(Autógrafo nº 124/06 Projeto de Lei nº 75/06, do Ver. Ricardo Cortes - PP)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá através da Secretaria Municipal de Segurança cadastrar e emplacar as bicicletas no âmbito do Município de Ubatuba.
Art. 2º As placas que refere o artigo 1º desta Lei serão confeccionadas pela municipalidade, numeradas em série e colocadas nas respectivas bicicletas cadastradas.
Art. 3º O Poder Executivo cobrará do proprietário, além do valor para o fornecimento da placa, uma taxa por serviços prestados.
Art. 4º O proprietário terá um prazo 180 (cento e oitenta) dias para o cadastramento de sua bicicleta, a partir da sanção desta Lei.
§ 1º O proprietário que não possuir nota fiscal de compra da bicicleta ou documento equivalente fornecerá uma declaração de possuidor abonada por 02 (duas) pessoas idóneas.
§ 2º Após o prazo determinado nesse artigo, a bicicleta que circular pelo Município sem o devido emplacamento, poderá ser recolhida pela Secretaria de Segurança, e seu dono para retirá-la deverá proceder ao seu emplacamento e pagar multa estipulada pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adquirir ou mandar confeccionar as placas numéricas para o emplacamento das bicicletas.
Art. 6º Cabe o Poder Executivo determinar a Secretaria Municipal de Segurança manter relação de proprietários e cadastro das respectivas placas com todas as características da bicicleta, em arquivo, que poderá ser fornecido para os órgãos competentes, se necessário.
Art. 7º Os proprietários que não tenham condições de arcar com os custos para emplacamento de sua bicicleta deverão se dirigir a Secretaria de Assistência Social, que efetuará o seu cadastramento e formulará pedido de isenção, que ficará sujeito à análise pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa (90) dias após a sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de dezembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.