(Autógrafo nº 131/06, Projeto de Lei nº 164/06 - do Vereador Ricardo Cortes).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que operam com financiamento, crediários ou empréstimos no Município de Ubatuba, obrigadas a manter fixado em seu interior placas ou cartazes, em local visível e de fácil visualização, informando ao consumidor o direito de obter desconto, em caso de pagamento antecipado do débito, de forma total ou parcial, conforme preceitua o Art. 52, parágrafo 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 2º O descumprimento desta Lei, constitui infração administrativa, a ser apurada e autuada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, sujeitando o infrator às sanções desta Lei.
Parágrafo Único. O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:
I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos incisos II e III deste parágrafo;
II - Multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
III - Multa dobrada em caso de reincidência, considerando a advertência.
IV - Interdição do estabelecimento, em caso de desobediência da Lei, na 3ª (terceira) autuação.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo através do Procon.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de dezembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.