(Autógrafo nº 105/06, Projeto de Lei nº 138/06 - Vereador Gerson de Oliveira)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Lei medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no art. 144, § 5º da Constituição Federal, ao art. 142 da Constituição Estadual, bem como ao disposto na Lei Estadual nº 616/74 e nº 684/75, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2001.
Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
I - Proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - Dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - Proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IV - Dar condições de acesso para operações do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deve exigir, por ocasião do "habite-se", o Alvará de Funcionamento e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do respectivo imóvel.
Parágrafo Único. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.
Art. 4º A exigência de apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), faz parte de normas de segurança previstas nesta Lei e se aplicam as edificações e áreas de risco, que devem observar por ocasião de:
I - Construção e reforma;
II - Mudança da ocupação ou uso;
III - Ampliação de área construída;
IV - Regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação desta Lei;
V - Renovação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único. Estão excluídas das exigências desta Lei:
1 - Residências exclusivamente unifamiliares;
2 - Residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
Art. 5º Aos imóveis destinados ao comércio com área construída menor de I00m2 (cem metros quadrados), será dispensada a apresentação de AVCB, mas é exigida a instalação de no mínimo 2 (dois) extintores de incêndio, sendo um para combate a incêndios “classe A” - (sólidos) e, outro para combate a incêndios “classe B e C” - (líquidos inflamáveis e materiais elétricos).
Art. 6º Esta Lei trata de peculiaridades de segurança contra incêndios de interesse público local e suplementa a legislação federal e estadual. Os casos omissos serão observados no que couber, o Decreto nº 46.076/01, baixado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de novembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.