poder Público Municipal.

 

Art. 123. A efetivação das políticas públicas deliberadas pelo Conselho da Cidade, seu monitoramento e atualização independem da duração dos mandatos de Prefeito e de Vereadores.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 124. A Política Urbana do Município de Ubatuba objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante:

 

I - Administração pública democrática, participativa e descentralizada, assegurada a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;

 

II - Promoção da qualidade de vida e do ambiente;

 

III - Inclusão social e redução das desigualdades sociais, compreendidas pela oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas, trabalho e renda a todos os munícipes;

 

IV - Promoção social, econômica e cultural da Cidade pela diversificação, por meio de atratividade, competitividade e excelência nas atividades e mercados concernentes aos vetores de desenvolvimento do Município;

 

V - Preservação das características naturais e históricas do Município, bem como dos seus valores culturais tradicionais;

 

VI - Valorização da produção cultural como potencial de desenvolvimento e garantia do fortalecimento da identidade de Ubatuba e da preservação de sua memória e valores tradicionais;

 

VII - Proteção, valorização e uso sustentável adequado do meio ambiente e da paisagem urbana;

 

VIII - Garantia de mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida, pedestres, ciclistas e do transporte coletivo público, para fins de planejamento e gestão da mobilidade urbana;

 

IX - Participação dos diversos agentes públicos e privados atuantes no Município no processo de desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política urbana;

 

X - Integração e complementaridade das ações públicas e privadas locais e regionais, estaduais e nacionais, com articulação das estratégias de desenvolvimento do Município nos respectivos contextos, respeitada a autonomia municipal em assuntos de interesse local;

 

XI - Regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos de controle sobre o uso e ocupação do território do Município;

 

XII - Integração entre os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;

 

XIII - Promoção de estratégias de captação e alocação de recursos públicos e privados que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos;

 

XIV - Recuperação, para a coletividade, dos investimentos feitos pelo Poder Público municipal na realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização de imóveis urbanos.

 

Art. 125. A execução da Política Urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Ordenamento do território municipal para o conjunto dos cidadãos, populações tradicionais e demais usuários da Cidade, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, privilegiando o usufruto coletivo dos espaços públicos;

 

II - Gestão democrática compartilhada com a Comunidade e a iniciativa privada, no processo de formulação, execução, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos desenvolvimento urbano;

 

III - Dotação de infra-estrutura urbana, especialmente para o atendimento dos setores de turismo, cultura, pesca, maricultura, agricultura, mobilidade urbana e saneamento básico;

 

IV - Garantia da prestação de serviços urbanos básicos a toda a população e demais usuários da Cidade;

 

V - Conservação, recuperação e valorização do meio ambiente natural e urbanizado, da paisagem e do patrimônio histórico, artístico e cultural da Cidade;

 

VI - Utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações, garantindo como bens coletivos acessíveis a todos os cidadãos seus espaços públicos, recursos e amenidades;

 

VII - Adequação das normas de urbanização às políticas públicas de desenvolvimento econômico, cultural e social da Cidade e de suas populações tradicionais;

 

VIII - Apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;

 

IX - Universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais da Cidade, independentemente de seu caráter formal ou informal;

 

X - Regulamentação dos instrumentos de gestão da Cidade, necessários à garantia da participação e controle social.

 

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

 

Art. 126. São consideradas Funções Sociais do Município de Ubatuba:

 

I - O provimento da infraestrutura e de condições adequadas à realização do desenvolvimento sócio-econômico sustentável, valorizando seus recursos naturais, sua paisagem, sua história e sua cultura popular tradicional;

 

II - A preservação, o resgate, a valorização, a proteção e a documentação sistemática dos usos, costumes e tradições das Populações Tradicionais caracterizadas por grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa determinada região, reproduzindo historicamente seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência;

 

III - A proteção, conservação e recuperação do ambiente natural, bem como do ambiente urbanizado, com vistas à manutenção de sua salubridade, sustentabilidade e adequado usufruto humano;

 

IV - Conservação do patrimônio histórico-cultural, artístico, arqueológico e paisagístico, e sua valorização como atrativo turístico;

 

V - Reabilitação de áreas urbanas degradadas, e revitalização de áreas comerciais e de serviços decadentes, com vistas à recuperação do seu potencial econômico e social;

 

VI - A adoção de ações permanentes objetivando proporcionar a toda a Comunidade condições dignas de moradia;

 

VII - O atendimento da demanda por serviços públicos e comunitários da população local e demais usuários da Cidade;

 

VIII - A facilitação do deslocamento e da acessibilidade, com segurança e conforto para todos, priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida, bem como de pedestres e ciclistas, e privilegiando o transporte público coletivo.

 

SEÇÃO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

 

Art. 127. A Propriedade Urbana cumpre sua Função Social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

 

I - Utilização como suporte de atividades de interesse público urbanístico;

 

II - Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem e de preservação do patrimônio histórico-cultural, artístico e arqueológico;

 

III - Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e serviços;

 

IV - Manutenção de boas condições de segurança e salubridade;

 

V - Conservação e uso racional dos recursos hídricos e minerais.

 

Art. 128. Sujeitar-se-ão às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que, em descumprimento à Função Social da Propriedade, venham por qualquer meio, artifício ou omissão, impedir ou dificultar a realização de atividades de interesse público urbanístico em sua propriedade.

 

Parágrafo Único. São consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da Cidade e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens.

 

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 129. A execução da Política Urbana municipal será realizada por todos os meios legais disponíveis, em especial pelos seguintes instrumentos:

 

I - De planejamento, dentre os quais se incluem:

 

a) o Plano Diretor;

b) a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações, Código de Posturas demais diplomas legais correlatos;

c) os planos, programas e projetos municipais, distritais e setoriais;

d) as normas orçamentárias.

 

II - Fiscais e financeiros, que englobam os seguintes:

 

a) o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) os impostos progressivos;

c) as taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos;

d) a Contribuição de Melhoria;

e) os incentivos e benefícios fiscais.

 

III - Jurídicos:

 

a) a servidão administrativa;

b) as limitações administrativas;

c) o tombamento de imóveis, monumentos e de locais significativos;

d) a instituição de zonas especiais de interesse social - ZEIS;

e) o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórias;

f) a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

g) a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

h) direito de superfície;

i) direito de preempção;

j) transferência do direito de construir;

k) concessão de direito real de uso;

l) operações urbanas consorciadas;

m) regularização urbanística e fundiária;

n) usucapião especial de imóvel urbano;

o) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

p) instituição de unidades de conservação.

 

IV - Administrativos:

 

a) concessão de serviços públicos;

b) constituição de estoque de terras;

c) aprovação de projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento do solo;

d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.

 

SUBSEÇÃO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 130. As glebas urbanas sub-utilizadas ou não utilizadas são passíveis de parcelamento compulsório por não atenderem a Função Social da Propriedade Urbana, conforme preceituado no artigo 127 da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Para efeito de parcelamento compulsório considera-se sub-utilizada ou não utilizada a gleba urbana que possua área igual ou superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), com acesso por via pública dotada de guias e sarjetas e que possua em seu interior ou vizinhança imediata infraestrutura de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 131. O parcelamento compulsório poderá ser exercido sobre glebas urbanas sub-utilizadas ou não utilizadas, localizadas dentro do perímetro especificado na Prancha 03 desta Lei Complementar, e que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos em seu artigo 127.

 

Art. 132. Os imóveis urbanos não edificados, localizadas dentro do perímetro especificado na Prancha 03 desta Lei Complementar, sub-utilizados ou não utilizados são passíveis de edificação e utilização compulsórias por não atenderem a Função Social da Propriedade Urbana, conforme os termos da presente lei.

 

§ 1º Para efeito de edificação ou utilização compulsórias considera-se sub-utilizado o imóvel urbano cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior a 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento básico do Município.

 

§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo serão aplicados sobre terrenos edificados ou não, terrenos com obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois) anos, que possuam área igual ou superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e cujo proprietário ou possuidor detenha outro imóvel no Município.

 

Art. 133. A edificação ou utilização compulsórias poderão incidir, a critério do Conselho da Cidade, sobre imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, localizados dentro do perímetro estabelecido na Prancha 03 desta Lei Complementar, e que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 127 desta.

 

Parágrafo Único. A edificação compulsória poderá incidir também sobre edificações em estado de ruína, independentemente de localização.

 

Art. 134. Identificados os imóveis que não estejam cumprindo a Função Social da Propriedade, o Município deverá notificar os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante, para que promovam, no prazo definido em lei específica:

 

I - O parcelamento;

 

II - A edificação cabível no caso;

 

III - A utilização efetiva da edificação para fins de moradia ou atividades econômicas ou sociais.

 

Art. 135. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Município deverá aplicar alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fixadas em lei específica, não excedendo a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Único. A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do contribuinte.

 

Art. 136. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, os imóveis que continuarem descumprindo sua função social poderão ser desapropriados, na forma prevista no artigo 8º da Lei no 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

 

Art. 137. O imóvel desapropriado na forma do artigo anterior será destinado à implantação de projetos de loteamento, habitação popular ou equipamentos urbanos, podendo ainda ser alienado a particular, mediante prévia licitação, desde que o adquirente apresente projeto de utilização adequada do imóvel.

 

Art. 138. Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para implementação dos instrumentos referidos nesta Subseção, podendo incluir outras áreas do Município que, a critério do Conselho da Cidade, sejam susceptíveis de aplicação daqueles.

 

SUBSEÇÃO II

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

Art. 139. O Município terá preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.

 

§ 1º Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, na forma do §1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

 

Art. 140. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

 

I - Regularização urbanística e fundiária;

 

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - Constituição de reserva fundiária;

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - Implantação de parcelamentos de interesse social, equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 141. Os procedimentos para o exercício do direito de preempção pelo Município são aqueles previstos no artigo 27 da Lei Federal no 10.257/01.

 

SUBSEÇÃO III

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO

 

Art. 142. A Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Alteração de Uso do Solo mediante contrapartida do beneficiário serão regulamentadas por lei específica, que indicará as áreas do Município em que poderá ser exercida e as condições a serem observadas, determinando, dentre outras especificações e requisitos:

 

I - As áreas do território municipal onde o instrumento poderá ser aplicado;

 

II - A fórmula de cálculo para a cobrança;

 

III - Os casos passíveis de isenção de pagamento;

 

IV - A contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

 

Art. 143. Fica estabelecido o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um) e o limite máximo igual a 2 (dois) para toda a área urbana do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação de uso e ocupação do solo municipal deverá adequar-se ao disposto no artigo e sua revisão contemplará os coeficientes máximos de aproveitamento de cada uma das zonas de uso e ocupação da Área Urbana municipal.

 

Art. 144. O número de pavimentos das edificações que venham a utilizar-se dos instrumentos de que trata esta Subseção, não poderá exceder a quantidade máxima de pavimentos fixada na legislação urbanística para a zona de uso e ocupação em que se situe.

 

Art. 145. Os recursos provenientes da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso do Solo nas zonas definidas no artigo anterior terão sua destinação definida na lei regulamentadora de sua aplicação e deverão atender ao disposto no artigo 31 da Lei Federal no 10.257/01.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 146. O Poder Executivo municipal poderá, através de Operação Urbana Consorciada, coordenar intervenções e medidas suficientes para promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de áreas urbanas, podendo para tanto atuar em conjunto com proprietários, moradores, usuários permanentes e com investidores privados.

 

Art. 147. Lei municipal específica regulará a aplicação do instrumento a que se refere esta Subseção, observando os procedimentos especificados nos Artigos 32 a 34 da Lei no 10.257/01.

 

SUBSEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 148. Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste diploma legal ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, cultural, ambiental, paisagístico ou social;

 

III - Realização de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Parágrafo Único. A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 149. As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, bem como as zonas de uso e ocupação em que o instrumento poderá ser utilizado ser reguladas em legislação específica ou incorporadas à legislação de uso e ocupação do solo.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 150. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de alterações das características urbanas do entorno, estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), previamente à emissão, pelo órgão municipal responsável, das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, nos termos da legislação municipal.

