LEI Nº 2876, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 132/06, Projeto de Lei nº 164/06 - Mensagem nº 64/06)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Associação dos Servidores e Empregados Públicos Municipais, Autarquias e Fundações de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com Associação dos Servidores e Empregados Públicos Municipais, Autarquias e Fundações de Ubatuba, objetivando, através de mútua assistência, a realização de atividades esportivas, culturais e sociais que possam beneficiar direta e imediatamente os Associados e, indiretamente e mediatamente, toda a população, bem como autoriza os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos valores decorrentes de determinação legal ou disposição contratual firmada pela entidade conveniada, que verse acerca dos interesses de seus filiados.

 

§ 1º Os valores serão repassados diretamente aos beneficiários do desconto ou à entidade representativa dos Servidores associados, conforme dispuser o contrato, quando da data de efetivo pagamento dos salários.

 

§ 2º O desconto somente será promovido após autorização, por escrito, apresentada pelo servidor público municipal interessado à Secretaria Municipal de Administração, ou à unidade administrativa competente dos demais órgãos citados; no artigo 1º desta Lei onde se faça constar a natureza do desconto e o valor expresso do mesmo.

 

§ 3º Os atos pertinentes ao cumprimento desta lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Administração de Ubatuba ou à unidade administrativa competente dos demais órgãos já citados no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior.

 

Art. 3º O convênio, citado no caput do artigo 1º, poderá ser aditado caso ocorra entendimento entre as partes, e é extensivo as administrações direta, indireta, autarquias e fundações públicas do Município de Ubatuba.

 

Art. 4º Fica autorizado a abertura de crédito especial para ocorrer com as despesas necessárias a execução da presente Lei e do Convênio por ele autorizado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de novembro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.