(Autógrafo nº 127/06 Projeto de Lei nº 144/06, do Ver. Edílson Félix)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares e restaurantes situados em todo território do município de Ubatuba ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitado, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo Único. A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.
Art. 2º As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com fim de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.
Art. 3º Os bares e restaurantes localizados no município de Ubatuba deverão fixar cartazes em suas dependências e em seus cardápios, com a seguinte redação: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de dezembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.