 

§ 1º São considerados empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alterações das características urbanas do entorno os que possam causar:

 

I - Aglomeração de um grande número de pessoas ou elevado adensamento populacional;

 

II - Intensificação do tráfego de veículos automotores em grande quantidade;

 

III - Sobrecarga da infra-estrutura urbana;

 

IV - Excessivo sombreamento de imóveis ou edificações vizinhas;

 

V - Poluição sonora, dentre outras;

 

VI - Impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;

 

VII - Modificações significativas da paisagem;

 

VIII - Outras situações que forem definidas em lei municipal.

 

§ 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no caput deste artigo, deverá contemplar os possíveis efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, bem como a especificação das providências necessárias para prevenir, evitar, mitigar, compensar ou superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise, dentre outras, no mínimo, das seguintes questões:

 

I - Adensamento populacional;

 

II - Equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - Uso e ocupação do solo;

 

IV - Valorização imobiliária;

 

V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI - Ventilação e iluminação;

 

VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

 

VIII - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

 

Art. 151. O Poder Executivo municipal, com base na análise dos estudos apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou, quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento ou atividade, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes de sua implantação.

 

Art. 152. O Poder Executivo municipal colocará à disposição da população em sua página oficial na Internet, pelo prazo mínimo de 30 dias, e dará publicidade na imprensa oficial, em resumo, aos documentos integrantes dos estudos e respectivos relatórios previstos nesta lei, os quais deverão ficar à disposição da população para consulta, por qualquer interessado, no órgão municipal competente.

 

§ 1º Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV será fornecida gratuitamente quando solicitada pela sociedade civil organizada e associações de moradores da área afetada.

 

§ 2º O órgão público responsável pelo exame dos Relatórios de Impacto de Vizinhança - RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pela sociedade civil organizada e associações de moradores da área afetada.

 

§ 3º São consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da Cidade e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens.

 

Art. 153. O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo relatório será disciplinado por lei municipal específica, no mesmo prazo da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

 

Art. 153-A. A alteração de qualquer dispositivo da legislação que altera o uso do solo, corredores comerciais ou implantação de novo zoneamento urbano, fica condicionado à realização de audiências, nos termos do disposto nesta Lei Municipal, independentemente de regulamentação pelo Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4380/2021)

 

§ 1º A publicidade as audiências públicas deverão serem feitas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4380/2021)

 

§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo divulgarem em suas páginas oficiais, respeitando o prazo divulgado no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4380/2021)

 

 

SEÇÃO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 154. São objetivos da Política de Uso e Ocupação do Solo Urbano:

 

I - Ordenar o crescimento da Cidade e de suas edificações, mediante a adoção de critérios como volumetria e densidade, condições de suporte do meio ambiente, estruturação do sistema viário, infraestrutura disponível, impacto na vizinhança, integração das atividades rural e urbana, bem como a consolidação de áreas edificadas existentes, com a reurbanização de áreas cujas implantações sejam consideradas irregulares ou inapropriadas;

 

II - Promover a justiça social, contemplando o acesso da população à terra e à moradia, bem como a integração sócio-espacial das fontes de emprego e renda, equipamentos e serviços públicos, áreas livres para a convivência urbana e acesso à terra rural para produção de alimentos e serviços de turismo rural;

 

III - Zelar pela qualidade do ambiente construído, cuidando da preservação da paisagem natural e histórica, conservação dos ecossistemas, revitalização de áreas de ocupação irregular através de normas específicas para as zonas de assentamento popular, em conformidade com plano urbanístico específico, consolidação de padrões urbanos mais compactos nas áreas mais consolidadas, de maneira a evitar expansão desnecessária e formação de vazios urbanos;

 

IV - Implantar áreas verdes, de recreação e convivência humana, bem como promover a melhoria e manutenção constante daquelas já implantadas;

 

V - Estimular a descentralização das atividades de planejamento, gestão e atendimento público, bem como a autonomia organizacional e operacional dos distritos e bairros do Município.

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA URBANA E RURAL

 

Art. 155. As Áreas Urbana e Rural, serão definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e deverão compreender as unidades de conservação existentes no Município.

 

SUBSEÇÃO II

DO ZONEAMENTO

 

Art. 156. O Zoneamento assegurará a proteção à natureza, porém conferindo condições de uso para promover e estimular investimentos privados em hotelaria, náutica e ecoturismo, respeitando-se as normas e restrições impostas pela legislação ambiental vigente.

 

Art. 157. Fica o Município de Ubatuba dividido nas seguintes Macrozonas caracterizadas pela peculiar situação topográfica e de ocupação humana existente, bem como pelos princípios de preservação, de paisagem e de apropriação adotados para a prática de usos e atividades compatíveis a ser incorporados pela legislação de Uso e Ocupação do Solo:

 

I - Unidades de Conservação (UCs) de proteção ambiental: Parque Estadual da Serra do Mar, Parque Estadual da Ilha Anchieta e Parque Nacional da Serra da Bocaina;

 

II - De Gestão Compartilhada das Populações Tradicionais;

 

III - De Gestão Compartilhada dos Terrenos da União;

 

IV - Da Sede Municipal;

 

V - De Penínsulas, Ilhas e Meio-Encostas;

 

VI - Da Orla Marítima;

 

VII - Dos Sertões.

 

§ 1º Para efeito do disposto no artigo considera-se gestão compartilhada aquela orientada mediante deliberações conjuntas entre o Município, o Estado e/ou a União.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 158. O Município terá como orientação básica para o gerenciamento das áreas de seu território, em especial aquelas integrantes das Macrozonas de gestão compartilhada, o respeito à legislação de proteção ambiental, ao interesse local e à autonomia municipal, conforme previsto na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O disposto no artigo aplicar-se-á também aos assuntos relacionados ao gerenciamento costeiro, de conformidade com o que se encontra expresso nos artigos 13 e 18 da Lei Estadual no 10.019/98.

 

Art. 159. As premissas básicas a ser contempladas na Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, para cada Macrozona são:

 

I - Nas Macrozonas de Gestão Compartilhada:

a) Prioridade para os usos e ocupações de usufruto coletivo;

b) Paisagem como bem coletivo e característico do Município;

c) Preservação ambiental e desenvolvimento turístico;

d) Respeito e acatamento das atividades características do modo de vida e cultura das populações tradicionais do Município.

 

II - As premissas básicas para Macrozona de Penínsulas, Ilhas e Meio-Encostas, são:

a) Paisagem como bem coletivo e característico do Município;

b) Paisagem como expressão da biodiversidade;

c) Paisagem como atrativo turístico;

d) Prioridade de uso e ocupação de baixo impacto ambiental.

 

III - As premissas básicas para a Macrozona da Orla Marítima, são:

a) Volumetria, ventilação, insolação e transparência como bens coletivos e característicos do Município;

b) Prioritária para atividades ligadas ao atendimento turístico, tratamento paisagístico especial, lazer público e habitação da população local e flutuante.

 

IV - As premissas básicas para a Macrozona de Sertões, são:

a) Áreas de produção agrícola, lazer rural e ecológico;

b) Áreas de fruição paisagística e vida silvestre;

c) Paisagem como bem coletivo característico do Município, expressão da biodiversidade e atrativo turístico;

d) Áreas prioritárias para a implantação de instalações e equipamentos públicos e comunitários, comércio e prestação de serviços ao longo das vias conectoras e de habitação da população local ao longo das vias locais.

 

V - As premissas básicas para Macrozona da Sede Municipal, são:

a) Área tradicional de centralidade urbana e oferta de serviços públicos de âmbito municipal;

b) Área com maior potencial para aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, em virtude de maior incidência de infraestrutura urbana;

c) Multiplicidade de usos compatíveis com o desenvolvimento turístico, econômico e social do Município;

d) Área prioritária para a implantação de projetos de reurbanização e recuperação de áreas degradadas e implantação de habitações destinadas à população local.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS E ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 160. Conceituam-se como ZEIS1 (Zona Especial de Interesse Social 1) as áreas ocupadas por assentamentos urbanos ou rurais consolidados e irregulares de baixa renda, assim definidas por decreto do Poder Executivo municipal.

 

Art. 161. Considera-se como ZEIS2 (Zona Especial de Interesse Social 2), as áreas desocupadas que possam receber empreendimentos imobiliários de interesse social, de caráter público ou privado, assim definidas por decreto do Poder Executivo municipal.

 

Art. 162. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a delimitar Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS 1), em áreas urbanas e rurais, mediante decreto, a regularizar os assentamentos em ZEIS, bem como os parcelamentos irregulares, ou parte deles, cujas ocupações sejam tecnicamente consideradas como consolidadas e irreversíveis, e tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 163. A regularização em ZEIS1 dar-se-á através do Plano de Regularização Urbanística e Fundiária, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.

 

Art. 164. Fica vedado o remembramento de lotes em ZEIS1 e ZEIS2.

 

Art. 165. Fica vedada a aquisição de mais de um lote ou unidades habitacionais por pessoa em ZEIS2.

 

Art. 166. Não serão objeto de regularização em ZEIS1 os imóveis que, total ou parcialmente, conforme constatação expressa em laudo técnico elaborado pelo órgão competente da Municipalidade, tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes.

 

Parágrafo Único. As ocupações consideradas em áreas de risco geotécnico deverão ser especificadas e delimitadas nos Planos de Regularização Urbanística e Fundiária, devendo as situações de risco ser corrigidas por meio da remoção e relocação da população e/ou execução das obras necessárias.

 

SEÇÃO V

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 167. O sistema viário do Município terá como principal filosofia de implantação a preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos, com a finalidade de garantir a mobilidade, o transporte, a implantação e a prestação dos serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais conforme preconizado pelo artigo 2º, inciso V, da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, cuja plena realização é da competência e responsabilidade exclusiva do Poder Executivo municipal.

 

Parágrafo Único. As vias estreitas já reconhecidas pelo município, e que são utilizadas para o tráfego de veículos, ciclistas e pedestres deverão ser adequadas para dar segurança aos nossos munícipes; autorizando o Executivo municipal a desapropriar os legítimos confrontantes.

 

Art. 168. Nenhuma via, qualquer que seja sua categoria, poderá ser aberta em terrenos com inclinação superior a 25º (vinte cinco graus), medidos na maior inclinação, a menos que sejam projetadas e executadas obras de engenharia necessárias à garantia de sua estabilidade, reservando-se ao Poder Executivo municipal o direito de exigir a execução de obras adicionais que entender necessárias, como muros de arrimo, contenção de encostas ou de combate à erosão.

 

Parágrafo Único. Os taludes resultantes de cortes e aterros terão, obrigatoriamente, inclinações que garantam sua estabilidade e será feita a recomposição vegetal das encostas atingidas.

 

SUBSEÇÃO I

DAS VIAS EXISTENTES E PROJETADAS

 

Art. 169. As vias existentes e projetadas são classificadas em função de sua destinação em:

a) Vias para pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida;

b) Ciclovias;

c) Vias para veículos motorizados e estradas municipais.

 

Art. 170. As vias reservadas ao deslocamento dos pedestres, também identificadas como passeio público, serão destinadas exclusivamente a esse fim, devendo para tanto, possuir regularidade no pavimento e nivelamento, propriedades antiderrapantes, isentas de obstáculos e protegidas por guias de concreto em toda sua extensão, visando a segurança das pessoas e o ordenamento do tráfego.

 

Parágrafo Único. A legislação de uso e ocupação do solo do Município disciplinará a utilização parcial das vias referidas no artigo para efeito de rampas de acesso aos imóveis, rebaixamento de guias, bem como de ajardinamento daquelas possuidoras de largura superior a 2 (dois) metros, sendo vedado, em qualquer caso, o impedimento do livre fluxo dos cidadãos pela faixa destinada a esta finalidade.

 

Art. 171. As ciclovias são vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas e serão implantadas ao longo das vias estruturais e conectoras, ou nas regiões de uso conjunto com os pedestres como a orla marítima, praças e parques, devendo ser previstas, de forma integrada ao Plano Cicloviário Municipal, nos projetos de loteamentos submetidos à aprovação municipal.

 

Art. 172. O Poder Executivo municipal, por meio da Guarda Municipal, orientará, coibirá e multará os infratores dos artigos 170 e 171 da presente Lei Complementar.

