LEI Nº 2877, DE 01 DE DEZembro DE 2006

 

(Autógrafo nº 114/06 Projeto de Lei nº 70/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

 

DISPÕE sobre a obrigatoriedade por parte dos diversos estabelecimentos de ensino municipal e particulares, no âmbito do município de Ubatuba, disponibilizar e treinar em seu quadro de funcionários, uma pessoa com o curso de primeiros socorros, para atendimento emergencial a vítimas.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. Fica obrigatório por parte dos estabelecimentos de ensino, creches e escolas municipais e particulares, no âmbito do município de Ubatuba, o treinamento e a disponibilização de um funcionário por instituição, para efetuar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidentes ou necessidade de tal intervenção.

 

Art. As instituições referidas nesta Lei, deverão indicar e encaminhar o funcionário afim de que este possa receber o curso de primeiros socorros, em instituições capacitadas para treinar e ofertar tal curso.

 

Art. Para que esta Lei não venha a onerar o serviço publico de ensino, não poderá haver a contratação de funcionários com finalidade específica, para exercer a função aqui mencionada, sendo que um funcionário do corpo administrativo da instituição deverá receber esta incumbência, cabendo a mesma escolher o funcionário através de indicação, eleição ou critérios adotados pela instituição de ensino.

 

Art. O treinamento para capacitação do funcionário que irá exercer a função de primeiros socorros, deverá ser custeado integralmente pelo órgão que tem competência sobre a instituição de ensino.

 

Art. 5º As comunicações sobre possíveis irregularidades nesta Lei, não poderão ser anónimas, cabendo aos órgãos competentes a verificação da veracidade da denúncia e a adoção de medidas cabíveis pelo não cumprimento da mesma.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 01 de dezembro de 2.006.

 

Ricardo Cortes - PP

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.