(Autógrafo nº 129/06, Projeto de Lei nº 83/06 - Vereadora Luciana Machado).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o "Grupo Bombeiro Mirim" - GBM no Município de Ubatuba, que tem por objetivo o complemento de educação, a prática de civismo e a formação do indivíduo na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Pode fazer parte do "Grupo Bombeiro Mirim" - GBM o aluno devidamente matriculado na Rede Municipal de Ensino, a partir da 5ª série, podendo-lhe permanecer como voluntário no GBM até o ano letivo em que completar 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 3º O "Grupo Bombeiro Mirim" - GBM será composto por 33 (trinta e três) alunos voluntários que serão escolhidos, mediante prova de aptidão física e prova escrita, em procedimento seletivo simplificado e diferenciado por idade, sem prejuízo das atividades escolares, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, sob critérios e coordenação da Secretaria de Segurança Municipal.
Art. 4º As despesas para a instituição na criação do "Grupo Bombeiro Mirim" - GBM correrão por conta de excessos de arrecadação tributária do ano vigente, suplementadas se necessário à Secretaria de Segurança Municipal e, com previsão orçamentária específica nos anos vindouros.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de dezembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.