 

Art. 173. O Poder Executivo municipal incluirá no Orçamento Anual, em caráter permanente, verba para execução de guias e sarjetas, rebaixos para acesso às vias de pedestres por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais de mobilidade reduzida e de ciclovias em todo o Município, executadas segundo cronograma e prioridades formulados a partir de Plano Urbanístico e Paisagístico do Município.

 

Art. 174. As vias destinadas à mobilidade urbana por meio de veículos motorizados fica subdivididas em:

a) Vias Estruturais;

b) Vias Conectoras;

c) Vias Locais;

d) Vias Marginais.

 

§ 1º A legislação de uso e ocupação do solo do Município fixará as características físicas das referidas vias;

 

§ 2º As estradas municipais, dependendo de suas características, serão consideradas vias estruturais ou conectoras, devendo adequar-se às condições a estas estabelecidas.

 

Art. 175. As vias estruturais são aquelas que interligam os bairros do Município, e nelas não será permitido o estacionamento de veículos a não ser em locais devidamente previstos para esse fim.

 

Art. 176. As vias conectoras são aquelas que ligam as vias locais dos bairros às vias estruturais.

 

Art. 177. As vias marginais são aquelas situadas à margem das rodovias, em suas faixas de domínio ou áreas “non aedificandi”, ou ao longo das áreas de preservação permanente dos cursos d’água.

 

Art. 178. As estradas municipais rurais são consideradas vias conectoras da área rural com a malha viária urbana.

 

Art. 179. Dentro do prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo municipal, orientado por técnicos do setor e pelo Conselho Municipal incumbido da formulação da Política Urbana, elaborará o Plano de Mobilidade Urbana Municipal, no qual serão projetadas as vias estruturais e conectoras desejáveis para a excelência da Mobilidade e Acessibilidade Urbana atual e futura do Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo municipal identificará as propriedades que serão afetadas pelas vias previstas no referido Plano e providenciará a averbação nas respectivas matrículas desta condição, de modo que futuros empreendimentos implantados nas citadas propriedades o observem e respeitem, bem como zelará para que também seja observado e respeitado quando da aprovação dos aludidos empreendimentos.

 

SEÇÃO VI

DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

 

Art. 180. A política pública de Regularização Urbanística e Fundiária compreende um processo de intervenção pública ou privada, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, sanitários, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas consolidadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.

 

§ 1º A legislação que dispuser sobre ocupações em desconformidade com a lei prevista no caput do artigo não será aplicada às áreas de significativo interesse paisagístico ou áreas consideradas como cenário de interesse turístico, assim declaradas por lei.

 

§ 2º As áreas de significativo interesse paisagístico ou áreas consideradas como cenário de interesse turístico são conceituados pólos de atração turística, cuja perenização e integridade são condições fundamentais para o adequado desempenho da economia do Município.

 

Art. 181. São diretrizes da política pública de Regularização Urbanística e Fundiária:

 

I - Garantia do direito à moradia à população de baixa renda residente no Município há mais de 5 (cinco) anos;

 

II - A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;

 

III - Inclusão social por meio de programas pós-regularização fundiária;

 

IV - Garantia de condições adequadas de habitabilidade e estímulo de permanência no próprio assentamento, à comunidade beneficiada, objeto da ação de regularização fundiária;

 

V - Apoio à efetiva participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária;

 

VI - A prévia regularização urbanística, por meio de projeto de adequação, da situação existente, em conformidade aos preceitos urbanísticos de interesse social e aplicação de instrumentos de política sustentável;

 

VII - Legislação que permita a regularização de imóveis irregulares não poderá ser editada em intervalos inferiores 5 (cinco) anos, excetuada a aquelas referentes às ZEIS, ouvido o Conselho da Cidade.

 

Art. 182. São ações estratégicas da política pública de Regularização Urbanística e Fundiária:

 

I - Criação de mecanismos que garantam a gestão democrática dos programas de regularização fundiária desde sua elaboração até sua implementação com a capacitação de seus agentes;

 

II - Cadastramento e mapeamento das áreas e ocupações irregulares;

 

III - Integração das ações de urbanização e regularização fundiária;

 

IV - Articulação dos diversos atores envolvidos no processo de regularização fundiária;

 

V - Criação de mecanismos de acompanhamento de ações com a Comunidade beneficiada;

 

VI - Prestação de assistência técnica gratuita para as Comunidades e grupos sociais de baixa renda para fins de regularização urbanística e fundiária;

 

VII - Tratamento das áreas ocupadas por assentamentos subnormais de acordo com estudos e propostas urbanísticas, sociais e jurídicas específicas, elaboradas pelo órgão responsável pela Habitação, e aprovada pelo Conselho Municipal da Habitação;

 

VIII - Elaboração de planos urbanísticos que contemplem a integração à malha urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda;

 

IX - Priorização da ocupação dos futuros empreendimentos habitacionais de caráter público, com as populações atingidas pelas ações de remoção, e as famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres;

 

X - Estímulo às formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada, respeitadas as limitações de volumetria fixadas na legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 183. O Poder Executivo municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização urbanística e fundiária.

 

Art. 184. O Poder Executivo municipal deverá viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível a gratuidade do primeiro registro dos títulos de usucapião urbano em ZEIS1, concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão especial para fins de moradia e direito de superfície no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de população de baixa renda.

 

SUBSEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

 

Art. 185. A Regularização Fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada por meio de instrumentos como:

 

I - Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei no 271, de 20 de fevereiro de 1967;

 

II - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

 

III - Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;

 

IV - Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos termos do Art. 26, da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

 

V - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;

 

VI - Direito de Preempção;

 

VII - Direito de Superfície;

 

VIII - Doação de imóveis tendo em vista o interesse público;

 

IX - Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Art. 186. No caso em que for permitida a venda do imóvel pelo concessionário, deverá ser observado o mesmo critério sócio econômicos exigido para o primeiro beneficiário;

 

Art. 187. Fica vedada a participação de uma mesma pessoa, por mais de uma vez, em programas habitacionais de interesse social;

 

Art. 188. A concessão de direito real de uso poderá ser gratuita para a população de baixa renda e deverá ser onerosa para população de média e alta renda.

 

Art. 189. Na utilização deste instrumento o Poder Executivo Municipal deverá respeitar, quando de interesse da Comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, de acordo com as definições do Plano de Desenvolvimento Local das ZEIS 1 e 2.

 

Art. 190. O Poder Executivo municipal deverá implementar planos de urbanização para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, que necessariamente contarão com a participação dos moradores, inclusive de áreas usucapidas coletivamente, ou em processo de usucapião coletivo por seus possuidores, para fim de moradia, nos termos da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade, sendo que essas áreas necessárias para implementação das vias e dos equipamentos públicos sejam disponíveis ou doadas ao Poder Público, a fim de regularizar o ordenamento urbanístico a interesse público e social.

 

Parágrafo Único. Nos processos de usucapião coletivo o Poder Executivo Municipal deverá manifestar interesse na causa, com a finalidade de zelar para que a regularização fundiária pretendida seja precedida da necessária regularização urbanística, cujo projeto deverá ser elaborado em comum acordo entre as partes.

 

Art. 191. O Poder Executivo municipal garantirá assessoria técnica urbanística, arquitetônica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na garantia de moradia digna, particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visam à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.

 

SEÇÃO VII

DA HABITAÇÃO

 

Art. 192. São objetivos da política pública da Habitação:

 

I - A inclusão social dos grupos menos favorecidos, garantindo o direito à moradia para as atuais e futuras gerações, visando a redução progressiva do déficit habitacional;

 

II - A regularização urbanística e fundiária de forma a garantir o direito à propriedade, ao saneamento ambiental e à infra-estrutura urbana.

 

Art. 193. São diretrizes da política pública da Habitação:

 

I - A democratização do acesso a terra e à moradia digna aos habitantes da Cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;

 

II - O fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das Comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisões;

 

III - A utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

 

IV - A vinculação da política habitacional com as políticas sociais;

 

V - A diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;

 

VI - A articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional.

 

Art. 194. São ações estratégicas da política pública da Habitação:

 

I - A produção de lotes urbanizados e novas habitações, com vistas à redução progressiva do déficit habitacional;

 

II - A melhoria das condições de habitabilidade corrigindo as inadequações em relação aos riscos ambientais, à infra-estrutura e aos acessos a serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;

 

III - A formulação e implementação de programa de regularização fundiária e urbanística de assentamentos ocupados pela população de baixa renda, segundo as referências instituídas neste Plano Diretor;

 

IV - A promoção da implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas habitacionais e/ou mutirão, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio do Órgão Responsável pela Habitação designado pelo Executivo Municipal;

 

V - O estímulo à participação da iniciativa privada na produção de empreendimentos de interesse social segundo as diretrizes da política habitacional e assegurando bons padrões de qualidade no produto final;

 

VI - A promoção da regularização urbanística de loteamentos e condomínios de média e alta renda, de forma onerosa, devendo os recursos ser dirigidos ao Fundo Municipal da Habitação;

 

VII - Instituição de um banco de terras para habitação e arquitetura pública para a população de baixa renda;

 

VIII - Ampliação dos espaços públicos destinados ao lazer da população dos bairros;

 

IX - Os loteamentos aprovados e lançados, individualmente, a parte que não foi vendida poderá ser lançada em gleba, desde que seja provada a dificuldade de comercialização, mediante perícia da Comissão Técnica, nomeada pelo Prefeito Municipal para essa finalidade.

 

SUBSEÇÃO I

DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 195. Para fins no disposto nesta Lei Complementar, serão considerados empreendimentos habitacionais os seguintes empreendimentos:

 

I - Loteamentos de interesse social para a população de baixa renda - LIS;

 

II - Conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para a população de baixa renda - CHIS.

 

Art. 196. Os empreendimentos habitacionais a ser implantados obedecerão as seguintes diretrizes:

 

I - Assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho;

 

II - Utilização preferencial de pequenas áreas vazias inseridas na malha urbana (vazios urbanos), dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;

 

III - Priorização de conjuntos habitacionais preferencialmente próximos à origem da demanda;

 

IV - Utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas.

 

Art. 197. Para fins do disposto nesta Lei Complementar será considerada de baixa renda a família que tiver renda familiar igual ou menor que 5 (cinco) salários mínimos ou a critério de avaliação sócio-econômica em casos específicos, não podendo ultrapassar 30% do salário mínimo a renda per capita.

 

Art. 198. Será priorizada a inclusão, em programas habitacionais, das famílias que comprovadamente residam no Município há mais de 5 (cinco) anos.

 

Art. 199. Qualquer que seja o tipo de empreendimento a ser executado, deverão ser garantidas condições adequadas de infra-estrutura, bem como o acesso a serviços e equipamentos urbanos.

 

Parágrafo Único. Os loteamentos de interesse social (LIS) e os conjuntos habitacionais de interesse social (CHIS) não poderão ser implantados sem a conveniente e destinação de áreas para a instalação de comércio local, serviços, praças e equipamentos de apoio comunitário, proporcional ao número de famílias atendidas pelo empreendimento.

 

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS POLÍTICAS DE QUALIDADE DE VIDA

 

Art. 200. São consideradas políticas públicas de Qualidade de Vida do Município de Ubatuba, além das já especificadas na presente Lei Complementar e dentre outras, aquelas detalhadas no presente capítulo.

