LEI Nº 2891, DE 15 DE DEZembro DE 2006

 

(Autógrafo nº 128/06 Projeto de Lei nº 155/06, do Ver. Edílson Félix)

 

Altera a redação do Artigo 12 da Lei nº 2299, de 02 de janeiro de 2003, que disciplina o serviço público de transporte de passageiro, (serviço de táxi), no Município de Ubatuba, acrescentando inciso X para criar Ponto Livre de 5 vagas, no estacionamento público do novo Fórum Judicial, na Estufa II, ou nas proximidades da rua adjacente.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 12, da Lei Municipal nº 2299/03, acrescentando inciso X, mantida a frota de 63 (sessenta e três) veículos táxi do Município, cujo quadro passa a figurar como segue:

 

Art. 12. Ficam estabelecidos 6 (seis) pontos de táxi comuns, para utilização de veículos determinados, e 4 (quatro) pontos livres, para uso geral da frota, pontos esses que servirão para estacionamento e base de operação de uma frota de taxi de 63 (sessenta e três) licenças, conforme exposto a seguir:

 

(...)

 

VII - (Ponto Livre - ...)

 

VIII - (Ponto Livre - ...)

 

IX - (Ponto Livre - ...)

 

X - Ponto Livre - no estacionamento público do novo Fórum Judicial, na Estufa II, ou nas proximidades da rua adjacente, para 5 vagas.”

 

Art. 2º Compete ao Executivo, por meio de seu setor responsável de serviços ou de Coordenaria Municipal de Trânsito, sinalizar o ponto livre de táxi, criado no quadro do Art. 12. com placas indicativas e pintura de faixa no solo, bem como providenciar cobertura e linha telefónica.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de dezembro de 2.006.

 

Ricardo Cortes - PP

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.