LEI Nº 2862, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 111/06, Projeto de Lei nº 147/06 - Mensagem nº 56/06).

 

Assegura a percepção retroativa da sexta parte dos vencimentos aos servidores que já contavam ou que vieram a contar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica do Município, 04/04/90.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores públicos municipais, em atividade ou aposentados, que contavam com 20 (vinte) anos de serviço público, continuados ou não, na data da promulgação da Lei Orgânica do Município, em 04 de abril de 1990, fica assegurado o direito da percepção da sexta parte dos vencimentos, retroativa a partir dessa data, bem como, aos que vieram a completar esse tempo de serviço, após essa data, fica assegurado esse direito, a partir da data que completar os 20 (vinte) anos de serviço público exigido.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de outubro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.