 

SEÇÃO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 201. A política pública do Saneamento Básico será enfocada nos âmbitos do esgotamento sanitário, da coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, líquidos e graxos, da drenagem urbana das águas, dos recursos hídricos e da poluição por zoonozes, devendo:

 

I - Garantir os recursos técnicos e financeiros para a execução do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

 

II - Assegurar os benefícios do referido plano a todas as camadas da população e setores produtivos;

 

III - Assegurar a extensão da política pública de saneamento a todo o Município;

 

IV - Estabelecer as diretrizes do plano em consonância com os sistemas federal e estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

 

V - Assegurar a participação da sociedade civil organizada na formulação e fiscalização do cumprimento das ações propostas para o Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

VI - Valorizar os mananciais de água como recurso hídrico essencial à vida, à Saúde Pública e de valor paisagístico, e de lazer;

 

VII - Promover projetos de educação ambiental nas escolas, para a Comunidade e para os turistas, com campanhas na mídia regional objetivando a conscientização antecipadamente à sua chegada em Ubatuba;

 

VIII - Promover a recuperação ambiental, a valorização e proteção dos cursos d’água que cortam o centro urbano;

 

IX - Garantir o abastecimento de água potável à população;

 

X - Apoiar e incentivar a implantação de sistemas alternativos comunitários;

 

XI - Instituir a atuação do Poder Executivo municipal no abastecimento de água em regiões onde não haja prestação de serviço pela concessionária;

 

XII - Associar a regularização urbanística, fundiária e o congelamento de áreas de ocupação irregular às questões de saneamento;

 

XIII - Assegurar o acesso aos recursos hídricos para abastecimento, desenvolvimento agrícola, esporte, recreio e lazer; mantendo e recuperando os bens de domínio público, como: praias, rios e cachoeiras em condições saudáveis;

 

XIV - Criar mecanismos de penalização financeira para os agentes poluidores dos recursos hídricos destinados ao consumo humano, que absorvam o princípio do poluidor - pagador;

 

XV - Garantir o cumprimento das medidas profiláticas de promoção sanitária de controle das zoonozes, de responsabilidade da administração pública ou iniciativa particular;

 

XVI - Promover a recuperação ambiental das margens e matas, a proteção e reintegração dos recursos hídricos que ocorrem em áreas urbanas;

 

XVII - Adotar medidas legislativas e judiciais para a proteção dos recursos hídricos na área de abrangência do município, contra a contaminação ou poluição causada por município (s) vizinho (s) ou por fonte poluidora lá localizada;

 

XVIII - Instituir dentro da lei a indenização dos prejuízos e a correção dos danos ambientais causados ao meio e recursos hídricos naturais;

 

XIX - Determinar na política municipal de proteção dos recursos hídricos a indenização ao patrimônio ambiental do município: por falhas técnicas ou gerenciais que causem prejuízos por desperdícios, vazamentos nas redes de distribuição e por insuficiente capacidade de armazenamento, pelas empresas permissionárias, concessionárias ou mesmo pela Prefeitura Municipal ou pelo cidadão;

 

XX - Assegurar o atendimento do saneamento básico às regiões cuja ocupação humana seja reconhecida ou, quando as conseqüências desta seja inevitável; ou, quando a área ou região estiver incluída no plano para desenvolvimento urbano, rural ou de lazer e turismo;

 

XXI - Revisar a planta urbana das ocupações das margens desses cursos d’água e promover através dos meios legais a sua desocupação e reposição da mata ciliar;

 

XXII - Capacitação da administração pública municipal para exercer fiscalização;

 

XXIII - Plano plurianual de expansão do abastecimento, considerando o crescimento populacional e expansão urbana;

 

XXIV - Regulamentar a atuação da Prefeitura no abastecimento de água em regiões não atendidas pela concessionária.

 

Parágrafo Único. Propor e conduzir através do Poder Público a revisão dos critérios e valor de cobrança pelo serviço de tratamento de esgoto, afim de torná-lo acessível à todas as camadas de renda da população.

 

Art. 202. Quanto aos resíduos sólidos, a política pública do Saneamento Básico deverá:

 

I - Promover a implementação de políticas, programas e projetos alternativos para redução de volume gerado com apoio ao processo de reciclagem;

 

II - Manter o quadro de fiscais de postura com o pessoal necessário à cobertura de todo o Município, bem como capacitá-los tecnicamente, provendo os recursos necessários para o atendimento de suas atribuições;

 

III - Implantar em todo Município a coleta seletiva.

 

Art. 203. Quanto à drenagem Urbana, a política pública do Saneamento Básico deverá:

 

I - Planejar o manejo das águas pluviais, privilegiando os projetos de superfície, tendo em vista, a topografia plana dos sítios urbanos e o conseqüente assoreamento das redes subterrâneas;

 

II - Mapear as áreas sujeitas a inundações, por represamento de rios e canais provocado pela maré alta, por edificações, barreiras naturais e artificiais que dificultam o escoamento.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 204. São objetivos da política pública da Educação:

 

I - Promover a cultura democrática, por meio da oferta de todas as modalidades de ensino, possibilitando ao aluno, inclusive os portadores de necessidades especiais, o acesso e permanência com sucesso na escola, bem como a participação da Comunidade nas decisões e questões da escola;

 

II - Apoiar, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um ambiente natural e social, assegurando a dignidade humana, a saúde corporal e o bem-estar espiritual, dando especial atenção aos povos indígenas e minorias;

 

III - Assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto às propostas pedagógicas e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

IV - Promover a construção da identidade de cada unidade escolar, com base nos anseios da Comunidade atendida e no momento histórico atual;

 

V - Oferecer atendimento especializado e gratuito nas escolas públicas para alunos que apresentam necessidades especiais;

 

VI - Promover a oferta de cursos básicos profissionalizantes voltados para o desenvolvimento sustentável, priorizando o atendimento turístico;

 

VII - Promover a oferta de educação básica para alunos que não tiveram acesso na idade própria ou que não concluíram essa escolaridade;

 

VIII - Atender as diferentes modalidades de ensino, faixa etária e componentes curriculares, e suas especifiCidades;

 

IX - Promover a formação de cidadãos felizes, criativos, conscientes de seus direitos e deveres, solidários e responsáveis pelo desenvolvimento sustentável ambiental, sócio-cultural e econômico;

 

X - Favorecer o desenvolvimento humano por meio do acesso a oportunidades educativas, tais como arte, esporte, cultura, tecnologias e lazer, a toda a Comunidade escolar.

 

Art. 205. São diretrizes da política pública da Educação:

 

I - Fortalecer as instâncias colegiadas de decisão;

 

II - Garantir o exercício da tolerância como conhecimento do outro, reconhecimento das diferenças e respeito pela diversidade em todas as suas formas, como as baseadas na raça, cor, sexo, orientação sexual, religião e origem nacional, ética ou social;

 

III - Revitalizar a identidade do Município, valorizando a história e a cultura local, considerando as diversas etnias e grupos sociais que o compõem;

 

IV - Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, mediante estudo para atendimento pleno da demanda no Município;

 

V - Implementar política educacional em conjunto com a APAE de Ubatuba para o atendimento especializado e gratuito para alunos que apresentam necessidades especiais;

 

VI - Garantir que os currículos:

a) partam da observação da realidade local, análise dos problemas, recursos e soluções, de maneira que a educação seja um fator relevante para o desenvolvimento local;

b) adequem-se a cada faixa etária e/ou nível de desenvolvimento sócio-cognitivo dos educandos;

c) adequem as práticas pedagógicas dos educadores à construção de competências necessárias à inserção do cidadão na sociedade;

d) voltem-se para a preservação dos recursos naturais, socioculturais e paisagísticos do Município;

e) privilegiem a vida saudável com relação a alimentação, higiene, prática esportiva, potencial intelectual, artístico, ético e espiritual;

 

VII - Estabelecer parcerias com o sistema estadual e federal e outras instituições, para ampliar e aperfeiçoar a oferta de educação no Município;

 

VIII - Garantir a formação continuada dos educadores.

 

Art. 206. São ações estratégicas da política pública da Educação:

 

I - Elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com a sociedade civil e outras esferas do governo;

 

II - Articular com outras secretarias e instituições a adoção de políticas públicas, visando à compatibilidade do crescimento demográfico com a infra-estrutura e a capaCidade de atendimento do Município;

 

III - Criar um centro de documentação abrangendo os aspectos históricos, geográficos e culturais do Município;

 

IV - Implementar política educacional em conjunto com a APAE de Ubatuba para o atendimento especializado e gratuito de alunos que apresentam necessidades especiais;

 

V - Adotar medidas para garantir a oferta e o atendimento aos alunos que trabalham;

 

VI - Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos para alunos que não tiveram acesso na idade própria ou que não concluíram essa escolaridade;

 

VII - Adotar medidas que visem à implementação dos ambientes escolares, com espaço e recursos pedagógicos adequados aos diferentes componentes curriculares e faixas etárias, contemplando todas as modalidades de ensino e suas especificidades;

 

VIII - Adotar medidas para organizar e manter sistema de informação sobre a situação de matrículas do Município, com vistas ao atendimento das demandas;

 

IX - Divulgar informações, tais como cronogramas e pautas das reuniões dos diversos colegiados;

 

X - Disponibilizar os subsídios necessários para incrementar a participação da Comunidade nos diversos colegiados;

 

XI - Efetivar a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente e divulgar todas as ações dos conselhos e instituições educacionais envolvidos com o atendimento e proteção da criança e do adolescente;

 

XII - Ampliar progressivamente a oferta da educação infantil no Município;

 

XIII - Disponibilizar os espaços escolares em horários ociosos para atividades comunitárias;

 

XIV - Criar mecanismos para a participação de Comunidades na gestão e melhoria das condições de funcionamento das escolas;

 

XV - Desenvolver programas de educação continuada, em parceria com instituições de ensino;

 

XVI - Adotar medidas para implantação de cursos profissionalizantes voltados para o desenvolvimento sustentável, tendo como prioridade o turismo;

 

XVII - Ampliar o atendimento aos educandos, no que se refere à saúde física, intelectual e afetiva, por meio de programas específicos, em parceria com outras instituições;

 

XVIII - Criação de espaços voltados para a inclusão digital dos cidadãos e alunos;

 

XIX - Ampliar e descentralizar programas específicos para desenvolvimento de arte, esporte, cultura e lazer.

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE

 

Art. 207. São objetivos da política pública da Saúde:

 

I - Implantar o Sistema Único de Saúde - SUS;

 

II - Consolidar e garantir a participação no Sistema Único de Saúde;

 

III - Promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os Distritos Administrativos como foco de atuação;

 

IV - Promover a melhoria do atendimento e gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.

 

Art. 208. São diretrizes da política pública da Saúde:

 

I - A democratização do acesso da população aos serviços de saúde, de modo a:

a) promover a implantação integral da estratégia de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS;

b) desenvolver programas de saúde tendo como base os Distritos Administrativos e a priorização das populações de maior risco;

c) adotar a estratégia de Saúde da Família como princípio estruturante da atenção à saúde;

 

II - A implementação da rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a:

a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua demanda potencial;

b) reestruturar o atendimento pré-hospitalar;

c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares.

 

III - A ampliação da rede física de atendimento, adequando-a aos Distritos Administrativos e suas demandas por atendimento;

 

IV - A implantação e a regulamentação de conselhos gestores de saúde nas Administrações Distritais, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde do Município;

 

V - A elaboração do Plano Setorial de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

 

VI - O apoio à realização da Conferência Municipal de Saúde;

 

VII - A modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde em âmbito municipal e em conformidade com a regulamentação nacional;

 

VIII - A adequação da estrutura física e funcional do Sistema Municipal de Saúde às normas sanitárias estaduais e federais;

 

IX - Estabelecer mecanismos de gestão eficazes que possibilitem maior articulação entre saúde, meio ambiente, educação e saneamento básico, através de critérios epidemiológicos e sociais, visando a formulação de uma política de saúde destinada a promover, no campo econômico e social, a redução de doenças e agravos à saúde com relação ao meio ambiente.

 

Art. 209. São ações estratégicas da política pública da Saúde:

 

I - Integração da rede municipal às redes estadual e federal já unificadas do SUS;

 

II - Implementação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;

 

III - Efetivação do planejamento descentralizado nos níveis das Administrações Distritais, com foco nas necessidades de saúde da população local;

 

IV - Incorporação e implementação da política de educação permanente em saúde aos trabalhadores do Sistema Municipal de Saúde;

 

V - Estruturação e aprimoramento das Equipes de Atenção Básica;

 

VI - Promoção de melhorias nas ações de vigilância, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST e AIDS, incluindo o treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;

 

VII - Promoção de ações em benefício dos portadores de necessidades especiais, nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;

 

VIII - Implantação e implementação da Política Municipal de Promoção da Saúde, em consonância com a Política Nacional de Promoção da Saúde;

 

IX - Implantação de serviços de referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica;

 

X - Promoção da reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;

 

XI - Promoção da melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município;

 

XII - Promoção de ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;

 

XIII - Promoção da melhoria da saúde ambiental da Cidade, no âmbito do controle da qualidade do ar e dos níveis de ruído nos locais pertinentes;

 

XIV - Implementação de ações emergenciais de saúde, em conformidade com as demandas de significativo impacto social;

 

XV - Erradicação da hanseníase como ação municipal partícipe do Pacto Nacional junto à Organização Mundial de Saúde;

 

XVI - Busca permanente da redução da mortalidade materna e infantil;

 

XVII - VETADO.

