LEI Nº 2865, DE 14 DE novembro DE 2006

 

(Autógrafo nº 104/06 Projeto de Lei nº 102/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

 

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo fiscal para realização de projetos culturais, a ser realizado por pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente até 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar que o incentivo cultural anual tenha um parâmetro mínimo de 2% (dois por cento) até o máximo de 5% (cinco por cento) de investimento, calculado sobre a arrecadação das receitas do ISSQN e do IPTU do Município.

 

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes modalidades culturais:

 

1. música e dança;

2. teatro e circo;

3. cinema e vídeo;

4. literatura;

5. artes plásticas e visuais;

6. folclore e artesanato;

7. acervo de museus e centros culturais e patrimônio histórico e cultural.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal de Educação, de uma Comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município e por técnicos da Administração Municipal, a serem indicados por decreto regulamentar da presente Lei, que ficarão incumbidos da averiguação e da avaliação dos projetos culturais submetidos à aprovação.

 

§ 1º Os componentes da Comissão de que trata este artigo deverão ter comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida, a eles, apresentação de projetos, na vigência de seus mandatos.

 

§ 3º A Comissão terá por finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto de viabilidade orçamentária do projeto que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado julgar sobre o mérito da proposta cultural.

 

§ 4º Terão prioridade os projetos de contribuintes com a intenção de participarem da presente proposta cultural.

 

§ 5º O Executivo fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.

 

Art. 4º Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar, a referida comissão, cópia do projeto cultural expondo os objetivos e recursos, financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

 

Art. 5º Uma vez aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

 

Art. 6º Os certificados referidos no artigo 1º, terão prazo de validade de dois anos, a contar da sua expedição, e serão corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

 

Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em dez vezes valor total do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvia de objetivos e ou dos recursos obtidos.

 

Art. 8º As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos da cultura do Município poderão ter acesso, em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

Art. 9º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Ubatuba.

 

Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua vigência.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de novembro de 2.006.

 

Ricardo Cortes - PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.