 

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA

 

Art. 210. São objetivos da política pública da Segurança:

 

I - A implantação do Centro de Operações Integradas, com todas as instituições responsáveis pela segurança trabalhando em cooperação;

 

II - Melhorar o sistema de comunicações através de instalação de antena e equipamentos que permitam a cobertura de todo o Município;

 

III - Implantar os Portais de Controle nas três entradas do Município de modo a permitir um melhor trabalho das instituições policiais;

 

IV - Assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;

 

V - Diminuir os índices de criminalidade do Município de Ubatuba;

 

VI - Estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal;

 

VII - Estimular o envolvimento das Comunidades nas questões relativas à segurança urbana.

 

Art. 211. São diretrizes da política pública da Segurança:

 

I - A promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a Comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;

 

II - O estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;

 

III - A execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;

 

IV - O desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;

 

V - A promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos profissionais da segurança, mediante treinamento e adequação do efetivo da Guarda Municipal, com a criação de quadros especializados, como:

a) Policiamento de trânsito;

b) Guarda Municipal Ambiental;

c) Destacamento Marítimo;

d) Destacamento de Bombeiros;

e) Habilitação em línguas estrangeiras, como espanhol e inglês.

 

VI - A promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;

 

VII - A substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;

 

VIII - ações integradas com os demais órgãos administrativos municipais objetivando a implantação de ciclovias iluminadas nos trechos mais críticos, sob o aspecto do número de ocorrências.

 

Art. 212. São ações estratégicas da política pública da Segurança:

 

I - Implantar unidades descentralizadas da Guarda Municipal nos distritos;

 

II - Garantir a presença da Guarda Municipal na área central e nos distritos, em parceria com a Polícia Militar, visando a segurança da população;

 

III - Implementar gradativamente a presença da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à Comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;

 

IV - Colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;

 

V - Aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município;

 

VI - Reciclar o efetivo da Guarda Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;

 

VII - Elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, Comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;

 

VIII - Participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;

 

IX - Estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;

 

X - Estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a implantação de câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo em pontos estratégicos;

 

XI - Criar ações logísticas preventivas e emergenciais para evacuação da população das áreas atingidas por inundação, para contenção, Estabilização e Proteção de Encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;

 

XII - Apoiar a implantação de Distrito Policial nos Distritos Administrativos;

 

XIII - Criar e centralizar um cadastro de empregados e desempregados nas atividades econômicas do Município, pela Secretaria de Segurança Pública do Município, cujo sigilo é protegido por lei e pela Constituição Federal, por meio de cooperação integrada com outras secretarias e/ou convênios, nas esferas municipais, estaduais e federais, a fim de proteger e absorver a mão de obra local, assegurada por Lei Municipal vigente, bem como mapear e interagir nas ações estratégicas do Município, com outros órgãos de inteligência e de segurança pública.

 

SEÇÃO V

DOS ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO

 

Art. 213. São objetivos da política pública de Esportes, Lazer e Recreação:

 

I - Alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos, sendo o esporte trabalhado como importante instrumento de inclusão social, agregando valores positivos na formação do ser humano;

 

II - Dotar o Município de infraestrutura esportiva, com quadras poli-esportivas, campos de futebol, quadras de tênis, pistas de atletismo, piscinas, canchas de malha e bocha e salões para as artes marciais;

 

III - Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 214. São diretrizes da política pública de Esportes, Lazer e Recreação:

 

I - A garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;

 

II - A implantação de um sistema distrital de administração dos equipamentos;

 

III - A implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania;

 

IV - A promoção de jogos e torneios que envolvam o conjunto dos Distritos Administrativos, de modo a fomentá-lo, e proporcionar momentos de lazer, atraindo mais praticantes;

 

V - A promoção de integração com clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte; bem como incentivar a criação de centros esportivos a toda categoria de esportes no município, tanto terrestre como náutico, de práticas coletivas ou individuais;

 

VI - Incentivo à organização de competições, até mesmo no processo de iniciação, de modo que a criança não perca a motivação e não abandone o esporte.

 

VII - O estímulo à viabilização na criação do Fundo Municipal de Esportes.

 

Art. 215. As escolas de esportes, nas mais variadas modalidades, devem ser abrangentes e contemplar todo o Município, garantindo que crianças e adolescentes de todos os bairros tenham acesso a elas e o direito de escolher as modalidades de que desejam participar, independente de demonstrarem aptidão para determinado esporte.

 

Art. 216. O Poder Executivo municipal procurará prover o setor com profissionais qualificados e preparados para desenvolver os trabalhos.

 

SEÇÃO VI

DO ABASTECIMENTO

 

Art. 217. São objetivos da política pública de Abastecimento:

 

I - Racionalizar o sistema de abastecimento alimentar no Município, por meio da integração com o Governo do Estado e a iniciativa privada;

 

II - Apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos;

 

III - Disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;

 

IV - Aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;

 

V - Garantir a segurança alimentar da população.

 

Art. 218. São diretrizes da política pública de Abastecimento:

 

I - O aparelhamento do setor público municipal para intervir no âmbito do abastecimento, em situações de emergência;

 

II - O apoio à realização, pela administração municipal, das medidas necessárias ao escoamento da produção local;

 

III - O apoio à comercialização de alimentos produzidos no Município;

 

IV - O apoio ao pequeno produtor, ao trabalhador rural, ao pescador e ao maricultor, para obtenção de melhores condições de trabalho e mercado para seus produtos;

 

V - O apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa;

 

VI - A implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos;

 

VII - O estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do abastecimento alimentar;

 

VIII - O estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros programas sociais voltados à inclusão social;

 

IX - O apoio à logística de infra-estrutura de distribuição interna e externa da produção municipal (abastecimento de escolas, creches, hospitais e CEASA / SP);

 

X - Apoio à construção e/ou legalização de ranchos de pesca, manipulação e comercialização com certificação sanitária prioritariamente nos seguintes locais: Camburi, Picinguaba, Fazenda, Ubatumirim, Almada, Felix, Peres, Barra Seca, Perequê Açu, Prainha do Cruzeiro, Itaguá, Cedro, Enseada, Perequê Mirim, Saco da Ribeira, Flamengo, Sete Fontes, Lázaro, Fortaleza, Praia Grande do Bonete, Lagoinha, Maranduba e Ponta Aguda.

 

Art. 219. São ações estratégicas da política pública de Abastecimento:

 

I - Implantar e manter um Mercado Municipal Central e Entrepostos Distritais de Comercialização;

 

II - Reformar e ampliar o Mercado Municipal de Peixes e promover a comercialização dos produtos da frota de Ubatuba em suas dependências;

 

III - Promover a comercialização direta entre produtores rurais e população;

 

IV - Instituir funcionamento de feiras livres descentralizadas;

 

V - Criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável -COMUSANS.

 

SEÇÃO VII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 220. São objetivos da política pública do Meio Ambiente:

 

I - Instituir a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Criar o Sistema Municipal do Meio Ambiente, concedendo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caráter deliberativo e constituir o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

III - Garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, assegurando sua harmonia com o desenvolvimento econômico e social, para as atuais e futuras gerações;

 

IV - Considerar a conservação e a preservação dos aspectos naturais, como apelo fundamental de suporte de uma política de desenvolvimento turístico, econômico e social do Município.

 

Art. 221. São diretrizes da política pública do Meio Ambiente:

 

I - A Política Municipal de Meio Ambiente deverá compor-se de ações educativas, judiciais e administrativas, baseadas nos inventários de recursos ambientais e de bens relativos ao patrimônio histórico e natural, no controle de atividades potencialmente poluidoras;

 

II - A Política Municipal de Meio Ambiente será implementada com a observância da legislação ambiental vigente.

 

Art. 222. São ações estratégicas que deverão constar da política pública do Meio Ambiente:

 

I - Inclusão do Município no Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

 

II - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, mediante estudos de capaCidade de suporte ambiental;

 

III - Capacitar as equipes técnicas e gerenciais do Executivo Municipal para o exercício das atividades de planejamento e gestão do meio ambiente;

 

IV - Fortalecer e dotar de maior eficiência os sistemas de fiscalização ambiental do Município, sobretudo nas áreas de grande vulnerabilidade ambiental;

 

V - Promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capaCidade de planejamento e de gestão democrática da Cidade, incorporando no processo a dimensão ambiental, assegurando a efetiva participação da sociedade;

 

VI - Submeter ao controle e fiscalização do Município, naquilo que for da sua competência constitucional, toda e qualquer atividade potencialmente poluidora;

 

VII - Impor ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e ao usuário, uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins lucrativos;

 

VIII - Instituir a Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão do território, passando da ação puramente controladora, setorial e burocrática para uma ação gerenciadora do desenvolvimento econômico e da questão ambiental, de caráter integrado, participativo, descentralizado e financeiramente sustentável, conforme estabelece a Lei Nacional de Recursos Hídricos;

 

IX - Estimular os instrumentos institucionais de coordenação regional para o planejamento e a gestão sustentada dos recursos naturais e dos serviços de interesse comum;

 

X - Implantar a Agenda 21 local como forma de sensibilizar, educar, informar e capacitar a população sobre as questões ambientais locais e a importância de sua conservação e recuperação, bem como o conceito de desenvolvimento sustentável;

 

XI - Definir as áreas de interesse ambiental, em consonância com as políticas regionais, destacando-se os estudos de implantação de corredores de biodiversidade;

 

XII - Resgatar e valorizar formas e mecanismos de uso de recursos naturais culturalmente instalados no Município reconhecendo-os como patrimônio imaterial.

 

Art. 223. Fica instituída a Conferência Municipal do Meio Ambiente que deverá ser realizada a cada dois anos, com o objetivo de subsidiar a Política Municipal de meio ambiente, bem como revisar, avaliar e melhorar o Plano Diretor no que se refere ao meio ambiente.

 

Art. 224. A política de gestão dos resíduos sólidos será coordenada e administrada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 225. A jardinagem urbana utilizará preferencialmente espécies nativas de cada ambiente, a partir de métodos agro-ecológicos, e que a mesma deverá ser coordenada pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura, Pesca e Abastecimento, conjuntamente.

 

SEÇÃO VIII

DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

 

Art. 226. São consideradas Populações Tradicionais os grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa determinada região, historicamente reproduzindo seu modo de vida em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidas ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica, notadamente os Caiçaras, os Quilombolas e os Indígenas.

 

Parágrafo Único. O Executivo deve dispor às Comunidades ou Populações Tradicionais radicadas no Município de Ubatuba, de espaços públicos permanentes para promover a exposição e vendas de artesanatos, extraídos ou coletados de áreas autorizadas pelos órgãos ambientais, bem como promover eventos ligados à cultura local, de modo a desenvolvê-las em qualidade, auto estima e valor, reconhecendo a legitimidade do uso comunitário e domínio ancestral do espaço físico necessário à sua subsistência, garantindo-lhes a continuidade e reprodução de seus valores culturais tradicionais -

 

SEÇÃO IX

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 227. O Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria do Meio Ambiente acompanhará e participará da gestão dos recursos hídricos regionais, coordenada pelo Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, norteando a política pública dos Recursos Hídricos no território municipal pelas seguintes diretrizes:

 

I - Integrar os órgãos estaduais, o Município e a sociedade civil no processo de gestão das águas;

 

II - Definir prioridades para preservação, conservação, recuperação e proteção das águas do Município;

 

III - Promoção de campanhas para incentivar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;

 

IV - Promoção de campanhas para incentivar o controle de desperdícios de água potável e evitar a sua contaminação ou poluição;

 

V - Produção de palestras e material educativo sobre o trato de resíduos no Município.

 

Art. 228. É considerado prioritário, dentro da política pública de Recursos Hídricos, o atendimento às Comunidades isoladas e/ou carentes nas áreas de abastecimento e Saneamento.

 

SEÇÃO X

DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA

 

Art. 229. A política pública da Mobilidade e Acessibilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos e atendendo às distintas necessidades da população residente e flutuante, incluindo as Comunidades caiçaras tradicionais, em conformidade com as seguintes diretrizes:

 

I - Prioridade à locomoção de pedestres, de pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida e de ciclistas, bem como ao transporte coletivo;

 

II - Capacitação da malha viária já existente;

 

III - Garantia de manutenção dos antigos caminhos e das trilhas de perambulação existentes entre praias, com especial atenção para os bairros de Comunidades caiçaras tradicionais;

 

IV - Respeito e aplicação, na política de mobilidade urbana, das disposições da NBR-9050/1994, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, no caso de obras de construção de edificações de uso público, praças, vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos planos, programas e projetos de iniciativa privada como pública.

 

Art. 230. O Município deverá planejar, implementar, regular, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, em conformidade com as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.

 

Art. 231. No exercício da competência prevista no artigo anterior, o Poder Executivo municipal desempenhará as seguintes atribuições:

 

I - Construir e conservar as estradas e demais vias públicas do Município;

 

II - Organizar e prestar o serviço de transporte coletivo urbano, diretamente ou sob regime de concessão, obedecidos os seguintes princípios:

 

a) livre concorrência na escolha da concessionária que irá operar;

b) possibilidade de mais de uma empresa operar no Município, mediante prévia autorização legislativa;

c) atendimento a todos os bairros do Município, através de adoção de sistema transporte coletivo integrado e adoção de tarifa única.

 

III - Regulamentar o serviço de frete por caminhões por outros veículos de carga;

 

IV - Participar do planejamento do sistema viário de caráter regional;

 

V - Definir os trajetos, os pontos de parada, a freqüência e as tarifas do serviço de transporte coletivo urbano;

 

VI - Permitir, fiscalizar e fixar as tarifas do serviço de táxi e lotação;

 

VII - Disciplinar o trânsito, as operações de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos de carga que circulam nas vias públicas do Município;

 

VIII - Estabelecer e implantar a política de educação para segurança no trânsito, em cooperação com o Estado e a União;

 

IX - Organizar e gerenciar o estacionamento de veículos em vias e locais públicos;

 

X - Regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte escolar;

 

XI - Permitir, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de recreio, terrestre, aéreo e marítimo, bem como fixar as tarifas respectivas.

 

Art. 232. São diretrizes da política pública da Mobilidade e Acessibilidade Urbana:

 

I - Priorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres e ciclistas, dando especial atenção à locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida;

 

II - Promover a adequação do sistema viário municipal de forma a incentivar a economia local;

 

III - Promover a utilização do transporte marítimo com fins econômicos, sociais e turísticos;

 

IV - Promover, para o desenvolvimento social e econômico, sistemas alternativos de transporte e ciclovias;

 

V - Implantar ciclovias ao longo de todas as rodovias, priorizados os trechos urbanos.

 

Art. 233. A lei disporá sobre:

 

I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, o caráter especial dos contratos de prestação desse serviço, sua prorrogação e condições de caducidade, e estabelecerá os parâmetros de remuneração do serviço com base na cobertura efetiva de seus custos, e ainda sobre a fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - Os direitos dos usuários;

 

III - A política tarifária;

 

IV - As exigências para a manutenção de um serviço adequado.

 

Parágrafo Único. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere este artigo, desde que fique constatado que sua prestação não atende às condições estabelecidas no ato ou contrato de permissão ou concessão.

 

Art. 234. São de competência do Município e fixadas pelo Poder Executivo as tarifas do serviço público de transporte urbano de pessoas e de cargas.

 

Art. 235. Na formulação de sua política de mobilidade e acessibilidade urbana, o Município deverá considerar o transporte terrestre, aéreo, marítimo e fluvial, como apoio às atividades econômicas e sociais.

 

Art. 236. Fica assegurada a gratuidade de locomoção nos veículos de transporte público de passageiros, as pessoas maiores de 60 anos de idade.

 

SEÇÃO XI

DA CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 237. São objetivos da política pública da Cidadania e Desenvolvimento Social:

 

I - Inserção e participação das pessoas mais necessitadas nos programas sociais priorizando o atendimento à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - Proteção à criança e ao adolescente visando a inclusão social;

 

III - Concessão de Auxilio funeral e auxilio maternidade ao cidadão excluído da seguridade social;

 

IV - Igualdade de direitos de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza garantindo-se a equivalência as populações urbanas, rurais e praianas;

 

V - Permanente divulgação e esclarecimento dos recursos disponíveis, divulgação ampla de informações sobre benefícios e serviços;

 

VI - Participação e representação da população e controle social da política de assistência social em todos os níveis da administração pública.

 

Art. 238. São diretrizes da política pública da Cidadania e Desenvolvimento Social:

 

I - Garantia de um salário mínimo de benefício mensal a portadores de necessidades especiais e ao idoso, bem como sua reabilitação e inclusão social;

 

II - Garantia de assistência integral ao cidadão em situação de vulnerabilidade social, respeitando a sua dignidade, autonomia, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de suas necessidades;

 

III - Capacitação e inserção do cidadão no mercado de trabalho, respeitando-se as características de sua faixa etária.

 

Art. 239. São ações estratégicas da política pública da Cidadania e Desenvolvimento Social:

 

I - Redução da idade da concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC de sessenta e cinco para sessenta anos, conforme parâmetro estabelecido no Estatuto do Idoso, aumento da renda per capita para concessão do BPC com a equiparação a outros benefícios de programas sociais;

 

II - Garantia e disponibilidade de benefícios e prestação de serviços de qualidade;

 

III - Respeito à dignidade, sem exigência de comprovação vexatória da necessidade;

 

IV - Divulgação ampla dos benefícios disponíveis;

 

V - Ampliação do orçamento para a área social com determinação do percentual mínimo legal em todos os níveis, tendo como meta no Município de Ubatuba a determinação de 5% da dotação orçamentária;

 

VI - Estruturar adequadamente o equipamento físico administrativo e técnico em todos os níveis;

 

VII - Descentralizar o atendimento, com a criação de núcleos ou centros de referência junto às populações residentes em todos os distritos administrativos com dificuldades de acesso à área central;

 

VIII - Montar Centros Regionais de Assistência Social - CRAS, nos Distritos Oeste, Norte e Sul para atendimento descentralizado;

 

IX - Garantia de estrutura e equipe mínima para os trabalhos do BPC;

 

X - Criação do Programa de Transferência de Renda;

 

XI - Ampliação da divulgação de informações de Assistência Social;

 

XII - Estabelecer trabalho de prevenção na área do Atendimento Social;

 

XIII - Cadastramento de migrantes e implantação de Centro de Triagem;

 

XIV - Realização de cursos profissionalizantes atrelados e com inserção no mercado de trabalho;

 

XV - Estabelecer programas e projetos sociais com parcerias governamentais e não governamentais;

 

XVI - Criação de abrigo descentralizado de amparo ao idoso;

 

XVII - Aperfeiçoamento dos trabalhadores do setor para implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

XVIII - Estímulo à participação popular, por meio dos Conselhos Distritais.

 

XIX - Elaboração e aproveitamento de cadastro de mão de obra, em parceria com os Conselhos Distritais;

 

XX - Incrementação e aproveitamento do cadastro de mão de obra representado pelo “Balcão de Empregos” do Poder Executivo.

 

SEÇÃO XII

DA CULTURA

 

Art. 240. São objetivos da política pública da Cultura:

 

I - Implantar, de forma descentralizada, os serviços, equipamentos e ações culturais por intermédio de sociedades amigos de bairros, organizações não governamentais, escolas e outras entidades da sociedade civil;

 

II - Preservar e restaurar as construções tombadas, bem como aquelas que tenham valor histórico-cultural para Ubatuba;

 

III - Realizar palestras e seminários relativos à cultura;

 

IV - Promover a inclusão cultural das pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade, visão ou audição reduzidas;

 

V - Socializar o conhecimento científico gerado no Município.

 

Art. 241. São diretrizes da política pública da Cultura:

 

I - A fixação de um percentual do orçamento municipal para a cultura;

 

II - A garantia de participação da Comunidade na política cultural do Município especialmente a juventude, os idosos e as populações carentes;

 

III - A integração dos agentes culturais com o setor público;

 

IV - A manutenção e preservação da cultura caiçara pelo Município (etnociência);

 

V - A criação de circuito turístico-cultural inter-regional;

 

VI - A prática de ações permanentes de educação e cidadania;

 

VII - A criação de um Fórum Permanente da Cultura;

 

VIII - O respeito às diversas culturas (não apenas a cultura caiçara);

 

IX - O cadastramento, reconhecimento, valorização e divulgação da culinária, sabores e saberes caiçaras e das demais populações tradicionais do Município, como os índios e os quilombolas.

 

Art. 242. São ações estratégicas da política pública da Cultura:

 

I - Criar lei municipal de incentivo à cultura;

 

II - Realizar palestras e seminários relativos à cultura;

 

III - Criar calendário de eventos com verbas específicas;

 

IV - Criar Câmaras Setoriais;

 

V - Implantar o Centro de Tradições Caiçaras;

 

VI - Compatibilizar o crescimento sócio-econômico com a cultura caiçara;

 

VII - Criar o Fundo Municipal de Cultura;

 

VIII - Capacitar guias mirins para informações turísticas e históricas.

 

SUBSEÇÃO I

DO ARTESANATO

 

Art. 243. São objetivos da política pública da Cultura, no segmento do Artesanato:

 

I - Valorização dos Ofícios Artesanais mediante planejamento e gestão;

 

II - Reconhecimento e apresentação dos mestres de ofícios como Patrimônio do Município;

 

III - Inserção no currículo escolar, da cultura caiçara e dos ofícios artesanais;

 

IV - Reconhecimento e valorização dos índios, como nação e cultura, bem como de seu artesanato.

 

Art. 244. São diretrizes da política pública do Artesanato:

 

I - O cadastramento dos mestres de ofícios e artesãos, nas áreas rural, ilhas e Cidade;

 

II - O cadastramento dos índios mestres e artesãos;

 

III - Pesquisa de campo nas áreas rural e urbana;

 

IV - Produção de histórico e levantamento das tecnologias patrimoniais;

 

V - Fundamentação e estruturação do setor artesanal;

 

VI - Verificação e situação dos mestres e artesãos nas áreas rural e urbana.

 

Art. 245. São ações estratégicas da política pública do Artesanato:

 

I - Criar associações ou cooperativas artesanais nos distritos administrativos;

 

II - Criar roteiros artesanais no Município, mediante a identificação dos artesãos e de núcleos, lojas e ateliês existentes nos distritos;

 

III - Criar oficinas onde os mestres possam transmitir seu conhecimento a novos aprendizes;

 

IV - Resgatar a auto-estima do artesão;

 

V - Respeitar, de modo ético, as culturas que migram para o Município;

 

VI - Conscientizar as pessoas, Poder Público, imprensa, comércio, escola e, juntos, manter o contato entre artesãos, elaborando parcerias;

 

VII - Realizar encontro anual com os artesãos, discutir ferramentas de trabalho, trocas de experiências, cursos de aperfeiçoamento e intercâmbio;

 

VIII - Participar dos eventos e calendários do Município;

 

IX - Manter parceria com a Fundart, a Prefeitura, a Secretaria de Turismo e a Secretaria de Educação;

 

X - Fazer gestões junto à Sutaco no sentido de rever os critérios adotados para a conceituação de artesanato, de modo a abolir práticas paternalistas e valorizar a avaliação técnica;

 

XI - Criar um selo para diferenciar produtos artesanais ecologicamente corretos, produzidos mediante o manejo sustentável da matéria primas utilizada;

 

XII - Criar possibilidades para que os Mestres de Ofícios possam transmitir nas escolas seus saberes e a história de sua Comunidade onde vive.

 

SUBSEÇÃO II

DA MÚSICA

 

Art. 246. São objetivos da política pública da Cultura, no segmento da Música:

 

I - Incentivar os recitais pedagógicos nas escolas;

 

II - Tornar a cultura musical mais acessível nas escolas;

 

III - Dar suporte e incentivo aos artistas do Município, sobretudo nos bairros carentes.

 

Art. 247. São diretrizes da política pública da Cultura, do segmento da Música:

 

I - A educação musical como tema a ser trabalhado interdisciplinarmente na escola;

 

II - O incentivo à criação de grupos musicais e audições públicas.

 

Art. 248. São ações estratégicas da política pública da Cultura, do segmento da Música:

 

I - Criar a Semana de Música e eventos a ela relacionados;

 

II - Criar espaços acústicos nas praças, para apresentações musicais.

 

SUBSEÇÃO III

DAS TRADIÇÕES POPULARES

 

Art. 249. São objetivos da política pública da Cultura, no segmento das Tradições Populares:

 

I - Garantir a manutenção e continuidade dos saberes tradicionais produzidos pela Comunidade;

 

II - Assegurar o acesso e a circulação dos saberes produzidos na região por meio de fomento a eventos, publicações, circulação dos conhecimentos produzidos, nas escolas e demais locais de interesse cultural;

 

III - Consolidar a cultura caiçara como patrimônio imaterial do Município;

 

IV - Promover a integração entre as diferentes culturas que constituem a cultura ubatubense, bem como sua integração no âmbito regional e nacional;

 

V - Valorizar o etno-conhecimento e resgatar a auto-estima das populações tradicionais que constituem a cultura ubatubense, promovendo e incentivando programas e projetos integrados de desenvolvimento social sustentável;

 

VI - Democratizar os conhecimentos produzidos no âmbito da cultura popular ancestral e das manifestações culturais tradicionais da Cidade.

 

Art. 250. São diretrizes da política pública da Cultura, no segmento das Tradições Populares:

 

I - O fomento a pesquisas sobre a cultura das populações tradicionais, seus hábitos, costumes e tradições;

 

II - O desenvolvimento de parcerias entre as organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada, para a promoção da cultura das populações tradicionais e de suas manifestações culturais;

 

III - A adoção de política permanente de preservação e continuidade da cultura das populações tradicionais e de suas manifestações culturais;

 

IV - A garantia de subsídios para documentação da cultura tradicional popular e suas manifestações;

 

V - A adoção de política de incentivos à produção permanente de bens culturais tradicionais;

 

VI - A sustentação de políticas de intercâmbio que propiciem a integração e visibilidade da cultura popular tradicional e das manifestações culturais locais com as regionais e nacional, integrando-as no âmbito da brasilidade;

 

VII - A legitimação oficial dos grupos culturais tradicionais do Município;

 

VIII - Incentivo e apoio a projetos de pesquisa que contribuam para a preservação da cultura das populações tradicionais do Município;

 

IX - A promoção, o fortalecimento, a valorização e a integração das identidades locais, entre si e com a identidade nacional;

 

X - A adoção de política que garanta o cumprimento das diretrizes da “Carta de Folclore Brasileiro”, aprovada em 16 de dezembro de 1995 em Salvador, BA e as releituras produzidas na contemporaneidade;

 

XI - Prestação de subsídios à criação do “Centro de Tradições Caiçara”;

 

XII - Colaboração para a divulgação das culturas tradicionais em âmbito local e nacional.

 

Art. 251. São ações estratégicas da política pública da Cultura, no segmento das Tradições Populares:

 

I - Criar lei de legitimação dos saberes culturais tradicionais da Cidade;

 

II - Criar lei municipal de incentivo à cultura tradicional caiçara e, posteriormente, buscar junto ao IPHAN o tombamento da Cultura Caiçara;

 

III - Criar o “Centro de Tradições Caiçaras”;

 

IV - Produzir pesquisas sobre a cultura das populações tradicionais de Ubatuba;

 

V - Produzir diagnóstico e levantamento das tradições culturais vivas e revitalizar aquelas em processo de esquecimento;

 

VI - Documentar as diversas tradições culturais e as manifestações folclóricas produzidas na Cidade, mediante o uso de tecnologia e a prática de integração com os grupos setoriais da Fundart;

 

VII - Documentar a cultura das populações tradicionais do Município;

 

VIII - Produzir, sistematizar e organizar acervo e banco de dados sobre a produção cultural do Município, e sobre a diversidade de culturas das quais se constitui, (cultura caiçara, indígena, negra, migrantes, cultura urbana, etc.);

 

IX - Divulgar a cultura caiçara, por meio da publicação de livros, folhetins, boletins informativos, site da rede de internet, etc.;

 

X - Instituir calendário permanente de eventos e atividades voltadas à produção da cultura das populações tradicionais e de suas manifestações culturais;

 

XI - Participar de eventos culturais permanentes de promoção da cultura das populações tradicionais em nível regional, nacional e internacional;

 

XII - Realizar feiras de intercâmbio de culturas;

 

XIII - Capacitar a população local para atuar como disseminadora da cultura tradicional da Cidade, por meio da realização de seminários, cursos, congressos, oficinas, etc.;

 

XIV - Estudar e desenvolver metodologias de pesquisa e ensino dos etno-conhecimentos ligados à cultura tradicional de Ubatuba;

 

XV - Integrar os conhecimentos produzidos pela pesquisa em cultura popular e folclore aos conteúdos curriculares das escolas municipais;

 

XVI - Redimensionar os planos do setor, tendo em vista a dinâmica das culturas local, nacional e internacional, em face do processo de globalização;

 

XVII - Cadastrar os grupos folclóricos e para-folclóricos da Cidade;

 

XVIII - Manter, ampliar e melhorar a oferta de cursos de folclore com vistas à capacitação dos envolvidos;

 

XIX - Realizar o levantamento completo do cancioneiro das populações tradicionais, de suas danças, brinquedos e brincadeiras infantis, culinária, rezas, ervas, canoas, e outros;

 

XX - Confeccionar, para divulgação sistemática, textos, cartilhas, folders, livros, vídeos etc. sobre tudo o que se relaciona à cultura popular tradicional;

 

XXI - Realizar eventos culturais, tais como Caiçarada, seminários, palestras, congressos e work-shops voltados para a cultura popular tradicional;

 

XXII - Realizar convênios e parcerias com entidades, instituições de pesquisas e aos governos federal e estadual, relacionados à área da cultura;

 

XXIII - Reconhecer a importância da documentação folclórica em todos os seus aspectos, utilizando-se dos meios tecnológicos específicos;

 

XXIV - Elaborar e divulgar calendário das festas tradicionais do Município;

 

XXV - Apoiar as manifestações culturais tradicionais, de modo a garantir o reflorescimento de suas mais legítimas expressões;

 

XXVI - Prestigiar e divulgar as manifestações artísticas representativas de diferentes Comunidades;

 

XXVII - Promover a semana ou o mês da cultura tradicional e do folclore;

 

XXVIII - Destinar recursos financeiros para realização de pesquisas e ações de divulgação e apoio ao campo da cultura tradicional e do folclore.

 

Art. 252. Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas dos demais segmentos culturais do Município encontram-se discriminados nos Anexos da presente Lei Complementar, como subsídios à elaboração dos planos, programas e projetos do setor.

 

SEÇÃO XIII

DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE

 

Art. 253. São objetivos da política pública da Criança, do Adolescente e da Juventude:

 

I - Garantir à criança e ao adolescente o acesso aos serviços públicos necessários à sua proteção, formação e à melhoria da qualidade de vida;

 

II - Garantir ao adolescente sua progressiva autonomia e independência econômica.

 

Art. 254. É diretriz da política pública da Criança, do Adolescente e da Juventude, o atendimento prioritário da criança, do adolescente e do jovem portadores de necessidades especiais.

 

Art. 255. São ações estratégicas da política pública da Criança, do Adolescente e da Juventude:

 

I - Criar um banco de dados com atualização constante sobre a situação da criança e do adolescente no Município, identificando pontos críticos e soluções;

 

II - Simplificar mecanismos de doação de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo da Criança e do Adolescente;

 

III - Estabelecer parcerias com o governo federal e estadual e com outras instituições para ampliação e melhoria do atendimento da demanda;

 

IV - Elaboração de um plano de desenvolvimento econômico sustentável que dê prioridade à oferta de novos empregos;

 

V - Criar e incentivar programas de profissionalização adequadas às características sócio econômicas, culturais e ambientais do Município;

 

VI - Implementar uma política de geração de renda e emprego;

 

VII - Ampliação e descentralização da oferta de quadras poliesportivas e espaços sócio culturais.

 

SEÇÃO XIV

DA AGENDA 21

 

Art. 256. São objetivos da Agenda 21 no Município:

 

I - Elaborar o plano local de desenvolvimento sustentável;

 

II - Ampliar as possibilidades de exercício da cidadania plena;

 

III - Estabelecer condições para construir e implementar a Agenda 21 mediante a integração das políticas públicas;

 

IV - Mobilizar todos os atores sociais e desta forma contribuir para garantir o direito do homem ao usufruto integrado e sustentado dos recursos ambientais, sociais, políticos, culturais e econômicos;

 

V - Formular uma agenda comum que permita construir o futuro de desenvolvimento sustentado desejado e delineado pela Comunidade de Ubatuba;

 

VI - Formular uma agenda comum, em consórcio com demais Municípios, que permita construir o futuro de desenvolvimento sustentado desejado e delineado pela Comunidade do Litoral Norte Paulista.

 

Art. 257. São diretrizes da Agenda 21 no Município:

 

I - Sustentabilidade;

 

II - Conscientização de valores éticos;

 

III - Autonomia;

 

IV - Responsabilidade social e ambiental;

 

V - Transparência;

 

VI - As ações devem envolver as mais variadas instituições e setores da sociedade;

 

VII - Abranger e articular diferentes temas e demandas;

 

VIII - Compromisso com as gerações futuras;

 

IX - Promover o planejamento estratégico e participativo;

 

X - Parceria;

 

XI - Avaliar o plano local de desenvolvimento sustentável usando indicadores construídos de forma participativa.

 

Art. 258. São ações estratégicas da Agenda 21 no Município:

 

I - Institucionalizar o Fórum Municipal de políticas públicas Sustentáveis - Agenda 21, doravante denominado Fórum Municipal da Agenda 21;

 

II - Criar o Fundo Municipal da Agenda 21, a ser gerido pelo supracitado Fórum;

 

III - Apoiar, em conjunto com as demais administrações municipais, a institucionalização do Fórum Regional de políticas públicas Sustentáveis e Agenda 21 do Litoral Norte;

 

IV - Criar, em conjunto com as demais administrações municipais, o Fundo Regional da Agenda 21 do Litoral Norte;

 

V - Reconhecer o Fórum Municipal e o Fórum Regional da Agenda 21 como espaço para discussão, elaboração e acompanhamento participativo de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável local e regional;

 

VI - Apoiar a implementação do Plano Local de Desenvolvimento Sustentável;

 

VII - Apoiar a implementação do Plano Regional de Desenvolvimento Sustentável.

 

VIII - O Fórum Municipal da Agenda 21 e o Fundo Municipal da Agenda 21 serão regulamentados por lei específica, devendo articular-se com os demais Conselhos do Município.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO E GESTÃO

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DA CIDADE

 

Art. 259. O Conselho da Cidade, criado nos termos do artigo 12 da presente Lei Complementar, será regulamentado por lei específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Plano Diretor, devendo articular-se diretamente com os Conselhos Distritais e Conselhos Municipais.

 

Parágrafo Único. Na regulamentação do Conselho da Cidade deverá ficar expresso que este respeitará integralmente as decisões dos Conselhos Municipais que tenham caráter deliberativo por força de legislação específica do setor administrativo a que se referem.

 

Art. 259 O Conselho da Cidade, a que se refere o Art. 12 da presente Lei Complementar, será regulamentado por lei específica no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar do início de vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

Art. 260. Caberá ao Conselho da Cidade, órgão de representação da Comunidade:

 

I - Avaliar e referendar as políticas públicas do Município;

 

II - Deliberar conclusivamente sobre as políticas públicas do Município, a partir do encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos Conselhos Municipais ou Distritais;

 

III - Assumir as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

IV - Compor, juntamente com a unidade de planejamento, o sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor, bem como a aplicação de seus instrumentos.

 

Art. 261. O Conselho da Cidade reunir-se-á, obrigatoriamente, independentemente das reuniões ordinárias e extraordinárias previstas na sua regulamentação, pelo menos uma vez a cada 6 (seis) meses, com a finalidade específica de fazer uma avaliação das ações de políticas públicas e das ações administrativas desenvolvidas no Município.

 

Art. 262. Compete ao Poder Público implantar e fiscalizar as diretrizes das atividades desenvolvidas no contexto das políticas públicas, e compete ao Conselho da Cidade propor os critérios e prioridades para aplicação dos recursos pelo Poder Público.

 

Art. 263. A implantação do Plano Diretor far-se-á mediante a elaboração e implementação das diversas políticas públicas previstas neste Plano Diretor, por meio de planos programas e projetos setoriais, que serão subsidiadas pelas contribuições emanadas da Comunidade, contidas nos Anexos da presente Lei Complementar.

 

Art. 264. No contexto das políticas públicas, a Lei de Uso e Ocupação do Solo será elaborada em conjunto com o Plano Municipal de Turismo, e será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de junho de 2007, devendo os trabalhos de elaboração ser iniciados imediatamente à publicação desta Lei Complementar. (Prazo prorrogado para o dia 30 de novembro de 2007, conforme a Lei n° 3.027/2007)

 

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO

 

Art. 265. No âmbito da estrutura administrativa municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar, será criada e designada uma Unidade de Planejamento, devidamente estruturada, que terá como finalidade desenvolver e acompanhar a implantação, complementação e revisão do Plano Diretor e dos planos, programas e projetos setoriais e distritais, conforme parâmetros definidos para articular na gestão democrática de cooperação, criação e regulamentação do Conselho da Cidade.

 

Art. 266. A gestão democrática da administração pública tem como objetivos:

 

I - Assegurar o exercício da cidadania;

 

II - Contribuir para a aplicação, pela administração municipal, das normas com eficiência.

 

Art. 267. A prática da gestão democrática será incentivada através da participação da sociedade organizada em todo o território do Município, tornando efetiva a cooperação das sociedades representativas no planejamento municipal.

 

Art. 268. Será criado o Sistema de Informações destinado a armazenar todas as informações de natureza técnica, econômica, social, cadastrais e de uso e ocupação do solo, entre outras, que serão disponibilizadas à população.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 269. Fica o Município de Ubatuba dividido em 5 (cinco) Distritos Administrativos, delimitados na Prancha 1 desta Lei Complementar, a seguir especificados:

 

I - Distrito Sul, formado pelos bairros e praias da Tabatinga, da Figueira, da Ponta Aguda, da Lagoa, da Praia do Frade, do Simão, da Caçandoquinha, da Caçandoca, do Pulso, do Rio da Prata, do Araribá, da Maranduba, do Sertão do Meio, do Sertão da Quina, das Águas do Ingá, do Sapé, da Lagoinha, do Engenho Velho, do Peres, do Bonete, da Praia Grande do Bonete e do Deserto.

 

II - Distrito Centro-Sul, formado pelos bairros e praias da Fortaleza, Brava da Fortaleza, do Costa, do Saquinho, Vermelha do Sul, Brava, Dura, do Corcovado, da Folha Seca, do Rio Escuro, da Domingas Dias, do Lázaro, da Sununga, das Sete Fontes, do Flamenguinho, do Flamengo, da Ribeira, do Saco da Ribeira, do Lamberto, do Perequê Mirim, da Santa Rita e da Enseada.

 

III - Distrito da Sede Municipal, constituído pelos bairros e praias das Toninhas, Grande, da Estufa, do Itaguá, do Acaraú, do Tenório, da Praia Vermelha, da Ponta Grossa, da Barra da Lagoa, da Silop, do Umuarama, do Centro, do Sumaré, da Ressaca, da Pedreira, do Sumidouro, do Taquaral, do Perequê Açu e da Barra Seca;

 

IV - Distrito Oeste, formado pelos bairros do Monte Valério, do Mato Dentro, da Cidade Carolina, da Bela Vista, da Marafunda, do Ipiranguinha, do Morro das Moças, do Horto e da Figueira;

 

V - Distrito Norte, formado pelos bairros e praias Vermelha do Norte, do Alto, da Casanga, da Itamambuca, Brava da Itamambuca, do Félix, do Lúcio, do Prumirim, do Leo, do Meio, do Puruba, da Justa, do Ubatumirim, do Almada, do Engenho, Brava do Almada, da Fazenda, da Picinguaba e do Camburi.

 

SEÇÃO IV

DOS CONSELHOS DISTRITAIS

 

Art. 270. A gestão dos Distritos Administrativos será feita por meio de Conselhos Distritais, com eminente caráter público e de organismo autônomo da sociedade civil reconhecido pelo Poder Público Municipal como órgão de representação de cada Distrito Municipal, para exercer os direitos inerentes à cidadania, fiscalizando ações e gastos públicos, bem como manifestando demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

 

Art. 271. Os Conselhos Distritais deverão manter articulação permanente com os demais Conselhos Municipais, Conselhos Gestores e outros fóruns criados pela Constituição Federal, por leis Federais ou Municipais, não os substituindo sob nenhuma hipótese, podendo indicar cada qual seu representante do Distrito ou do bairro para compor o Conselho da Cidade.

 

Art. 272. Os Conselhos Distritais serão compostos por 1 (um) membro e respectivo suplente de cada uma das associações de bairros e entidades representativas da sociedade civil organizada legalmente constituídas, com sede e desenvolvimento de atividade no território do Distrito.

 

Art. 272 Os Conselhos Distritais serão compostos por 1 (um) membro e respectivo suplente de uma das associações de bairro ou entidades representativas da sociedade civil organizada legalmente constituídas, assim como dos movimentos sociais e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas e caiçaras) cadastradas na Assessoria de Desenvolvimento de Políticas Sociais, com sede e desenvolvimento de atividade no território do Distrito, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

Art. 273. Poderão ser criadas no âmbito dos Conselhos Distritais, Comissões Setoriais para estudo e aprofundamento de questões em sua área de abrangência.

 

Art. 274. A coordenação entre os Conselhos Distritais será feita pela Assessoria de Desenvolvimento de Assuntos Comunitários.

 

Art. 275. São atribuições dos Conselhos Distritais:

 

I - Elaborar seu regimento interno de trabalho, observadas as disposições desta Lei;

 

II - Opinar sobre projetos que gerem impactos urbanísticos e ambientais significativos no território do respectivo Distrito.

 

Art. 276. Os membros dos Conselhos Distritais não serão remunerados, sendo seus trabalhos considerados relevantes serviços prestados ao Município.

 

Art. 277. VETADO.

 

SEÇÃO V

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 278. Ficam mantidos os Conselhos Municipais atualmente existentes, devendo ser criados quantos mais forem necessários para atender aos propósitos da presente Lei, os quais deverão incorporar as Câmaras Técnicas que se fizerem pertinentes.

 

Art. 279. Os Conselhos Municipais vinculam-se diretamente ao Conselho da Cidade, nos termos da Lei Federal 10257, de 10 de julho de 2001.

 

SEÇÃO VI

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 280. As Câmaras Técnicas são instâncias de estudo, definição e proposição de medidas e ações relativas aos temas específicos abrangidos pelo Conselho Municipal ao qual estão vinculadas.

 

Art. 281. As Câmaras Técnicas serão constituídas por pessoas ou representantes de órgãos de reconhecida participação em sua área de conhecimento especifica.

Parágrafo Único. Havendo alguma restrição, os Conselhos Municipais deverão alterar seus regimentos internos para permitir a criação das Câmaras Técnicas necessárias.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 282. O Poder Executivo municipal implementará de imediato, as providências administrativas e os instrumentos de gestão, na forma da lei, (Art. 265), para proceder as reformas necessárias na estrutura administrativa municipal, de modo a adequá-la aos postulados do presente Plano Diretor.

 

Art. 283. Enquanto o Conselho da Cidade não for regulamentado, no prazo estabelecido por esta Lei, responderá por ele o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, assessorado pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor Participativo, criado pelo Decreto no 4.564, de 09 de maio de 2006, que deverão iniciar os estudos à referida regulamentação por lei específica, nos termos do Art. 259.

 

Art. 284. O Conselho da Cidade constituirá, prioritariamente, a Câmara Técnica de Gestão Compartilhada, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da Sociedade Civil Organizada de Ubatuba, da qual será dada participação, também, a representantes do Estado e da União, para deliberação conjunta referente aos aspectos de jurisdição comum ou específica, dos quais refletem de forma significativa na economia e na qualidade de vida do Município.

 

Art. 285. A Câmara Técnica de Gestão Compartilhada fará a compatibilização dos dispositivos do Decreto Estadual nº 49.215 de 07.12.04, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte incidentes no território e no mar territorial do Município de Ubatuba às diretrizes do Plano Diretor de Ubatuba, conforme determina a Lei Estadual nº 10.019 de 03.07.1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, em particular, no seu artigo 5º, inciso II, artigo 6º, inciso VI e artigo 13º, parágrafo 1º.

 

Art. 286. A Câmara Técnica de Gestão Compartilhada decidirá sobre os usos e ocupação do solo, de prerrogativa constitucional dos Municípios, incidentes sobre as áreas de domínio do Estado e da União, de forma a garantir a regularização fundiária sustentável.

 

Art. 287. Integram a presente Lei Complementar as seguintes Pranchas e Anexos, que subsidiarão a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais:

 

I - Prancha 01 - Divisão do Município em Distritos Administrativos;

 

II - Prancha 02 - Macrozoneamento, que deve ser revisto em conjunto, com o novo projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo;

 

III - Prancha 03 - Áreas Urbanas onde poderão ser aplicados os instrumentos previstos no Art. 5º da Lei no 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

 

IV - Anexo I - Relatórios das Conferências Municipais realizadas pelo Executivo Municipal, com vistas a subsidiar a presente lei;

 

V - Anexo II - Coletânea de sugestões feitas pela população com a finalidade de instruir a elaboração deste Plano Diretor, que deverão subsidiar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais e distritais;

 

VI - Anexo III - Coletânea de sugestões feitas pela população e delegados da Conferência Municipal para aprovação do Projeto de Lei do Plano Diretor, que deverão subsidiar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais e distritais;

 

VII - VETADO.

 

Art. 288. O Poder Executivo municipal elaborará glossário dos termos técnicos empregados na presente Lei Complementar, no prazo até 90 (noventa) dias, a partir de sua promulgação.

 

Art. 289. O Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, iniciando-se o procedimento com antecedência mínima de 6 (seis) meses do prazo final.

 

Art. 289 O Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, iniciando-se o procedimento com antecedência mínima de 12 (doze) meses do prazo final. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

§ 1° Será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo um grupo de trabalho com até 22 (vinte e dois) membros sendo 11 (onze) representantes do poder Público e 11 (onze) da sociedade civil, cada qual com 01 (um) suplente, que terão o prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para concluir os trabalhos e remetê-los para a deliberação pelo Conselho da Cidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

§ 2º O Grupo de Trabalho do Plano Diretor - GTPD - possui natureza técnico consultiva, não possuindo poderes de deliberação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

§ 3º O GTPD possuirá um coordenador, o qual competirá gerenciar e presidir as reuniões e trabalhos e contará com a ajuda de um(a) secretário(a), nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os membros do GTPD. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

§ 4º O relatório final do GTPD e a minuta de alteração do Plano Diretor passarão por votação simbólica pelo grupo, sendo remetido para o Conselho da Cidade em seguida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

§ 5° O Conselho da Cidade deliberará sobre a proposta de revisão do Plano Diretor na forma de seu Regimento Interno e, em caso de aprovação remeterá o expediente ao Chefe do Poder Executivo para ciência e deliberação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

§ 6º Estando o Chefe do Poder Executivo de acordo com o texto da proposta, remetê-lo-á ao Poder Legislativo local para apreciação e deliberação na forma da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 30/2024)

 

Art. 290. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.